TJTO - 0000023-91.2020.8.27.2725
1ª instância - 1ª Vara Civel - Miracema do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133
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29/07/2025 00:00
Intimação
Interdito Proibitório Nº 0000023-91.2020.8.27.2725/TO AUTOR: HENRICK MOREIRA NERY BLAMIRESADVOGADO(A): ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)RÉU: GILTON AIRES DE ANDRADEADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139)ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (OAB RO005546) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da sentença proferida no evento 116.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória quanto: (i) à real localização da rede elétrica, que estaria alocada dentro dos limites da servidão acordada, conforme prova documental e testemunhal constante dos autos; (ii) à possibilidade de realizar manutenções periódicas na rede elétrica já instalada, diante da vedação genérica de ingresso na área da servidão; (iii) aos efeitos da servidão administrativa, a qual — segundo sustenta — já estaria caracterizada e permitiria o livre acesso para fins de manutenção de serviço público essencial.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que a sentença esclareça os limites da ordem de abstenção imposta.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado permaneceu inerte. (evento 129) É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Da análise dos autos, verifico que a sentença embargada analisou detidamente os limites da servidão convencionada entre as partes e concluiu que a instalação da rede elétrica, embora já concluída à época da propositura da demanda, extrapolou os contornos da servidão de passagem originalmente fixados no acordo celebrado, o que caracteriza o esbulho possessório e justifica a concessão da proteção possessória pleiteada, sem nenhuma contradição.
Por outro lado, quanto à alegada omissão no tocante à possibilidade de realização de manutenção na rede elétrica existente, assiste razão parcial à embargante.
A sentença estabeleceu vedação ampla ao ingresso dos requeridos na área da servidão para instalação de rede elétrica ou qualquer outra atividade que não fosse a mera passagem, mas reconheceu, também, que a rede já se encontrava instalada, sendo impossível determinar sua retirada sem grave lesão ao interesse público.
Assim, a fim de sanar a omissão e dar maior clareza à decisão, deve ser retificada a parte dispositiva da sentença para autorizar, exclusivamente, a realização de manutenções técnicas na rede elétrica já instalada, desde que não impliquem em ampliação da ocupação já existente, nem em novas intervenções estruturais no imóvel do autor, ressalvado o direito à indenização em ação própria, caso configurado novo esbulho ou prejuízo.
No mais, os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão proferida, não havendo espaço, nesta via, para reexame da valoração das provas, tampouco para modificação do entendimento firmado quanto à ilicitude da instalação da rede elétrica sem autorização do titular do domínio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento para, sem modificar o resultado do julgado, esclarecer que a vedação de ingresso na área da servidão não impede a realização de manutenções técnicas necessárias à conservação da rede elétrica já instalada, desde que não impliquem em ampliação da servidão ou novas obras estruturais, preservado o direito do autor de postular eventuais indenizações em ação própria.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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29/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 126
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25/03/2025 09:19
Conclusão para despacho
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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11/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 119
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18/02/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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11/02/2025 22:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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27/01/2025 02:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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17/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/01/2025 14:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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29/10/2024 13:42
Conclusão para julgamento
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23/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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22/10/2024 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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30/09/2024 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 01/10/2024
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30/09/2024 15:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/09/2024
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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27/09/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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17/09/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2024 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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26/06/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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12/06/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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11/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 100
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11/06/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 15:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 29/05/2024 14:00. Refer. Evento 80
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29/05/2024 11:52
Protocolizada Petição
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28/05/2024 17:20
Protocolizada Petição
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23/05/2024 17:46
Protocolizada Petição
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17/05/2024 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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17/05/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 85
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15/05/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 86
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15/05/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/05/2024 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/05/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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15/05/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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09/05/2024 00:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 16:52
Intimado em Secretaria
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07/05/2024 16:52
Intimado em Secretaria
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07/05/2024 16:52
Intimado em Secretaria
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07/05/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2024 16:50
Lavrada Certidão
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07/05/2024 16:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA CIVEL - 29/05/2024 14:00
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17/04/2024 19:02
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/02/2024 15:14
Conclusão para despacho
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08/11/2023 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/11/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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18/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:01
Lavrada Certidão
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07/08/2023 22:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 15:30
Lavrada Certidão
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26/04/2023 12:47
Despacho - Mero expediente
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20/02/2023 23:04
Protocolizada Petição
-
17/01/2023 15:31
Conclusão para despacho
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11/10/2022 14:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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30/09/2022 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/09/2022 17:24
Juntada - Outros documentos
-
16/09/2022 16:52
Protocolizada Petição
-
16/09/2022 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/08/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 15:04
Lavrada Certidão
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09/08/2022 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOMIR1ECIV
-
09/08/2022 15:29
Lavrada Certidão
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08/08/2022 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2022 12:12
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> NACOM
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11/07/2022 12:12
Lavrada Certidão
-
11/07/2022 12:09
Realizado cálculo de custas
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08/07/2022 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2022 16:47
Remessa Interna - Em Diligência - NACOM -> COJUN
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07/07/2022 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/06/2022 14:31
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2022 18:14
Juntada - Informações
-
07/02/2022 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMIR1ECIV -> NACOM
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25/11/2021 17:46
Conclusão para despacho
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24/09/2021 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
23/09/2021 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2021 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 08:53
Despacho - Mero expediente
-
29/03/2021 17:07
Conclusão para despacho
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29/03/2021 16:56
Lavrada Certidão
-
25/03/2021 15:23
Protocolizada Petição
-
24/02/2021 20:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/02/2021 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2021 08:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
-
21/01/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2020 17:25
Despacho - Mero expediente
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28/09/2020 13:30
Conclusão para despacho
-
20/07/2020 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2020 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2020 18:05
Protocolizada Petição
-
13/06/2020 10:44
Protocolizada Petição
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09/06/2020 10:05
Protocolizada Petição
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27/05/2020 10:46
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2020 10:23
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2020 10:45
Expedido Carta pelo Correio
-
08/05/2020 10:45
Expedido Carta pelo Correio
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05/05/2020 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2020 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução 313, de 19 de Março de 2020 do CNJ
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20/03/2020 22:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/03/2020 até 20/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução 313, de 19 de Março de 2020 do CNJ
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19/03/2020 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/03/2020 até 19/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução 313, de 19 de Março de 2020 do CNJ
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10/03/2020 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/03/2020 até 09/03/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 102 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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23/02/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/02/2020 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2020 17:25
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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09/01/2020 11:17
Protocolizada Petição
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09/01/2020 08:40
Conclusão para despacho
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09/01/2020 08:40
Processo Corretamente Autuado
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08/01/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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