TJSP - 4001188-69.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
05/09/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA REGINA FAGUNDES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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05/09/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/09/2025 11:28:41)
-
05/09/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Ato ordinatório praticado - 05/09/2025 11:28:41)
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05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001188-69.2025.8.26.0038/SP AUTOR: CELIA REGINA FAGUNDES DOS SANTOSADVOGADO(A): ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA (OAB RN009906) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ante os documentos juntados, defiro gratuidade à parte autora.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Verifico que, na hipótese, não estão presentes os elementos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada (CPC, artigo 300, caput): a probabilidade do direito e o perigo de dano não estão evidenciados pelos documentos que acompanham a inicial.
Ademais, os fatos são controvertidos e demandam dilação probatória.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela.
Cite-se a parte requerida, pelo Portal Eletrônico, para que, querendo, conteste o pedido, no prazo de quinze dias, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Dilig.
Int. -
01/09/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/09/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:30
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 09:40
Conclusos para decisão
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31/08/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CELIA REGINA FAGUNDES DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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31/08/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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