TJSP - 1006979-05.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006979-05.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Geraldo Almeida Fernandes Junior -
Vistos.
Recebo a petição e documento(s) retro como emenda à inicial.
Destaco que já realizei as anotações no SAJ, com a exclusão do polo passivo da corré Conceitos Leilões, a inclusão da Fazenda Pública do Município de Mogi das Cruzes no polo passivo, bem como a correção do valor da causa.
Ante a plausibilidade do direito invocado à luz da prova produzida, a indicar a probabilidade concreta de acolhimento da pretensão em sentença, e ante o perigo de dano, já que notórios os efeitos danosos decorrentes de protestos, pontuações decorrentes de infrações de trânsito, negativações e outras medidas em prejuízo do autor, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência postulada para o fim de: a) (pedido 3.1.1.1) Determinar à corré Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, suspenda as cobranças relativamente às inscrições em dívida ativa objeto das CDAs nº 1359182841 e 1373492955 - fl. 106; b) (pedido 3.1.1.2) SUSTAR os efeitos dos protestos das Certidões de Dívida Ativa n.º 1359182841, emitida em 31/03/2023, no valor de R$ 284,87 (protocolo 263437), lavrado pelo 2º Tabelionato de Protesto de Fernandópolis (fls. 61 e 66/68), e n.º 1373492955, emitida em 27/07/2023, no valor de R$ 303,40 (protocolo 270177), lavrado pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos de Fernandópolis (fl. 62); c) (pedido 3.1.1.4) Suspender os efeitos dos autos de infração impugnados, até solução final da lide, determinando-se a imediata ciência ao DETRAN/SP, para que se abstenha de lançar pontuação e adotar quaisquer medidas restritivas decorrentes, bem como à Fazenda Pública do Município de Mogi das Cruzes, responsável pela lavratura das autuações, para que se abstenha de promover a cobrança ou execução das penalidades correspondentes até final solução da lide; d) (pedido 3.1.1.6) Determinar ao SCPC e à SERASA que retirem de seus cadastros as restrições financeiras discutidas nesta demanda, referentes aos protestos indicados na fls. 61/62 e 128, até final solução da lide.
Quanto aos demais pedidos, INDEFIRO as tutelas de urgência postuladas nos seguintes termos: a) (pedido 3.1.1.3) Suspensão da lavratura de autos de infração futuros - não é possível suspender atos administrativos futuros e incertos, uma vez que dependem de análise individualizada; b) (pedido 3.1.1.5) Suspensão de eventual processo administrativo - não há, até o presente momento, processo administrativo instaurado para suspensão ou cassação do direito de dirigir do autor, conforme informado pelo próprio autor as fls. 92; c) (pedido 3.1.2) Abstenção de promover novas autuações, etc - não há como se impedir, de forma genérica e antecipada, que os réus promovam autuações de trânsito, caso constatado ilícito; e d) (pedido 3.1.3) A suspensão de exigibilidade de quaisquer débitos tributários (IPVA / Licenciamento) - trata-se de pedido incerto e indeterminado, podendo, inclusive, da maneira como formulado, abranger débitos estranhos ao veículo em debate nestes autos.
Tendo em vista o Comunicado CG nº 29/2015, oficie-se aos dois mantenedores dos maiores cadastros públicos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) requisitando histórico de restrições financeiras em nome do(a) autor(a) nos últimos cinco anos.
Sem prejuízo, cite(m)-se os réus para contestação em 30 (trinta) dias, com as advertências legais.
Ato contínuo, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a juntada ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos.
Servirá cópia desta decisão como OFÍCIO, instruído com as cópias necessárias para o devido cumprimento.
Intime-se. - ADV: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP) -
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006979-05.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Responsabilidade da Administração-Indenização por Dano Moral-Protesto Indevido de Títulos - Geraldo Almeida Fernandes Junior -
Vistos.
Considerando a previsão legal de gratuidade em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), eventual pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado somente após a sentença, se e quando interposto recurso.
Primeiramente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, emende o(a) autor(a) a petição inicial para o fim de: a) informar nos autos a razão social e o CNPJ da ré Conceito Leilões; b) indicar nos autos, com discriminação detalhada, cada uma das multas, infrações, cobranças, execuções fiscais, inscrições em dívida ativa, protestos, restrições administrativas e tributárias, bloqueios de valores ou ativos, registros negativos em órgãos de proteção ao crédito e outras medidas constritivas incidentes sobre o nome do autor, vinculadas ao veículo Honda NX-4 Falcon, ano/modelo 2003/2004, chassi 9C2ND07004R001941, processos administrativos de suspensão, cassação ou bloqueio da CNH cuja suspensão da exigibilidade ora postula; c) formular pedido certo e determinado no que se refere às pretensões acima, atualizando-se o valor da causa, desde já registrando que não se admite pedido indeterminado, sendo certo que o caso em apreço não se subsume à exceção prevista no art. 14, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995; e d) além de indicar nos autos cada um dos autos de infração de trânsito (AIT) que impugna e cuja declaração de nulidade postula, pressuposto para exclusão da pontuação do prontuário da parte autora, especificar o órgão autuador de cada um dos AITs, incluindo-os no polo passivo.
Após, cumpridas as determinações supra, conclusos com brevidade para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Intime(m)-se. (1) - ADV: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB 335128/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP) -
29/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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