TJTO - 0021694-91.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0021694-91.2024.8.27.2706/TO RÉU: GABRIEL COELHO SOARESADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012) SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em face GABRIEL COELHO SOARES, já qualificado, afirmando estar incurso nas penas do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 21 de agosto de 2024, por volta das 01h20min, na vicinal de acesso ao Clube Aquático 3J, nº 2558, setor vila azul, nesta cidade e comarca de Araguaína-TO, GABRIEL COELHO SOARES conduziu o veículo automotor HONDA/CG 160 TITAN, Placa QWA4G58, cor vermelha, em via pública, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme atestam o Boletim de Ocorrência nº 00076020/2024, os depoimentos colhidos e o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora.
Segundo restou apurado, durante blitz realizada pela equipe policial, foi dada ordem de parada para GABRIEL COELHO SOARES, o qual seguiu as instruções recebidas.
Em continuidade, os policiais militares verificaram que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, tais como: hálito alcoólico, olhos vermelhos, sonolência, fala alterada e dificuldade de equilíbrio.
Averiguou-se, que com o denunciado, foi encontrada 1 (uma) porção de substância análoga à Cannabis sativa L. (maconha).
Diante de tal situação, foi dada voz de prisão a GABRIEL COELHO SOARES, sendo ele conduzido à Delegacia de Polícia para adoção das medidas de praxe.
Em apenso consta o Inquérito Policial.
O acusado foi preso em flagrante dia 21 de agosto de 2024, teve sua liberdade mediante pagamento de fiança de acordo com Inquérito Policial vinculado.
Sendo assim, responde ao processo em liberdade.
A denúncia foi recebida no evento – 5 e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado.
Certidão de Antecedentes Criminais (eventos – 2 e 14).
O denunciado apresentou defesa escrita (evento – 17), não arguindo preliminares, se reservando ao direto de adentrar ao mérito quando na instrução processual.
Arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento – 19).
Em audiência (evento – 56), foram ouvidas as testemunhas das partes, bem como foi procedido o interrogatório do acusado.
Ao final, as partes apresentaram seus memoriais de forma oral.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais em audiência, sustentando não existir nulidades a serem sanadas e, por estarem demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, requer assim a CONDENAÇÃO de GABRIEL COELHO SOARES como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Na sequência, a Defesa apresentou suas alegações finais em audiência, requerendo que seja considerada a atenuante da confissão espontânea.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputado o delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), que assim preceitua: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na fase inquisitorial, foi colhido o depoimento das testemunhas, que assim se manifestaram: Frank Pessoa Maranhão – Testemunha: Que estava em uma blitz.
Que o condutor estava pilotando uma motocicleta.
Que o acusado foi abordado e foi constatado que o mesmo estava embriagado e com forte odor etílico.
Que o acusado confessou ter bebido.
Que o acusado estava com odor etílico e sonolento.
Que ainda foi encontrada uma substância análoga à maconha em seu bolso.
Que o acusado afirmou ser de uso pessoal.
Karlus Daniel Ferreira Farias – Testemunha: Que estava em uma blitz.
Que o acusado foi abordado e ao descer da motocicleta o mesmo apresentou sinais de embriaguez.
Que em busca pessoal o acusado tinha em seu bolso uma substância análoga a maconha.
Que o acusado tinha um forte odor etílico e não conseguia responder as perguntas feitas pelos policiais.
Que o acusado possui CNH.
Gabriel Coelho Soares – Réu: Que saiu do trabalho às 17 horas e tomou três cervejas.
Que estava a caminho de uma festa de aniversário quando foi parado pela polícia.
Que não estava embriagado.
Que é habilitado.
Que não estava portando documentos no momento em que foi parado.
Que a moto é da empresa.
Que já respondeu um processo por tráfico.
Que é usuário de maconha.
Quando da instrução processual, também foram ouvidas as testemunhas, sendo que se pode tirar de importante do depoimento: Frank Pessoa Maranhão – Testemunha: Que foram acionados para fazer parte da blitz.
Que o acusado foi abordado.
Que ao pedir a documentação foi constatado que o mesmo estava alterado.
Que o acusado estava com forte odor etílico e com voz alterada.
Que junto ao acusado foi encontrada uma substância análoga a maconha.
Karlus Daniel Ferreira Farias – Testemunha: Que no dia dos fatos estava realizando um bloqueio.
Que o acusado foi parado na blitz e constatado que o mesmo havia ingerido bebida alcoólica.
Que o acusado se recusou a fazer o teste do etilomêtro.
Que junto ao acusado foi encontrada uma pequena quantidade de substância análoga a maconha.
O réu foi interrogado e confessou os fatos.
A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada nos autos, por meio do Boletim de Ocorrência nº 00076020/2024 (I.P. nº 0016788-58.2024.8.27.2706, Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 3), bem como pelos depoimentos das testemunhas policiais e, especialmente, pela confissão do réu em juízo, corroborada pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório.
No tocante à autoria, não há controvérsia: o acusado Gabriel Coelho Soares admitiu, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que conduzia a motocicleta no momento da abordagem e que havia ingerido bebidas alcoólicas anteriormente.
