TJTO - 0011725-36.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011725-36.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: GABRIEL PEREIRA SILVAADVOGADO(A): ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Gabriel Pereira Silva, produtor rural, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis/TO, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0001328-82.2025.8.27.2710, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Sustenta o agravante que a cédula de crédito bancário firmada constitui, na realidade, crédito rural, submetido à Lei 4.829/65 e ao Decreto-lei 167/67.
Alega que houve frustração de safra e dificuldade financeira comprovada por laudos técnicos.
Pondera que notificou extrajudicialmente o banco para prorrogação da dívida, nos termos do Manual de Crédito Rural, sem obter resposta.
Informa que a manutenção da execução e eventual inscrição em cadastros restritivos trarão dano irreparável, inviabilizando a continuidade da atividade rural.
Aduz que há garantias contratuais suficientes, inclusive alienação fiduciária, aptas a suprir a exigência do CPC, art. 919, §1º.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a execução e impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes até julgamento final do recurso.
Pois bem.
O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio, tempestivo e o preparo fora recolhido.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em exame, não se evidencia, de plano, a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) da tese recursal.
Isso porque a decisão agravada se encontra fundamentada no fato de que a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre os cálculos elaborados pela contadoria, os quais foram expressamente acolhidos pelo exequente.
No caso dos Embargos à Execução, o efeito suspensivo somente pode ser concedido quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, garantia suficiente do juízo mediante penhora, depósito ou caução e requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano).
Embora o agravante alegue que o contrato objeto da execução possui garantias reais (alienação fiduciária), tal condição não equivale automaticamente à garantia formal da execução.
A simples existência de cláusula contratual de alienação fiduciária não substitui a efetiva penhora, depósito ou caução, exigidos de forma expressa pelo art. 919, §1º, do CPC.
As matérias suscitadas, como a aplicação do Manual de Crédito Rural, a eventual caracterização do crédito como rural e a comprovação efetiva da frustração de safra, demandam contraditório e dilação probatória, não sendo possível aferir em cognição sumária a probabilidade do direito alegado.
A mera alegação de dificuldade financeira ou risco de restrição cadastral não é suficiente para suspender a eficácia de título executivo dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Diante desse cenário, o deferimento da medida excepcional do efeito suspensivo não encontra respaldo nos elementos constantes nos autos neste momento processual.
O mais prudente, pelo menos nesse momento, é manter a decisão de primeiro grau. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Cumpra-se. -
28/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 07:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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26/07/2025 07:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 40 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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