TJTO - 0002723-46.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 53
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002723-46.2025.8.27.2731/TO AUTOR: JOÃO DE AQUINO COSTA FILHOADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)ADVOGADO(A): TATILA CARVALHO BRASIL (OAB TO011525) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO João de Aquino Costa Filho ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais com pedido liminar em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., já qualificados nos autos.
O autor alegou que, em 1 de maio de 2025, a plataforma WhatsApp baniu seu usuário cadastrado ao número de telefone +55 63 98401-6508, devido a uma suposta violação dos termos de serviço da plataforma.
Informou que adquiriu ferramenta da plataforma denominada WhatsApp Business Premium, no valor mensal de R$ 53,90 (cinquenta e três reais e noventa centavos).
Mencionou que foi notificado que não poderia mais usar a plataforma em decorrência da suposta violação dos termos de serviço.
Destacou que utiliza o número para se comunicar com seus clientes, e o banimento lhe causou prejuízos.
Além disso, informou que seus clientes ficaram vulneráveis a fraudes/golpes financeiros, porque terceiros poderiam utilizar a imagem do seu escritório de advocacia para enviar mensagens ilícitas.
Em sede de tutela antecipada, requereu o restabelecimento do serviço WhatsApp Business no número +55 63 98401-6508.
No mérito, requereu a condenação da empresa ré ao pagamento a título de danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a confirmação do pedido liminar.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Custas pagas (eventos 23 e 24).
A parte autora apresentou emenda à inicial (eventos 25 e 26).
Foi indeferida a tutela de urgência (evento 27).
O réu apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, devido o aplicativo WhatsApp ser provido e pertencente da empresa norte-americana WhatsApp LLC, sendo plenamente ativa como pessoa jurídica dotada de autonomia legal.
No mérito, alegou que, quando o usuário cadastra no aplicativo, existe a concordância e o aceite de seus termos de serviços e políticas comerciais, sendo que todos estão legalmente analisados e aceitos pelos usuários com o fim de proteger a toda a comunidade do aplicativo.
Destacou que as contas do aplicativo se condicionam a um conjunto de regras, e, há vedação do uso do aplicativo para venda ou promoção de uma série de produtos.
Informou que não existe nenhuma irregularidade na conduta, devido ser baseada no exercício regular do seu direito, sendo que a violação dos termos do aplicativo WhatsApp Business pelo próprio autor enseja a rescisão do contrato.
Relatou que qualquer determinação para restabelecimento de conta no aplicativo WhatsApp é de cumprimento inviável do réu, pois o aplicativo é provido pela empresa WhatsApp LLC.
Mencionou que inexiste responsabilidade civil do réu, em virtude de que ocorreu por culpa exclusiva da própria parte autora.
Por fim, sustentou o descabimento de condenação por danos morais, devido à ausência de comprovação dos prejuízos causados.
Requereu o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência total dos pedidos autorais (evento 46).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera e a parte ré informou que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 47).
A parte autora apresentou réplica e pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 49). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando os autos, verifica-se que resta pendente de apreciação a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual, passo a apreciá-la. 2.1 Da legitimidade passiva O réu alegou sua ilegitimidade passiva, devido o aplicativo WhatsApp ser provido e pertencente da empresa norte-americana WhatsApp LLC, sendo plenamente ativa como pessoa jurídica dotada de autonomia legal.
Legitimidade da parte é uma condição da ação, necessária para o exercício do direito de ação, que se refere ao interesse jurídico e à capacidade de o sujeito demandar e ser demandado por um direito no processo judicial. A ilegitimidade do réu Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, sublinha-se que é fato a existência de aquisição da empresa WhatsApp pela empresa norte-americana Facebook inc., portanto pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Logo, o réu Facebook Serviços Online do Brasil LTDA é parte legítima para responder à presente demanda, face a sua condição de sucursal/ filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade arguida pela parte ré. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter declaratória e indenizatório, será objeto de prova: a) Comprovação de responsabilidade civil dos réus pelos fatos narrados pelo autor; b) Existência de danos morais passíveis de indenização, e sua respectiva quantificação, em caso de procedência do pedido. 4.
Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC).
Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sublinha-se que é imputada a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e produtos, por defeitos em sua prestação, enquanto o fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar que, prestado o serviço, o defeito inexiste e culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro. Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a ausência de falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil (CPC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes A parte ré informou que não possui mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento 47).
Por outro lado, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (evento 49). 4.2 Da prova testemunhal A parte autora apresentou rol de testemunhas, contudo, indicou de forma pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, devendo ser intimada para promover a indicação. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposto cancelamento de conta em aplicativo de mensagens e suas consequências lógicas no mundo jurídico (art. 927 do Código Civil). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverá a parte autora indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva de testemunha, sob pena de indeferimento; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:39
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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15/07/2025 12:30
Conclusão para decisão
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04/07/2025 08:20
Protocolizada Petição
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01/07/2025 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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01/07/2025 14:40
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 01/07/2025 14:30. Refer. Evento 30
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30/06/2025 21:27
Protocolizada Petição
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30/06/2025 19:04
Juntada - Certidão
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16/06/2025 14:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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12/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 10:08
Protocolizada Petição
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14/05/2025 17:36
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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14/05/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/05/2025 16:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:38
Lavrada Certidão
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14/05/2025 15:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 01/07/2025 14:30
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13/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00073871920258272700/TJTO
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08/05/2025 16:40
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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07/05/2025 09:58
Protocolizada Petição
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06/05/2025 09:21
Protocolizada Petição
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05/05/2025 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704628, Subguia 95833 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 275,00
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05/05/2025 12:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5704629, Subguia 95816 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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05/05/2025 11:48
Conclusão para despacho
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05/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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03/05/2025 13:02
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAI1ECIV
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02/05/2025 22:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 16
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02/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 21:47
Lavrada Certidão
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02/05/2025 21:11
Protocolizada Petição
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02/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2025 16:44
Decisão - Outras Decisões
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02/05/2025 13:53
Conclusão para decisão
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02/05/2025 13:53
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2025 13:52
Protocolizada Petição
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02/05/2025 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704629, Subguia 5499841
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02/05/2025 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5704628, Subguia 5499840
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02/05/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO - Guia 5704629 - R$ 150,00
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02/05/2025 13:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO - Guia 5704628 - R$ 275,00
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02/05/2025 13:41
Protocolizada Petição
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02/05/2025 13:38
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAI1ECIV -> PLANTAO
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02/05/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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