TJSP - 1016740-50.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016740-50.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fabiano Cunha Vidal E Silva - - Patricia Guardia Mendes Vidal -
Vistos. 1- Arbitro honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da execução.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que, em 3 (três) dias, contados da data da citação, pague(m) o débito corrigido até a data do efetivo pagamento, reduzidos a 5% (cinco por cento) caso ocorra o pagamento integral (art.827, §1º, do Código de Processo Civil) no prazo acima de 3 (três) dias a contar da citação.
Facultado ao Oficial de Justiça utilizar, se necessário, as prerrogativas previstas no art. 212, § 2º; do CPC.
Alternativamente, executado(a)(s) poderá(ão) requerer o pagamento parcelado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, segundo as regras do art. 231 do Código de Processo Civil CPC, efetuando de imediato, nesse prazo de quinze dias úteis, o depósito de trinta por cento (30%) do valor da execução, incluindo custas e honorários de advogado de dez por cento (10%) sobre a totalidade da dívida, quitando o restante em até seis (06) parcelas iguais mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Caso deixe de pagar alguma dessas parcelas, incidirá multa de dez por cento (10%) sobre o saldo devedor. 2- Caso queira(m) defender-se, opor-se à execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), independentemente de penhora, também no prazo de quinze (15) dias úteis, apresentar embargos à execução. 3- Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. 4- Não efetuado o pagamento ou não encontrado o devedor, esclareça o exequente se pretende a pesquisa e indisponibilidade de ativos (numerário e veículos) junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Frutífera a penhora, caso impugnada, intime-se com urgência o exequente para que se manifeste no prazo de 05 dias. 5- Infrutífera(s) a(s) tentativas(s) de penhora(s), intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. 6- Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. 7- Por fim, a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício para os termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Piracicaba, 21 de agosto de 2025. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP) -
21/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1500112-14.2025.8.26.0067
Justica Publica
Luis Antonio Mazzutti
Advogado: Valentim Wellington Damiani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 19:53
Processo nº 1016487-62.2025.8.26.0451
Lef Pisos e Revestimentos LTDA
Ph da Silva Rocha ME
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:22
Processo nº 0000334-73.2024.8.26.0590
Banco Santander
Ismael Goncalves Lima
Advogado: Ivana Maythe Rodrigues Caetano da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2022 11:06
Processo nº 0011050-77.2024.8.26.0100
Leonardo Fernandes de Moura
Banco Santander
Advogado: Bruno Rodrigues da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2023 06:02
Processo nº 0003905-32.2025.8.26.0068
Versione Mauro Souza Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2024 17:31