TJSP - 1002650-47.2025.8.26.0189
1ª instância - 03 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002650-47.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amelia Santana Ferraz - Itaú Unibanco S/A - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). [Apelação pela Autora]: Apresente o Requerido, caso queira, suas contrarrazões em até 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Apenas após transcorrido este prazo e inexistindo pendências, remetam-se os autos à e.
Instância Superior (CPC, art. 1.010, § 3º).
Deverá a equipe previamente à remessa se atentar às disposições regulamentares (NCGJ, art. 102, VI; 1.093 e 1.275), lançando-se as certidões pertinentes.
Intimem-se.
Fernandopolis, 25 de agosto de 2025.
Eu, ELOISA DA SILVA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002650-47.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amelia Santana Ferraz - Itaú Unibanco S/A -
Vistos.
O art. 1.022, do CPC, dispõe que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (grifei).
Respeitosamente à pretensão do polo embargante, não se trata aqui de quaisquer destas hipóteses.
Inclusive, recentemente o e.
STJ fixou tese no sentido de que "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida" (EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, em 15/03/2022, grifei).
Da mesma maneira, assentou a e.
Corte que "A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, em 14/03/2022, grifei).
Afinal, "O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos trazidos pela parte, basta que tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua convicção - Precedentes deste Egrégio Tribunal, do STJ e STF" (TJSP - Embargos de Declaração nº 0058876-31.2013.8.26.0506 - Rel.
Des.
Oscild de Lima Júnior - 11ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022, grifei).
Melhor dizendo, "Prescindível, ademais, sejam respondidos todos os argumentos ou questionamentos da parte, como se um questionário fosse. (...) Basta que se haja debatido e decididoamatéria controvertida, não se exigindo expressa menção aos dispositivos legais.
Embargos rejeitados" (TJSP - Embargos de Declaração nº 2027459-74.2022.8.26.0000 - Rel.
Des.
Jose Eduardo Marcondes Machado - 10ª Câmara de Direito Público - em 02/06/2022).
Com efeito, a parte embargante demonstra mera irresignação com o teor da sentença embargada.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LEONARDO MEDEIROS FACHINETTE (OAB 407619/SP) -
21/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 09:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 12:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:21
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
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30/04/2025 22:40
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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25/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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17/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 19:56
Conclusos para despacho
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10/04/2025 19:54
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 19:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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