TJSP - 0012976-31.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012976-31.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1034122-48.2024.8.26.0562) (processo principal 1034122-48.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - André Afonso de Lima Oliveira - Karina Lidia Barros Costa Santana - Polos corrigidos.
Republicando decisão fl. 18 para cumprimento pela executada:
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença que visa a satisfação de honorários Advocatícios.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 15.109/2025 fica o advogado dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais.
Assim, na forma do artigo 513, §2, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie o depósito do débito.
Fica a parte advertida de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário será acrescida a multa de 10% além dos honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Atentando-se que o prazo para impugnação se inicia com o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 CPC.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente, independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2., inciso XI, DA Lei Estadual 14.838/12 (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Ressalto ao credor que a isenção prevista na Lei 15.109/2025 abrange expressamente as custas processuais, não englobando, portanto, as despesas processuais (cartas, mandados, taxas de pesquisas).
Neste sentido, em caso análogo, o E.
Tribunal de Justiça decidiu: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Honorários advocatícios.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Aplicação da Lei nº 15.109/2025.
Custas processuais e despesas processuais.
Distinção.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento das despesas com diligência de Oficial de Justiça, no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto para inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo de cumprimento de sentença referente à cobrança de honorários advocatícios.
A agravante invoca a aplicação da Lei nº 15.109/2025, que prevê dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a isenção prevista na Lei nº 15.109/2025 abrange também as despesas processuais, especificamente aquelas relativas à diligência de Oficial de Justiça, ou se se limita às custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 15.109/2025, que alterou o art. 82 do CPC, prevê expressamente a dispensa do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, mas não menciona isenção de despesas processuais. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a distinção entre custas (remuneração de serviços estatais jurisdicionais) e despesas processuais (valores devidos a terceiros, como peritos e oficiais de justiça), sendo estas últimas excluídas do regime de isenção. 5.
A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento segundo o qual despesas com diligência de oficial de justiça não estão abrangidas pela isenção conferida pela Lei nº 15.109/2025, o que impõe ao exequente o seu adiantamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A isenção prevista no §3º do art. 82 do CPC, com redação dada pela Lei nº 15.109/2025, restringe-se ao adiantamento de custas processuais e não se estende às despesas processuais, como aquelas relativas a diligência de oficial de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, §3º; Lei nº 15.109/2025; Lei nº 6.830/80, art. 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 366.005/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17.12.2002, DJ 10.03.2003.
STJ, REsp n. 1.342.857/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.09.2012, DJe 28.09.2012; (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 3ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
Intime-se. - ADV: ANDRÉ AFONSO DE LIMA OLIVEIRA (OAB 295487/SP), TALITA GARCEZ DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 229307/SP), LETÍCIA GARCEZ NUNES (OAB 454919/SP) -
02/09/2025 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:26
Apensado ao processo
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29/08/2025 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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