TJTO - 0032952-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032952-92.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: YANN GABRIEL NERES ALVESADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos cálculos anexados no evento n. 1, verifico que não foram atualizados até a data da propositura da ação.
Nos moldes do art. 292, inciso I, do CPC, na ação de cobrança de dívida, o valor atribuído à causa deverá corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
De igual modo, é fato notório que no âmbito dos juizados especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos moldes do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Por tal razão, compete à parte autora retificar o valor atribuído à causa, que deverá incluir a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, de forma discriminada, com os respectivos cálculos. Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
Concluindo, a atualização deverá observar o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao proveito econômico.
Os valores deverão ser acrescidos da soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, anexando os respectivos cálculos, nos moldes do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 27, da Lei n. 12.153/09, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deve ser observando o índice do IPCA-E até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa selic, isolando a correção e os juros moratórios apurados anteriormente.
Após, no caso de inércia, voltem-me conclusos para julgamento.
Por fim, cumprida a determinação de emenda, voltem-me conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 20:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
07/08/2025 15:37
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 15:36
Processo Corretamente Autuado
-
06/08/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032952-92.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: YANN GABRIEL NERES ALVESADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINE LEITE DE ARAUJO (OAB TO010991A) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a inicial e juntar aos autos instrumento de representação processual, assinado de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 e Nota Técnica 16 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP do TJTO, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 76, §1°, I, e art. 485, IV, ambos do CPC), bem como, do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas-TO, data registrada eletronicamente. -
28/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 12:02
Protocolizada Petição
-
28/07/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030147-69.2025.8.27.2729
Edinairan de Abreu Cavalcanti
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 16:51
Processo nº 0003667-60.2024.8.27.2706
Banco Bradesco S.A.
Osmar de Paula Martins
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2024 18:50
Processo nº 0003873-71.2020.8.27.2720
Maria dos Santos Queiroz Teixeira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Helba Rayne Carvalho de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/12/2020 11:45
Processo nº 0003659-38.2024.8.27.2721
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Valdenilson Castelo Branco Amaral
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/10/2024 16:12
Processo nº 0002501-35.2025.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
I a Alencar Junior LTDA
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2025 14:25