TJTO - 0011677-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011677-77.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: IRACELMA TAVARES NOLETOADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por IRACELMA TAVARES NOLETO contra decisão proferida pelo Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, tendo como Agravados o MUNICÍPIO DE PALMAS e o SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
Síntese da ação: Cuida-se de mandado de segurança com pedido de tutela antecipada, impetrado pela Agravante em face de ato administrativo que determinou sua exoneração do cargo comissionado de Secretária-Geral da Escola Municipal Francisca Brandão Ramalho, por meio da Portaria nº 456, de 30 de abril de 2025, com efeitos retroativos a 14 de janeiro de 2025.
A Impetrante, servidora efetiva municipal, alega ter exercido a função até aquela data e sustenta a ilegalidade da exoneração durante o período em que se encontrava em licença médica, apontando ofensa a princípios constitucionais da legalidade, moralidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana.
Decisão agravada: O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando sua decisão na vedação legal à concessão de tutelas provisórias de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, especialmente aquelas que impliquem pagamento de valores, com base nas Leis nº 9.494/97 e nº 8.437/92; e na ausência de demonstração do periculum in mora, sob o argumento de que eventual crédito seria satisfeito por ente solvente ao final da demanda.
Agravo de instrumento: Em suas razões recursais, a Impetrante sustenta que a decisão agravada partiu de premissas equivocadas, especialmente por desconsiderar a manifesta ilegalidade do ato administrativo impugnado, notadamente por seus efeitos retroativos incidirem sobre período de licença médica.
Argumenta que, embora o cargo em comissão seja de livre exoneração, a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade e da dignidade da pessoa humana, o que teria sido violado na espécie.
Alega ainda que a perda abrupta da remuneração compromete seu sustento e continuidade de tratamento médico, estando presentes os requisitos legais para concessão da tutela recursal.
Ao final requer a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de obstar os efeitos da Portaria n.º 456/2025 e, consequentemente, ser reintegrada ao cargo de Secretária-Geral da Escola Municipal Francisca Brandão Ramalho, restabelecendo-se o paagamento de sua remuneração, sob pena de multa diária. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Em síntese, a pretensão recursal volta-se à imediata suspensão dos efeitos da Portaria nº 456/2025, que exonerou a Agravante do cargo comissionado de Secretária-Geral da Escola Municipal Francisca Brandão Ramalho, com efeitos retroativos, e ao restabelecimento do vínculo funcional com todas as consequências remuneratórias.
Inicialmente, destaca-se que o mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, desde que não amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 5°, inciso LXIX, da CF/88 e Lei nº 12.016/2009).
Nesse contexto, o artigo 7º, inciso III, da referida lei exige, para concessão de liminar, a presença simultânea de dois requisitos, quais sejam, o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida ao final do processo.
Na hipótese dos autos, ainda que a Agravante discorra extensamente sobre possível ilegalidade do ato de exoneração, a existência de direito líquido e certo, bem como de ilegalidade flagrante, não se apresenta de maneira evidente nesta fase processual.
Com efeito, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, os servidores investidos em cargos comissionados podem ser livremente nomeados e exonerados, por se tratar de cargos de confiança.
A discricionariedade administrativa, nesse campo, autoriza a dispensa imotivada, sendo desnecessária a instauração de procedimento prévio ou a demonstração de justa causa, salvo situações de flagrante desvio de finalidade, o que, a princípio, não se verifica nos autos.
A alegação de que a exoneração retroagiu a período de licença médica, embora grave, deverá ser objeto de análise mais detida no curso do mandado de segurança, após a oitiva da autoridade coatora, quando poderão ser aferidos com maior precisão os fatos alegados e sua repercussão jurídica.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA.
DISPENSA DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
SECRETÁRIO GERAL DE COLÉGIO ESTADUAL. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
ORDEM DENEGADA.1.
Embora a impetrante faça longa digressão acerca das causas de sua dispensa e, sobretudo, acerca da motivação relacionada ao suposto nepotismo, a análise dos autos não evidencia qualquer ilegalidade no ato de sua dispensa da função comissionada de Secretário Geral do Colégio Estadual de Alvorada.2.
Com efeito, não se exige justa causa para dispensa de cargos e funções comissionadas, pois tais atos se submetem ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública e, especificamente, do superior hierárquico.3. Uma vez que a dispensa de função de confiança prescinde de motivação, e que tal função tem por característica a possibilidade de livre exoneração, a critério da autoridade competente, tem-se que a decisão da Administração Pública que dispensou a impetrante não merece reparos e, tampouco, interferência do Poder Judiciário no seu mérito.4.
Em que pese a Impetrante alegar ilegalidade na sua dispensa, pelo fato de não restar caracterizado nepotismo entre a função por ela exercida e a de seu esposo, como diretor do Colégio em referência, é certo que não há, nos autos, elemento que demonstre a motivação do ato de sua dispensa da função comissionada.
Neste contexto, vale ressaltar que, conforme se infere da Portaria CCI n. 1.493 - DISP, de 25 de agosto de 2022 e da Portaria-SEDUC n. 1392, de 05 de setembro de 2022 (evento 1, anexos 7 e 22), em momento algum foi utilizado o nepotismo como justificativa para a realização da dispensa.5.
Logo, não evidenciada qualquer ilegalidade que caracterize ofensa a direito líquido e certo da Impetrante.6.
Ordem denegada.(TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0011928-03.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/02/2023, juntado aos autos 03/02/2023) (g.n.).
Além disso, como bem ressaltado na decisão agravada, o deferimento de medida liminar que implique no restabelecimento da função comissionada e no consequente pagamento de vencimentos possui natureza satisfativa, o que encontra óbice nas Leis nº 8.437/92 e 9.494/97.
Não há, portanto, neste momento, elementos probatórios suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato ou o abuso de poder.
No tocante ao perigo de dano, releva-se o entendimento de que, para a concessão da tutela antecipada, a presença cumulativa dos requisitos é indispensável.
Assim, se ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessário aprofundar a análise sobre a urgência ou sobre os eventuais efeitos da demora no julgamento da causa.
Dessa forma, não se vislumbra, neste juízo preliminar, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela recursal pleiteada, razão pela qual o indeferimento do efeito suspensivo se impõe, sem prejuízo da adoção de entendimento diverso quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Após, à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 10:00
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IRACELMA TAVARES NOLETO - Guia 5393086 - R$ 160,00
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24/07/2025 10:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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