TJSP - 1005273-93.2024.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005273-93.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Fernando Bernardelli - - Gabriela Barreto Lima Pires - AMERICAN AIRLINES INCORPORATION - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré, AMERICAN AIRLINES, INC., a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 508,50 (quinhentos e oito reais e cinquenta centavos), a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, observando-se: (a) até 29/08/2024, correção pelo INPC (Tabela Prática do TJSP), a partir do desembolso, e juros legais de 1% ao mês desde a citação; (b) a partir de 30/08/2024, aplica-se o regime da Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
CONDENAR a ré, AMERICAN AIRLINES, INC., a pagar a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, ambos a partir da data do arbitramento judicial, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação vigente a partir de 30/08/2024.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, tendo em vista a súmula 326, do STJ,, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB 135086/RJ), ANDRÉ LUÍS DIAS SAUTELINO (OAB 135086/RJ) -
29/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 08:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
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24/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 15:35
Juntada de Petição de Réplica
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06/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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