TJTO - 0047130-80.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0047130-80.2024.8.27.2729/TOREQUERENTE: EDELSON PEREIRA SOARESADVOGADO(A): RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: 1 - ACOLHO a prejudicial de mérito em relação às verbas anteriores a 05/11/2019; 2 - DECLARO a nulidade dos contratos de trabalho temporários havidos entre a parte autora e o Município de Palmas, no período compreendido entre 04/01/2012 a 03/2024 (evento 1, ANEXO5); 3 - HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 12, ANEXO2) e CONDENO o Município de Palmas ao recolhimento dos depósitos de FGTS dos valores de referência correspondentes ao período dos contratos temporários firmados entre? ??05/11/2019 (prazo prescricional) a 03/2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. 4 - REJEITO os pedidos de recolhimento dos depósitos de FGTS correspondentes ao período de 04/2024, referente ao cargo de assistente geral.
Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis.
A importância total (FGTS) deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação de simples cálculo aritmético, excluindo-se as eventuais verbas que não se incluem no conceito de remuneração, atendendo ainda aos respectivos índices de atualização aplicáveis nos termos da ADI 5.090/DF1.
Sobre os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do trabalhador, ainda que pagas por força de decisão judicial, a este ou aos seus descendentes e sucessores, não incide imposto de renda, consoante inteligência do parágrafo único do art. 28 da Lei n. 8.036/90.
Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/06/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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11/06/2025 16:47
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
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05/06/2025 22:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/06/2025 13:23
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 21:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/02/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 23:16
Despacho - Determinação de Citação
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18/02/2025 14:59
Conclusão para despacho
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27/01/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 19:26
Decisão - Outras Decisões
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29/11/2024 13:42
Conclusão para despacho
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28/11/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 21:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/11/2024 13:29
Conclusão para despacho
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05/11/2024 13:29
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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