TJSP - 0000123-38.2020.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000123-38.2020.8.26.0053/06 - Precatório - Pagamento - Celso Alves - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rea Assessoria Empresarial Ltda - - Steel Lopes Comércio de Metais Eireli e outro -
Vistos.
Conforme a publicação realizada no DJE de 18/11/2024, encaminho estes autos ao MM.
Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E.
Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal.
Intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), MARCOS ZAMPIROLI BORGHESE (OAB 206824/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA (OAB 133985/SP), FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO (OAB 101091/SP), LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM (OAB 329796/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP) -
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000123-38.2020.8.26.0053/81 - Precatório - Pagamento - Maria de Lourdes Lopes Barreto - Hélio de Freitas Barreto - - Maria Inês Lopes Barreto Miranda - - Levi Lopes Barreto - - Maria Lucia Lopes Barreto - - Helio Lopes Barreto - - Elisandra de Sousa - - Marcus Vinicius de Sousa Lopes Barreto - - Victor Hugo Sousa Lopes Barreto - - Breno Luiz Sousa Lopes Barreto - Execução nº 2021/002721 VISTOS Fls. 314/324 e 328.
Ciente do trânsito em julgado do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento nº 2002022-26.2025.8.26.0000.
O acórdão já havia sido juntado aos autos e, ao considerá-lo, a decisão de fls. 308 autorizou não só a sucessão processual pelo viúvo e filhos da credora, como também o futuro levantamento de valores por eles.
Isto porque, às fls. 298, consta o seguinte trecho do voto do relator: " (....) Enfim, cabível o levantamento de valores pelo viúvo e filhos da Sra.
Maria de Lourdes Lopes Barreto, sem a prévia realização de inventário/escritura pública.
Ato contínuo, fica deferida a substituição processual, possibilitando aos herdeiros o futuro levantamento do crédito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima. (...) " Ocorre que, apesar da menção ao viúvo e filhos da exequente, é fato que, tanto no pedido formulado às fls. 182/184 quanto no recurso de agravo de instrumento, figuram como requerentes sucessores outros que não o viúvo e os filhos.
Conforme certidão de óbito de fls. 206, Vinicius Lopes Barretos, filho de Maria de Lourdes Lopes Barreto, faleceu em data posterior à morte de sua mãe, razão pela qual, em observância ao princípio da sasine, sucedem, em seu lugar, sua companheira e seus filhos, que são, por conclusão, nora e netos da credora.
Figuram como agravantes (fls. 276/277), entre outros, Elisandra de Souza, Marcus Vinicius de Sousa Lopes Barreto, Victor Hugo Sousa Lopes Barreto e Breno Luiz Souza Lopes, nora e netos da credora, que, como já considerado acima, sucedem no lugar do filho pós-morto.
O acórdão proferido foi no sentido de total provimento do recurso, sem qualquer ressalva quanto a esses agravantes.
Ademais, ao se analisar a ratio decidendi do voto, é possível constatar que a decisão foi para afastar a exigência de inventário e partilha para fins de alteração da titularidade do crédito e conseguinte levantamento.
A menção tão somente ao viúvo e filhos da falecida consiste em pequeno equívoco que não tem o condão de macular o julgado apresentado e/ou de vincular este juízo para habilitação apenas daqueles herdeiros, o que contraria os interesses dos próprios sucessores agravantes.
Destaco, por fim, que, diante de todo o exposto e, sobretudo, do trânsito em julgado do agravo (fls. 324), exigir medidas dos interessados junto ao e.
Tribunal de Justiça neste momento seria desproporcional e desarrazoado, motivo pelo qual não se justifica.
Assim, em complementação à referida decisão, cumprindo o determinado pela instância superior, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a relação de parentesco dos herdeiros e justificar a atribuição dos quinhões nos seguintes termos, conforme apontado às fls. 182/242: A - HÉLIO DE FREITAS BARRETO - Quinhão: 50%; B - MARIA INÊS LOPES BARRETO MIRANDA - Quinhão: 10%; C - LEVI LOPES BARRETO- Quinhão: 10%; D - MARIA LÚCIA LOPES BARRETO - Quinhão: 10%; E - HÉLIO LOPES BARRETO - Quinhão: 10%; F - ELISANDRA DE SOUSA - Quinhão: 5%; G -MARCUS VINICIUS DE SOUSA LOPES BARRETO - Quinhão: 1,666%; H - VICTOR HUGO SOUSA LOPES BARRETO -Quinhão: 1,666%; I - BRENO LUIZ SOUSA LOPES BARRETO - Quinhão: 1,666%; Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
EP 0323663-88.2022.8.26.0500.
Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório.
Intime-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), JOAQUIM SANDOVAL MENEZES (OAB 425693/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP) -
13/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
11/05/2025 05:31
Suspensão do Prazo
-
19/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 04:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:29
Deferido o Pedido
-
10/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 10:16
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 18:26
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 13:45
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:02
Ofício Requisitório-Extinção de Precatório Expedido
-
24/02/2023 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2023 10:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
23/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:23
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 17:52
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
08/08/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2022 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 04:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 16:32
Decisão
-
03/03/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 14:20
Suspensão do Prazo
-
07/10/2021 05:04
Suspensão do Prazo
-
19/08/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2021 19:47
Decisão
-
05/03/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 11:30
Incidente Processual Instaurado
-
24/09/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 01:43
Suspensão do Prazo
-
22/05/2020 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 23:35
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
15/05/2020 22:21
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
11/05/2020 08:31
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2020 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2020 18:33
Decisão
-
24/04/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 19:54
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2020 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 16:23
Decisão
-
06/04/2020 09:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 11:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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