TJTO - 0010036-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010036-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017063-32.2019.8.27.2722/TO AGRAVANTE: SEBASTIÃO DE LACERDAADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)AGRAVADO: ANA PAULA CARVALHO SILVAADVOGADO(A): LUIS FERNANDO PASCOTTO (OAB GO021740) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilmar Ribeiro Filho em face da decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move Ana Paula Carvalho Silva, onde o magistrado de origem entendeu por bem “ACOLHER parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, fixando o valor exequendo em R$ 450.103,27. ” Consigna que a decisão ora combatida deve ser reformada, eis que “o fumus boni iuris está consubstanciado na ofensa à coisa julgada, no direito do agravante em perceber seus alimentos tal como arbitrado judicialmente, até porque o percentual arbitrado e majorado por essa e.
Corte sempre foi para incidir sobre o valor atualizado da obrigação exequenda, nunca sobre o valor atualizado da causa, falta de fundamentação da r. decisão agravada que acolheu parcialmente à impugnação com mera menção de que ‘houve indevida sobreposição de índices de atualização e aplicação de juros de forma antecipada’ , cerceamento defesa porque sequer foi garantido ao agravante o direito de conferência dos cálculos pela i.
Contadoria Judicial”. Aduz que “o “perigo de dano, no presente caso, é evidente e concreto, vez que as Agravantes demonstraram, de forma cabal, a intenção do Agravado em não honrar o contrato de honorários, conforme comprovado por declarações e indícios robustos, isto porque a simples alegação de que o Agravado não pretende cumprir o contrato, somada à sua comprovada dificuldade em manter bens penhoráveis, já configura um risco iminente de frustração da execução.” Requer “liminarmente, inaudita altera pars, conceda efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo-se a r. decisão agravada até a conclusão do julgamento do AI por essa e.
Corte; no mérito, ratificando-se a liminar, que seja reformada integralmente a r. decisão ora impugnada, sempre em respeito e observância da coisa julgada, da segurança jurídica, sem se esquecer da falta de fundamentação que reconheceu excesso de execução inexistente, restabelecendose a integralidade do crédito exequendo e o regular prosseguimento da execução; ou, acaso prevaleça o entendimento etermine o retorno dos autos à origem para que a Contadoria judicial possa conferir a exatidão dos cálculos e se foram respeitados ou não os termos delineados no título judicial exequendo, sempre com a inversão do ônus de sucumbência”. É o relatório.
Passo a decidir. Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie. Isto porque, neste particular, as agravantes alegam que o “periculum in mora reside no prosseguimento da execução pela metade do valor realmente devido, no risco iminente de eventual ocultação patrimonial para persistir inadimplida a obrigação exequenda, no fato de que, equivocadamente, foram arbitrados honorários no percentual de 10% atinentes ao acolhimento parcial e indevido da impugnação, acrescente-se mais que a qualquer momento pode o advogado da parte adversa executar a r. decisão agravada, causando prejuízos de difícil ou incerta reparação ao agravante”, assertiva que não se presta a tal desiderato (risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento do recurso), eis que, como se sabe, o desenrolar do processo executivo e seus reflexos não caracteriza, por si só, o perigo da demora exigido à espécie, sobretudo, quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório, além do que, se mostram subjetivas e hipotéticas, portanto, desprovida do perigo real imediato exigido em sede do célere recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DANO IMINENTE NÃO DEMONSTRADO.
TEMOR GENÉRICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019 do Código de Processo Civil). 2.
Para a concessão do efeito suspensivo, deve-se verificar se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
A evidência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, não se afigura efetiva e atual, nem se conforma com circunstâncias genéricas e hipotéticas. 4.
Agravo interno desprovido. (TJ-DF 07045240320188070000 DF 0704524-03.2018.8.07.0000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 11/07/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/07/2018). Mister ressaltar, por oportuno, que a que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões, ou seja, o provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra. Inclusive, há que se ressalvar que, na hipótese dos autos, vislumbra-se que o magistrado de primeiro grau proferiu a decisão segundo o seu bom senso e prudente arbítrio, devendo, tal pronunciamento jurisdicional, ao menos neste momento recursal, ser mantido.
Isto porque, somente em casos de evidente desacerto ou teratologia se justifica a atuação positiva do relator em sede liminar de recurso de agravo de instrumento, hipótese que não se evidencia na espécie. Isto posto, indefiro o pedido liminar, devendo o agravante aguardar o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo competente Órgão Colegiado desta Corte de Justiça. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:52
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:52
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 14:26
Conclusão para decisão
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25/07/2025 13:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB12)
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25/07/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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25/07/2025 09:48
Remessa Interna para fins administrativos - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 16:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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02/07/2025 15:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 15:03
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391748, Subguia 7024 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391749, Subguia 6970 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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24/06/2025 11:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 23:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391749, Subguia 5377161
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23/06/2025 23:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391748, Subguia 5377160
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23/06/2025 23:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SEBASTIÃO DE LACERDA - Guia 5391749 - R$ 160,00
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23/06/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/06/2025 23:09
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SEBASTIÃO DE LACERDA - Guia 5391748 - R$ 160,00
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23/06/2025 23:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 165 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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