TJTO - 0018859-27.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/07/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            29/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0018859-27.2025.8.27.2729/TO AUTOR: INSTITUTO ODONTOLOGICO PALMENSE LTDAADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)ADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA CABRAL (OAB TO007159) DESPACHO/DECISÃO  A parte autora propõe ação de COBRANÇA em face de EDNA AMANDA ALENCAR VIEIRA.
 
 O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos que confifram elementos mínimos de verossimilhança às alegações da parte autora, e consequentemente assegure a regularidade processual.
 
 Todavia, observo documento acostado no evento 1, DECL7 - demonstrativo do faturamento bruto anual da parte autora desatualizado, considerando data da distribuição da ação, do ano de 2023. É sabido, que o acesso da microempresa ou da empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação da sua qualificação nos termos legais (Enunciado 135, FONAJE), a fim de comprovar a sua legitimidade e para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece a Lei nº 9.099/95 Diante disso, com fundamento no Art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, juntando os seguintes documentos: i) demonstrativo bruto de faturamento anual da parte autora, CNPJ dos últimos 12 meses contados do protocolo da ação, a fim de comprovar a sua condição empresarial, para fixação da competência deste Juízo, conforme estabelece o art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, o que pode ser cumprido, na hipótese de empresas de pequeno porte, por meio da juntada de declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte e dos balanços da receita anual bruta do último exercício disponível (diverso do balanço patrimonial) - Os balanços a receita anual bruta do último exercício disponível acima citados podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda; III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
 
 Na hipótese de a empresa de pequeno porte ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos retro mencionados.
 
 No mais, diante das outras constatações acima, determino que a Secretaria proceda nos termos da Portaria de atos ordinatórios vigente nesta unidade judiciária.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. 
- 
                                            28/07/2025 13:53 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
- 
                                            27/07/2025 19:38 Decisão - Determinação - Emenda à Inicial 
- 
                                            21/05/2025 17:17 Conclusão para despacho 
- 
                                            21/05/2025 17:16 Processo Corretamente Autuado 
- 
                                            21/05/2025 15:55 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3 
- 
                                            15/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
- 
                                            05/05/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            05/05/2025 15:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            02/05/2025 17:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000671-47.2024.8.27.2720
Djalma de Castro Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2024 14:35
Processo nº 0000888-21.2024.8.27.2743
Luana Silva Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/03/2024 15:07
Processo nº 0001167-75.2022.8.27.2743
Maria Pereira Barros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/10/2022 12:28
Processo nº 0003023-40.2023.8.27.2743
Maria Amelia Dias da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/12/2023 10:40
Processo nº 0018999-61.2025.8.27.2729
Instituto Odontologico Palmense LTDA
Luana Barros Teixeira
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 11:11