TJSP - 1082247-85.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082247-85.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Jackson Jesaias Martins de Souza -
Vistos. 1.
Não houve pedido de justiça gratuita. 2.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para: (i) apontar de maneira objetiva o valor total que pleiteia a título de condenação quanto às prestações vencidas, indicando especificamente quais verbas pretende sejam excluídas da contribuição previdenciária (observar o §2º do artigo 2º, da Lei 12.153/09), tendo em vista a necessidade de verificação da competência absoluta deste Juízo para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, bem como a impossibilidade de se proferir sentença ilíquida.
Obtempere-se que a apresentação dos cálculos é perfeitamente possível por se tratar de meros cálculos aritméticos, devendo ser extraídos a partir dos holerites da parte autora, e deve sim ocorrer na petição inicial, diante da necessidade de verificação da competência, ao contrário do sustentado pelo patrono da parte autora.
Deverá obrigatoriamente instruir a inicial com a memória de cálculos pormenorizada, em que conste o valor principal, a correção, juros de mora, índices utilizados e termos inicial e final.
Pondera-se que o trâmite mais célere estabelecido pelo legislador implicou na fixação de regras específicas, como as do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a exigir previamente o valor da pretensão; e a do artigo 13, desta lei, que estabelece que a obrigação de pagar quantia certa será feita logo após o trânsito em julgado, sem uma fase de liquidação e execução de sentença, em harmonia com o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, de sorte a inexistir abertura para a aplicação subsidiária de regras que dispensem a autora e seu patrono de adotarem tais providências. (ii) justificar o valor dado à causa, adequando-o, e trazendo aos autos planilha de cálculo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
No caso de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas e mais 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do artigo 292, incisos I e VI, combinado com § 1º e § 2º, CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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