TJSP - 1010700-58.2023.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/07/2024 09:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/05/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 18:22
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2024 11:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/04/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/01/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 12:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 10:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:36
Mandado devolvido #{resultado}
-
24/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1010700-58.2023.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. -
VISTOS.
Comprovada a celebração da avença, bem como a constituição do devedor em mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço do réu ou onde necessário for, entregando-o a quem de direito o requerente indicar.
Ressalvado o entendimento do juízo quanto à inconstitucionalidade material e formal da Lei nº 10.931/2004, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 911/1969, curvo-me à majoritária jurisprudência que a tem por constitucional.
Ademais, ressalvado também o entendimento do juízo quanto à admissão da purgação da mora pelo saldo devedor existente quando da propositura da ação, nos termos do julgamento proferido em 14/05/2014, pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal, que deu provimento ao Resp 1.418.593/MS, 2013/0381036-4, o qual foi submetido à disciplina dos recursos repetitivos, curvo-me à tese definida, para os efeitos do artigo 543-C, CPC, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Luis Felipe Salomão, que assim diz: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Pelo exposto, dando cumprimento ao quanto decidido pela Corte Guardiã da Legislação Infraconstitucional, "cumprida a medida liminar, cite-se o requerido para: a) no prazo de cinco(5) dias, purgar a mora pelo valor da integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, acrescidas de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de se consolidar no patrimônio do credor fiduciário, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem (artigo 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969); b) no prazo de 15 (quinze) dias apresentar resposta, ainda que tenha purgado a mora (artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Expeça-se o necessário, cientificando eventuais avalistas, devendo o autor comprovar o recolhimento da taxa ou diligência do Oficial de Justiça para expedição da carta ou mandado, bem como, o recolhimento da taxa para reprodução da cópia da inicial.
Defiro o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessário for.
Defiro, também, o uso dos beneficios do artigo 212, § 2º do CPC.
Informo ao autor, que cabe a ele acompanhar o andamento dos autos e a expedição do mandado, bem como a distribuição junto a Central de Mandados, fornecendo ao Oficial de Justiça os meios necessários para cumprimento.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional 45, o presente servirá de MANDADO, por cópia digitada, advertindo-se de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação, será o réu considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intime-se. -
23/08/2023 21:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/08/2023 13:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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