TJSP - 1010644-87.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 20:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
10/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010644-87.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Habitação - Talita Ferreira Machado -
Vistos. 1- Inicialmente, retire-se a tarja de segredo de justiça, tendo em vista que o feito não se enquadra em nenhuma das modalidades previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2- Trata-se de ação de extinção de condomínio, com pedido de prestação de contas e ressarcimento de frutos de alugueis recebidos, proposta pela autora em face de seu ex-marido.
Constata-se nos autos a impossibilidade de compatibilização dos procedimentos de extinção de condomínio com a prestação de contas, nos termos do art. 327, §1º, III, do CPC, tendo em vista o procedimento particular da prestação de contas, dividido em fases distintas, conforme os arts. 550 e seguintes do CPC.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE CONTAS c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Julgamento antecipado.
Cerceamento de defesa não configurado.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito - Impossibilidade de cumulação de pedidos.
Ação de prestação de contas que tem rito especial, sendo impossível seu processamento no rito comum .
Ausência de emenda à inicial.
Emenda que, após a citação, só seria possível com o consentimento do réu, que em contestação pleiteou a extinção da ação.
Não cabimento do processamento da prestação de contas - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10003872720158260275 SP 1000387-27 .2015.8.26.0275, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 30/04/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM PEDIDOS DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PAGAMENTO DE HAVERES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRELIMINAR .
JUSTIÇA GRATUITA.
Omissão em relação ao pedido formulado pelo juízo de primeiro grau que autoriza a presunção de seu deferimento.
Declaração de pobreza.
Presunção relativa que deve prevalecer no caso .
MÉRITO.
CUMULAÇÃO SIMPLES DE PEDIDOS.
Regra do art. 292 do CPC .
Dever de observar a compatibilidade dos pedidos entre si, que o juízo seja igualmente competente para conhecer e julgá-los, além da adequação procedimental se observarem ritos diversos.
A questão é verificar se a cumulação da ação de prestação de contas com o pedido de extinção de condomínio de bens imóveis é possível num mesmo processo.
Intuito da ação de exigir e de prestar contas é conhecer a relação de saldo devedor ou credor, o que explica a imposição legal para que a exibição das contas seja feita sob a forma mercantil ( CPC, art. 917), o que somente deve acontecer em sua segunda fase, depois de reconhecida a obrigação de prestar as contas .
A especialidade do rito de prestação de contas torna incompatível a cumulação de pedido de extinção de condomínio, embora a existência deste seja fundamento para a pretendida exigência de contas aos réus, ora apelados.
Cumulação inadequada de pedidos pela diversidade de ritos.
Matéria passível de conhecimento de ofício.
Ausência de citação dos réus ( CPC, art . 264).
Possibilidade de intimação do autor para emendar a petição inicial e escolher qual dos pedidos (extinção de condomínio ou prestação de contas) pretende o prosseguimento da demanda.Sentença anulada.
Recurso improvido .(TJ-SP - APL: 10028498520158260006 SP 1002849-85.2015.8.26 .0006, Relator.: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 05/11/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2015) Entretanto, diante da impossibilidade de cumulação dos pedidos formulados, não se deve extinguir o processo de pronto, devendo-se intimar a parte autora para que opte por um dos pedidos, em observância aos princípios da economia processual e da sanabilidade dos defeitos processuais (arts. 321, 352 e 938, §1º, do CPC) conforme princípios basilares do processo civil.
Dessa forma, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para emendar a petição inicial, adequando seus pedidos à compatibilidade existente entre eles. 3- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia de todos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Para comprovação do integral cumprimento desta diligência, a parte deverá obter junto ao sistema REGISTRATO do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), de modo a demonstrar que apresentou extratos de todas as suas contas ativas; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de ausência de declaração, deverá extrair da tela de "Consulta Restituições IRPF" do sítio da Receita Federal a informação de que não consta na base de dados (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp).
Ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais e taxa postal (ou diligência do oficial de justiça), sob pena de extinção, sem nova intimação. 4- No prazo para emenda, a parte autora deverá juntar aos autos o documento comprobatório da propriedade do imóvel, bem como a certidão de valor venal atualizada.
Intime-se. - ADV: GRAZIELE CRISTINA CORREA SILVA (OAB 502832/SP), LARISSA FOLIETTI DA SILVA (OAB 502277/SP) -
17/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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