TJSP - 1019562-85.2025.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019562-85.2025.8.26.0071 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Alceu Levorato - 1) Regularizadas as custas, passo a analisar o pedido inicial. 2) Em se tratado de locação residencial (fs. 6), não se aplica o invocado (fs. 4) artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei 8.245/91, aplicável à "locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada" Portanto, em locação residencial, o despejo por denúncia vazia não comporta liminar, sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença ou, em caso de apelação, que esta seja recebida apenas no efeito devolutivo para que se possa executar a desocupação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de despejo.
Liminar de desocupação.
Descabimento.
Denúncia vazia de contrato de locação residencial que não constitui hipótese contemplada pelo art. 59, §1º, da Lei n. 8245/91, decerto não estando abarcada pelo inciso VIII do referido dispositivo.
Liminar revogada.
Precedentes.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2163373-42.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024).
De mais a mais, não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela também não comporta deferimento, sobretudo diante do risco da irreversibilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - DENÚNCIA VAZIA - Liminar - Descabimento - Não configurada qualquer hipótese prevista pelo art. 59, §1º, da Lei n. 8.245/91, pois se trata de locação residencial - Possibilidade de concessão da liminar pelos requisitos do art. 300 do CPC, os quais, por sua vez, também não restaram configurados - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094109-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018) Cite-se o locatário para responder ao pedido de despejo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada desta a decisão servirá como mandado, vez que acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. - ADV: PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB 390748/SP) -
01/09/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:14
Recebida a Petição Inicial
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29/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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