TJTO - 0024205-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'CIÊNCIA'
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29/07/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0024205-56.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): THIAGO EMANOEL AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB TO010749B) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença provisório instaurado por Thiago Emanoel Azevedo de Oliveira em face de Banco do Brasil S.A.
Sem maiores delongas, observo, de plano, a inadequação do presente pedido, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos da ação originária, posto que, sob a ótica sincrética, o cumprimento nada mais é do que uma fase do processo.
Ademais, ainda que se trate de cumprimento provisório de sentença, entendo que o pedido de cumprimento da obrigação de pagar deve ser formulado nos autos originais, inviabilizando, assim, a instauração de procedimento autônomo sem determinação expressa do juízo.
Como se vê, nada obsta que este Juízo, em análise voltada a evitar o tumulto processual, determine a autuação em apartado do cumprimento provisório de sentença.
Contudo, não se verifica interesse processual quando o próprio credor maneja, de forma autônoma, ação incidental para a execução provisória do decisum.
Não é outro o entendimento dos tribunais, conforme se observa nas ementas abaixo transcritas: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível ( CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019).
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
I.
O sistema processual vigente prevê o cumprimento de sentença como uma fase processual inaugurada após o processo de conhecimento, que, via de regra, não requer nova autuação.
A medida visa, justamente, efetividade às decisões judiciais e celeridade à fase executiva, vez que evita a realização de uma nova autuação para dar cumprimento ao julgado.
II.
Sob o prisma da celeridade e da efetividade que se pretende conferir ao processo, não parece razoável a determinação de cumprimento de sentença em autos apartados, porquanto tumultuaria e retardaria o feito, justamente o que a norma processual civil como um todo pretende evitar. (TRF-4 - AG: 50052374320214040000 5005237-43.2021.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA).
Assim, não havendo razões para o ajuizamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados, bem como evidenciadas as diversas violações aos princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais, deve ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme já mencionado.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 23:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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04/07/2025 11:33
Protocolizada Petição
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10/06/2025 18:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 13:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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03/06/2025 13:50
Conclusão para despacho
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03/06/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:39
Distribuído por dependência - Número: 00427071420238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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