TJTO - 0011760-93.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393139, Subguia 7435 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011760-93.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001315-68.2007.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ESPOLIO DE ROBERTO DE FARIA (Espólio)ADVOGADO(A): JULIANNA POLI ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB TO001672)ADVOGADO(A): FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURA (OAB TO012691B)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: ROBERTA CAROLINE CARNEIRO FARIA (Inventariante)ADVOGADO(A): JULIANNA POLI ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB TO001672)ADVOGADO(A): FLÁVIA DANIELA SCHMIDT DA FONTOURA (OAB TO012691B)AGRAVADO: MARIA DO CARMO SILVAADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800)AGRAVADO: ROSIRENE MOREIRA CAVALCANTEADVOGADO(A): DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO (OAB TO04836A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE ROBERTO DE FARIA e ESPÓLIO DE DELMA CARNEIRO GOMES FARIA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Palmas/TO, tendo como Agravada ROSIRENE MOREIRA CAVALCANTE.
Ação: cumprimento de sentença nº 5001315-68.2007.8.27.2729, promovido por ROSIRENE MOREIRA CAVALCANTE em desfavor dos ESPÓLIOS DE ROBERTO DE FARIA e DE DELMA CARNEIRO GOMES FARIA.
No curso da execução, sobreveio decisão judicial que determinou a tramitação do feito à revelia dos requeridos, desconsiderando manifestações processuais anteriores, por entender ausente a regularização da representação processual exigida por diversas ordens judiciais.
Decisão agravada: proferida nos autos em 25/06/2025 (evento 223, DECDESPA1, autos de origem), a decisão agravada reconheceu a ausência de regularização da representação processual dos Agravantes, mesmo após diversas intimações específicas, e determinou, com base nesse fundamento: (a) a continuidade dos atos processuais à revelia dos executados; (b) o não conhecimento das manifestações e pedidos formulados pelos espólios após o evento 121; (c) a desvinculação dos patronos do polo passivo, com anotação da revelia.
Razões do Agravante: sustentam os Agravantes que sempre estiveram representados de maneira regular nos autos, tendo sido outorgados poderes às patronas que atuam no processo, desde momentos anteriores aos atos impugnados.
Alegam, ainda, que com o falecimento da inventariante anterior, a nova inventariante apresentou termo de compromisso, mas não houve substituição dos advogados.
Apontam que as procurações foram renovadas nos eventos 137 e 176, com base no princípio da instrumentalidade das formas, e que inexiste prejuízo à parte adversa.
Enfatizam que a desconsideração de tais atos constitui cerceamento de defesa, configurando risco de dano irreparável à ampla defesa e contraditório, o que justificaria a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No presente caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito alegado.
Isso porque a decisão agravada, ao determinar a tramitação do feito à revelia e o não conhecimento das manifestações dos Agravantes, fundamentou-se na ausência de regularização da representação processual exigida após o falecimento da inventariante anterior.
Com efeito, a decisão de primeiro grau parte de premissas que, neste momento processual, se revelam juridicamente pertinentes.
Após o falecimento da Sra.
DELMA CARNEIRO GOMES FARIA, anterior inventariante, a validade das outorgas de mandato anteriormente concedidas restou cessada, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, que estabelece a extinção do mandato em razão da morte do mandante.
A partir desse evento, era necessária a renovação dos poderes em nome dos espólios, por meio da nova inventariante regularmente habilitada.
Todavia, as procurações juntadas nos 137 e 176 dos autos de origem foram outorgadas pela nova inventariante em nome próprio, o que configura confusão entre a atuação pessoal e a representação do espólio.
Assim, não se pode considerar regularizada a representação da parte processual, que no caso é o espólio, pessoa jurídica despersonalizada que deve ser representada em juízo por sua inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
A exigência formulada pelo Juízo de origem revela-se, portanto, compatível com a legislação processual vigente, não se tratando de mero rigorismo formal, mas, sim, de medida indispensável para assegurar a regularidade da representação nos autos.
A confusão entre a pessoa física da inventariante e sua atuação como representante do espólio impede o reconhecimento da validade das procurações apresentadas, de modo que, diante da ausência de correção, a aplicação dos efeitos da revelia mostra-se amparada.
Ademais, conforme evento 183, DECDESPA1 (autos de origem), a magistrada explicou devidamente o que deveria ter sido feito pela parte, o que reforça a pertinência da decisão agravada e,
por outro lado, fragiliza a pretensão recursal.
Nesse contexto, ausente a probabilidade de provimento do recurso, o requisito da urgência, consubstanciado no perigo de dano grave ou de difícil reparação, revela-se inócuo, pois exige-se, para o deferimento da tutela provisória recursal, o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC (art. 995, parágrafo único, do CPC).
A ausência de um deles – no caso, a plausibilidade do direito – inviabiliza o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.1 Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, nesta nota de rodapé, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade: O que é esse caso? Trata-se de um agravo de instrumento, que é um recurso apresentado ao Tribunal para contestar uma decisão tomada por um juiz de 1ª instância, ainda durante o andamento do processo.
Neste caso, os espólios (bens deixados por pessoas falecidas) do Sr.
Roberto e da Sra.
Delma entraram com esse recurso contra uma decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Palmas/TO, que mandou continuar o processo sem considerar as manifestações deles (ou seja, à revelia), alegando que eles não estavam com a representação legal correta no processo.
O que os espólios pediram ao Tribunal? Eles pediram uma decisão urgente e provisória (liminar) para suspender os efeitos da decisão do juiz de 1º grau, até que o recurso (agravo) fosse julgado por completo.
Alegaram que sempre tiveram advogados no processo e que não houve prejuízo à outra parte.
Por que o Tribunal não aceitou esse pedido liminar? O Desembargador relator entendeu que a decisão do juiz de 1º grau estava correta, porque a nova inventariante (pessoa que representa o espólio) não regularizou os documentos como manda a lei.
Quando a inventariante anterior morreu, os poderes dados aos advogados perderam a validade, e os novos documentos apresentados foram feitos em nome próprio da inventariante, e não em nome do espólio.
Por isso, o Tribunal considerou que a parte não corrigiu o erro e, assim, a decisão de considerar o processo à revelia foi válida.
O que é revelia? Revelia é quando a Justiça entende que uma parte não está participando corretamente do processo.
Com isso, o processo continua sem levar em conta as manifestações dessa parte, o que pode trazer prejuízos futuros.
Conclusão: O Desembargador, em decisão individual e liminar (provisória), negou o pedido dos espólios para suspender os efeitos da decisão do juiz.
Isso significa que o processo continua com os espólios sendo considerados reveles, até o julgamento definitivo do recurso.
O Tribunal ainda vai analisar o mérito do agravo mais adiante, mas, por enquanto, a decisão do juiz segue valendo.
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28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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25/07/2025 09:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393139, Subguia 5377677
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25/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESPOLIO DE ROBERTO DE FARIA - Guia 5393139 - R$ 160,00
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25/07/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 223 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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