TJTO - 0011749-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011749-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000889-39.2024.8.27.2732/TO AGRAVANTE: MARTINS FRANCISCO PEREIRAADVOGADO(A): RIMET JULES GOMES TEIXEIRA FILHO (OAB GO055686) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTINS FRANCISCO PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã, tendo como agravadas MARGARETH MOREIRA MENDES e MARIA DO ROSÁRIO MENDES MOREIRA.
Origem: Cuida-se de ação possessória de reintegração de posse com pedido de indenização e tutela de urgência, ajuizada por MARTINS FRANCISCO PEREIRA em face das Agravadas, alegando que detém a posse mansa e pacífica do imóvel rural denominado “Fazenda Braço Grande”, com extensão de 584,46 hectares, situado no município de Paranã-TO.
Afirma que ocupa a área há décadas, desde os anos 1980, por herança familiar, exercendo atividades produtivas.
Alega que sofreu esbulho possessório praticado pelas Rés, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, a reintegração de posse (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Fundamentou sua decisão na insuficiência da prova documental apresentada pelo Autor para demonstrar a origem e o exercício da posse sobre o imóvel rural indicado.
Apontou, ainda, que os documentos juntados — como declaração particular de posse de terceiros, compromisso de compra e venda incompleto, fotos descontextualizadas e memoriais descritivos — não são aptos a demonstrar, de forma satisfatória, a posse legítima alegada.
Ressaltou que os documentos mais robustos foram produzidos após a reintegração judicial ocorrida em 2015, o que inviabiliza sua utilização como prova pré-constituída de posse.
Por fim, considerou desnecessária a realização da audiência de justificação, por entender que, diante da fragilidade documental, a oitiva de testemunhas seria inócua, sendo necessária prova pericial para elucidar a situação fática (evento 23, DECDESPA1, autos de origem).
Razões recursais: Sustenta o Agravante que a decisão de indeferimento da liminar configura cerceamento de defesa, uma vez que não foi designada audiência de justificação prevista no art. 562 do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que a posse é antiga, contínua e pacífica, estando suficientemente comprovada nos autos por documentos diversos, como certidão de matrícula, fotografias, memorial descritivo, declarações e registros de imóveis rurais.
Alega que o indeferimento do pedido liminar sem a oitiva das partes inviabiliza a prestação jurisdicional adequada e ignora a urgência do caso, pois o esbulho persiste, com risco de prejuízos à atividade econômica exercida na área.
Pede, portanto, o deferimento da tutela recursal para reintegrá-lo provisoriamente na posse do imóvel, com autorização de uso de força policial, se necessário (evento 1, INIC1, presentes autos). É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão agravada há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, CPC).
No caso em análise, o indeferimento da tutela provisória recursal impõe-se diante da ausência dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da medida de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A análise dos autos revela que o Agravante não logrou demonstrar documentalmente a origem e o exercício regular da posse sobre o imóvel denominado “Fazenda Braço Grande”.
Os documentos apresentados na origem, ao menos em uma análise preliminar, não são suficientes para essa finalidade.
Dentre os principais elementos apontados pelo Juízo a quo para indeferir a liminar estão: (i) a ausência de documento que comprove a origem da posse; (ii) as declarações unilaterais e documentos de terceiros datados de décadas anteriores, sem vínculo direto com o Agravante; (iii) compromissos de compra e venda incompletos e relativos a terceiros; (iv) fotografias sem data, descrição ou vínculo com a área em discussão; e (v) a produção de documentos mais relevantes apenas após o cumprimento de mandado de reintegração judicial ocorrido em 2015.
Ainda que se reconheça a possibilidade de prova testemunhal para fins possessórios, no caso em tela, a própria decisão agravada registra que a deficiência probatória alcança elementos objetivos que somente poderiam ser confirmados por perícia, como a delimitação da área efetivamente ocupada, a localização das benfeitorias alegadas e a vinculação destas ao Agravante.
Assim, a ausência de robustez na prova documental impossibilita qualquer juízo de probabilidade do direito neste momento processual.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também não há elementos que demonstrem situação iminente de perecimento de direito ou irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada.
Pelo contrário, a questão possessória apresentada pelo Agravante remonta à alegada perda da posse em fevereiro de 2015, conforme aponta o próprio conteúdo dos documentos juntados.
A suposta retomada do imóvel pelas Rés não é contemporânea, mas decorrente de fato anterior, o que enfraquece o argumento de urgência atual.
Ademais, a parte autora ajuizou a presente demanda somente em 2024, quase nove anos após os fatos descritos, circunstância que enfraquece ainda mais a alegação de urgência.
Dessa forma, ausente a demonstração de dano grave, iminente e irreparável decorrente da manutenção da decisão recorrida, bem como diante da inexistência de probabilidade do direito invocado, mostra-se inadequada a concessão da tutela provisória recursal pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:59
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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24/07/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/07/2025 19:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARTINS FRANCISCO PEREIRA - Guia 5393130 - R$ 160,00
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24/07/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 19:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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