TJSP - 0003023-61.2025.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003023-61.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1014092-10.2024.8.26.0071) (processo principal 1014092-10.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Construtora Casaalta Contruções Ltda.
Em Recuperação Judicial - Gustavo Gabriel San Juliano Lopes -
Vistos.
Pugna o (a) executado(a) pelo desbloqueio dos valores retidos via Sisbajud, ao argumento de que são provenientes de salário e destinadas ao seu sustento, sendo, portanto, impenhoráveis(fls. 43/47).
Sobreveio manifestação do(a) exequente discordando do desbloqueio (fls.77/78) DECIDO.
Prevê o art. 833 do Código de Processo Civil, uma série de bens considerados impenhoráveis.
Vejamos o texto do artigo de lei: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Ora, busca a referida norma, ao elencar uma série de bens materiais impenhoráveis, garantir que a parte executada não sofra constrições que gerem riscos à manutenção de sua subsistência com dignidade.
No caso dos autos, extrai-se do teor do extrato Sisbajud que os valores bloqueados alcançam o montante de R$ 441,00 (fls.71/74), sendo certo que tais verbas foram depositadas em conta corrente a título de salário/remuneração, diante da portabilidade realizada pelo autor entre Banco Santander e Nu Pagamentos (fls. 52 e 59/62).
Evidente, portanto, a natureza alimentar e a impenhorabilidade, nos termos do inciso IV, do art. 833, do CPC Desta forma, determino o imediato desbloqueio do montante de R$ 441,00 (fls.71/74), em nome do(a) executado(a).
Quanto ao mais, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: LEONARDO CAMPOS PINHEIRO (OAB 479637/SP), LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI (OAB 52154/PR) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:39
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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20/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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05/08/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 16:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/07/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 22:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:59
Bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 18:15
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 05:17
Suspensão do Prazo
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22/03/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 04:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 08:51
Expedição de Carta.
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11/03/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:39
Apensado ao processo
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10/03/2025 11:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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