TJSP - 1010469-93.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010469-93.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Residencial Horto Florestal -
Vistos.
Verifica-se que a procuração de fls. 7 encontra-se com assinatura impressa acompanhada de assinatura digital lançada por meio do leitor de arquivos com extensão PDF adobe reader.
A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas.
Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III).
Assim, não é possível equiparar a procuração, assim assinada por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil.
Nesses termos, conforme precedente do C.
STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº1.495.920/DF).
Ocorre que aludida forma de assinatura, após a impressão do documento, não permite confirmar sua validade, pois as informações sobre a chave permanecem disponíveis apenas para consulta em documentos armazenados digitalmente, de modo que não é possível a consideração do aludido documento.
Neste sentido, o Egrégio TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual pretendia a agravante/autora fosse compelida a requerida/agravada a realizar os reparos decorrentes de vícios construtivos.
Discussão irrelevante.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA antecedente que impede o processamento do feito originário.
PRESSUPOSTO NÃO SUPERADO.
Parte autora que, apesar da oportunidade concedida, não regularizou a representação processual, limitando-se a declarar que "A procuração de fls. 1708 (autos originários) foi verificada no site https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.11/ , o qual tem a finalidade de aferir se o arquivo assinado está em conformidade".
Assinatura digital que não se confunde com assinatura digitalizada e, em especial no processo judicial, deve observar os termos da Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), Resolução TJSP 551/11 (Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências) e a Medida Provisória 2.200-2, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências).
Arquivo digital que - para ser considerado "assinado digitalmente" - deve garantir a validade da assinatura digital, mantendo este - em suas propriedades - as chaves criptográficas da assinatura e, somente assim, mantém seus atributos de integridade, de autenticidade, de não repúdio ou irretratabilidade e, também, de validade jurídica.
Existência e regularidade e validade da assinatura digital, portanto, que só pode ser garantida pelo próprio arquivo digital, com a assinatura digital integrada em suas propriedades, e não com a sua mera impressão em formato "pdf" inserida quando do peticionamento eletrônico.
Vício que não foi superado.
Impossibilidade de processamento do feito.
RECURSO PREJUDICADO e, de ofício, PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO, nos termos dos artigos 485, IV e 76, §1º, I/CPC".(TJSP Agravo de Instrumento 2019982-63.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023).
Assim, promova o peticionante a regularização no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar aos autos a ata de eleição do síndico vigente, regularizando sua representação processual.
Por fim, determino que a parte autora junte, no mesmo prazo, o contrato de fls. 55/56 formalmente assinado acerca do negócio jurídico.
Cumpra-se no prazo 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se - ADV: VALDECYR BORGES (OAB 42712/PR) -
17/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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13/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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