TJSP - 4006474-36.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 4006474-36.2025.8.26.0100/SP EMBARGANTE: MARIA JOSEFA DE SANTANA SOARESADVOGADO(A): MARIA INES VOLPATO (OAB SP213454) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Esclareço à parte embargante, que o benefício econômico pretendido com a propositura da ação diz respeito a liberação da penhora incidente sobre os bens como um todo, razão pela qual o valor da causa deverá correspondente ao valor dos bens objeto da constrição supostamente indevida, independente do valor da ação de execução que acarretou na penhora. Neste sentido: "VALOR DA CAUSA - Embargos de terceiro - Nas embargos de terceiro o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição indevida - Recaindo a penhora sobre a metade ideal de l'H de imóvel, o valor da causa não deve corresponder ã tola/idade do valor do bem, mas sim a 1/16 avós do valor venal do imóvel - Agravo impróvido .(TJSP; Agravo de Instrumento 0046616-73.1999.8.26.0000; Relator (a): Massami Uyeda; Órgão Julgador: 6ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 13ª VC; Data do Julgamento: 30/11/1999; Data de Registro: 13/12/1999)" "Os embargos de terceiro - desfazer a penhora do imóvel, por inteiro não se contendo, pois, nos limites do valor do débito executado" (fls. 13), Correta a decisão.
Nossos pretórios têm decidido, de forma iterativa, que o valor da causa, em embargos de terceiro, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (RT 494/120, 549/126, 578/155, JTA 35/126, 95/110,97/109,104/112).
O valor da causa, nos embargos de terceiro, corresponde ao bem atingido pela penhora, sem limitação ou vinculação à importância em cobrança no processo de execução.
O bem em questão foi avaliado em R$ 103.627,00 (fls. 56), sobre o que se fixou o valor da causa (fls. 13).
Voto Ante o exposto nega-se provimento ao recurso.
Presidiu o Julgamento, com voto, o Juiz JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES e dele participou o Juiz SIMÕES DE VERGUEIRO.
São Paulo, 06 de agosto de 2.001. (TJSP; Agravo de Instrumento 0014277-90.2001.8.26.0000; Relator (a): Frank Célio Soares Hungria; Órgão Julgador: 10ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro de Franca - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/08/2001; Data de Registro: 27/08/2001)" Assim, emende a parte embargante a inicial, no prazo de 15 dias, para atribuir valor correta à causa, que deverá corresponder ao valor do bem constrito, nos termos do art. 292 do CPC/15, sob pena de indeferimento. 2.
No mais, melhor compulsando os autos, verifico que apenas o requerente foi incluído no polo passivo do presente feito, deixando, contudo, o embargante, de incluir no presente feito os requeridos dos autos principais a que se referem os presentes embargos. Nelson Nery sustenta que “são réus, na ação de embargos de terceiro, as partes no processo principal (de conhecimento ou de execução), bem como aqueles que se beneficiaram ou deram causa ao ato de constrição.
Dada a natureza desconstitutiva dos embargos de terceiros (v. coment.
CPC 674), o litisconsórcio passivo nessa ação é necessário-unitário (CPC 116), pois a desconstituição do ato judicial se dará em face de todas as partes do processo principal e a decisão deverá ser uniforme e incindível para todos os litisconsortes: ou se mantém a constrição ou se libera o bem ou direito.” (in: Comentários ao Código de Processo Civil.Novo CPC Lei 13.105/2015.
São Paulo: Editora RT, 2015) Ainda, neste sentido: “EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora em processo de execução – Insurgência contra decisão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário e deferiu a inclusão do executado no pólo passivo dos embargos de terceiro - Inadmissibilidade - Alegação de que somente o beneficiário da constrição deve figurar como embargado e que o exeqüente tinha ciência da alienação dos imóveis indicados ã constriçao – Inexistência de indicativo de conhecimento da venda dos bens pelo exeqüente - Evidenciada omissão do agravante, no momento da penhora e na sua manutenção, acerca da situação dos imóveis a ele confiados como fiel depositário - Causalidade - Advertência lançada - Ofensa aos deveres de lealdade e boa-fé - Art. 14, II, do CPC - Litisconsórcio necessário caracterizado - Decisão mantida - Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Cury; Comarca: Franca; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/04/2011; Data de registro: 11/05/2011)” Tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo necessário unitário, isto porque a decisão dos presentes embargos de terceiro afetará ambas as partes do processo principal, bem como diante da constatação de omissão do requerido ao não informar a existência de ocupantes, promova o embargante, no prazo de 15 dias, a inclusão dos requeridos, no polo passivo da presente demanda, sob pena de indeferimento. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal, bem como comprovante de rendimentos (hollerith e outros similares) ou no mesmo prazo recolha as devidas custas, sob pena de extinção.
O deferimento da Justiça Gratuita pleiteada fica condicionado à comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, do NCPC).
Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do NCPC.
Cito o seguinte Enunciado: “Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) A correta exegese acerca do tema é a de que para pleitear o benefício basta declarar, mas para a concessão, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio.
Isto porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Levando-se em conta a natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Além disso, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Infelizmente, alguns litigantes têm buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88).
Deve-se, neste diapasão, dar ênfase ao resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário.
Aplica-se ao caso o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária” (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel.
Min.
T.
Zavascki).
Intime-se. -
19/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CENTRAL03CIV02 para CENTRAL16CIV01)
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15/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:09
Despacho
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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05/08/2025 07:09
Juntada de Petição
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04/08/2025 17:05
Link para pagamento - Guia: 13210, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=12757&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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04/08/2025 17:05
Juntada - Guia Gerada - MARIA JOSEFA DE SANTANA SOARES - Guia 13210 - R$ 185,10
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04/08/2025 17:05
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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