TJSP - 0001004-71.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001004-71.2025.8.26.0010 (processo principal 1005109-11.2024.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Amanda Adrielly Silva de Almeida - Yeesco Industria e Comercio de Confeccoes Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada afirma que o crédito objeto do presente incidente é concursal, devendo ser habilitado perante o Juízo Universal.
Manifestou-se a exequente às fls. 41/43, defendendo ser o crédito extracorcursal.
Decido.
Impõe-se a extinção do feito.
A exequente ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra a executada.
Conforme entendimento firmado pelo C.
STJ - Tema Repetitivo 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
Na hipótese, o fato gerador ocorreu com a mora da executada, ou seja, a partir do término do prazo para entrega do produto adquirido pela exequente (07/05/2024).
Deste modo, considerando que o deferimento do pedido de recuperação extrajudicial se deu em 31/10/2024, conclui-se que o crédito possui natureza concursal e deve ser habilitado perante o Juízo Universal.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Rejeição.
Inconformismo da executada.
Acolhimento.
O critério definidor da sujeição do crédito à recuperação judicial é a data de seu fato gerador.
Tema nº 1.051 do STJ.
Crédito executado que, no caso, corresponde à indenização por danos materiais decorrentes de prestação defeituosa do serviço contratado.
Fato gerador da indenização que é anterior ao pedido de recuperação judicial, protocolado em 09/02/2022.
Sujeição do crédito executado ao regime de recuperação judicial.
Decisão reformada.
Agravo provido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052673-62.2025.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 15/07/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que acolheu a impugnação para extinguir o cumprimento de sentença, determinando a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial da executada - Irresignação da executada - Não acolhimento - Hipótese em que, diante do reconhecimento da concursalidade do crédito executado, compete ao Juízo da Recuperação Judicial analisar eventual excesso de execução e a regularidade do valor do crédito a ser habilitado - Inexistência de omissão ou violação ao artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0018020-73.2023.8.26.0506; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025) Agravo de Instrumento.
Incidente de cumprimento de sentença.
Decisão recorrida acolheu pleito deduzido pela parte agravada, para declarar que o crédito objeto da demanda está sujeito à recuperação judicial da concessionária agravada.
Insurgência do exequente.
Descabimento.
O fato gerador da obrigação de indenizar teve lugar antes do pedido de recuperação judicial.
Como já assentado em iterativa jurisprudência, inclusive desta C.
Câmara, afigura-se, irrelevante que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a obrigação de indenizar seja posterior ao deferimento da recuperação judicial - Inteligência do Artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Crédito ora executado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pelo que, deverá ser habilitado naquele feito.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2012887-11.2025.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Ante o exposto, acolho a impugnação e julgo extinto o cumprimento de sentença, diante da natureza concursal do crédito.
Providencie a Serventia a expedição de certidão para fins de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial.
Cumprida a determinação supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: RODRIGO SAGRADIN (OAB 531162/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP), LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP) -
03/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 06:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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23/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:14
Conclusos para despacho
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03/05/2025 22:36
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 00:56
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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