Ainda que tenha negado a embriaguez, os depoimentos das testemunhas policiais são firmes e coerentes ao descreverem que o acusado apresentava sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora, tais como forte odor etílico, voz alterada, sonolência e dificuldade em responder perguntas, o que indica inequívoca influência de álcool em seu organismo, conforme preceitua o art. 306 do CTB.
Importante destacar que, embora o réu tenha se recusado a realizar o teste do etilômetro, tal negativa não impede a configuração do delito, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, que admite como meio de prova a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por meio de depoimentos testemunhais, vídeos, perícia ou outros elementos probatórios.
No caso em análise, os testemunhos dos policiais militares que participaram da blitz e procederam à abordagem são claros ao apontar os sinais de embriaguez visivelmente identificados, os quais dispensam a realização do teste para a configuração do delito.
Ademais, o acusado se encontrava conduzindo motocicleta em via pública, circunstância que agrava o risco à segurança do trânsito e da coletividade, o que revela a potencialidade lesiva da conduta, ainda que não tenha havido acidente ou outro resultado danoso.
Assim, presentes a materialidade e a autoria delitiva, não havendo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu GABRIEL COELHO SOARES, já qualificado, nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena.
Circunstancias judiciais.
Aqui a culpabilidade do réu foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não podem ser considerados em seu desfavor.
A conduta social, não prevalece em desfavor do réu.
A personalidade do agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comum do tipo.
O comportamento da vítima, não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito capitulado no art. 306, da Lei nº 9.503/97 a pena cominada é de “detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção, multa de 10(dez) dias, fixando o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do crime, considerando o estado de pobreza do réu, tudo em conformidade com o disposto no art. 49, do Código Penal Brasileiro, assim como a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período e até que faça curso de direção defensiva.
Das agravantes e atenuantes, causas de aumento e diminuição da pena: Inexiste circunstância agravante.
Lado outro encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Todavia, apesar do patamar de diminuição, do qual perfilho entendimento (1/6), não se admite atenuar a pena aquém do mínimo legal.
Assim, em conformidade com a Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em seu mínimo legal em 6 (seis) meses de detenção.
Não havendo causas de aumento ou diminuição da pena, fixo-a em definitivo.
Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, esta deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Da substituição da pena: Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44, do Código Penal, pois a pena aplicada não é superior a 4 (quatro) anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu é tecnicamente primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do delito perpetrado, substituo a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direito concernente à prestação de serviços à comunidade a ser fixada pelo juízo da execução, nos termos do referido art. 44, §2º, 1ª parte, do mesmo dispositivo legal.
A pena pecuniária continua sendo devida.
Serão penas a cumprir, portanto: a) prestação de serviços à comunidade e b) 10 dias-multa (pena principal); c) suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade e até que faça curso de direção defensiva.
Faço isso como medida necessária para a repressão e prevenção da Sociedade.
Da suspensão condicional da pena: Inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77 do Código Penal.
Da possibilidade de recurso em liberdade: Observo que o réu respondeu ao processo em liberdade e por não advirem motivos para sua segregação, possui o direito de recorrer em liberdade.
CONDENO o sentenciado nas custas processuais, conforme determinação constante do art. 804, do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, ficando desde já deferida se requerida.
Após o trânsito em julgado: 1. Oficiem-se o Instituto de Identificação e Estatística, com a expedição, em triplicata, do Boletim Individual, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral. 3. Intime-se os apenados para que efetuem o pagamento das penas de multa através da GRU no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, Código Penal).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se o presentante do Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis, em caso de inércia oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do provimento 14/2018 da CGJUS/TO e ADI 3150; Proceda a Escrivania às demais comunicações de estilo.
Expeça-se guias de execução provisória da pena, se o caso.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 13:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 13:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
09/07/2025 16:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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09/07/2025 15:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/05/2025 16:09
Protocolizada Petição
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06/05/2025 15:14
Conclusão para despacho
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05/05/2025 18:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 05/05/2025 12:30. Refer. Evento 29
-
05/05/2025 13:15
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 11:35
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 09:56
Protocolizada Petição
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30/04/2025 13:19
Juntada - Informações
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27/03/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/03/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 10:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 39
-
25/03/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/03/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/03/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 06:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 06:26
Expedido Ofício
-
25/03/2025 06:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2025 06:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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25/03/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/03/2025 06:23
Expedido Ofício
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18/03/2025 12:50
Juntada - Informações
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26/02/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/02/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/02/2025 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2025 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/02/2025 14:49
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DA 1ª VARA CRIMINAL - 05/05/2025 12:30
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20/02/2025 14:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 03/07/2025 17:00. Refer. Evento 20
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19/02/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/02/2025 17:50
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 03/07/2025 17:00
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18/02/2025 13:38
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/02/2025 06:54
Conclusão para decisão
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17/02/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/02/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/02/2025 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> TOARA1ECRI
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31/01/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 11:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:19
Expedido Ofício
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30/01/2025 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 15:19
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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30/01/2025 13:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECRI -> TOARAPROT
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14/01/2025 17:52
Decisão - Recebimento - Denúncia
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25/10/2024 11:47
Conclusão para decisão
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25/10/2024 11:47
Processo Corretamente Autuado
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24/10/2024 22:52
Protocolizada Petição
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24/10/2024 22:51
Distribuído por dependência - Número: 00167885820248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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