TJSP - 1025149-50.2022.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/09/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 02:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025149-50.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jonathan Barbosa Maurício - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar JONATHAN BARBOSA MAURÍCIO ao pagamento de R$ 41.889,77 (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) em favor do ESTADO DE SÃO PAULO.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: - até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e - a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ambos os encargos incidirão a partir da data do evento danoso (31 de outubro de 2020), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos legais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade ora deferida.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP) -
27/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:33
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:20
Ato ordinatório
-
10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 06:37
Suspensão do Prazo
-
12/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 00:44
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 03:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2022 14:55
Expedição de Carta.
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10/05/2022 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2022 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2022 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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