TJTO - 0024509-26.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024509-26.2023.8.27.2729/TO AUTOR: DYEGO REBOUCAS SOARESADVOGADO(A): RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651)ADVOGADO(A): STEFFANY BARBOSA DE SANTANA (OAB TO012040)RÉU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SERENITAADVOGADO(A): VERÔNICA AUXILIADORA DE ALCÂNTARA BUZACHI (OAB TO002325) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Analisando o processo, observo que se torna imprescindível a produção da regular e formal prova pericial (CPC, arts. 464 e 473, § 3º).
Com efeito, a causa de pedir remota informa que há problemas estruturais na unidade do autor (casa 06, Residencial Serenitá) desde a sua entrega, incluindo vazamento hídrico, o que lhe causou diversos danos.
Entendo que somente uma perícia de maior rigor técnico poderia esclarecer se há problemas estruturais, para que seja apurada a origem do problema e a consequente responsabilização, sendo imprescindível a avaliação por expert para se verificar se houve prejuízo estrutural, imperfeições e/ou falta de manutenção das calhas, capazes de gerar o dano arguido pelo autor.
Verifico que não há dados que confortem juízo exauriente sem que ambas as partes sejam prejudicadas na defesa de seus interesses.
Assim, tem-se que o julgamento da pretensão autoral se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, provocando incerteza quanto aos fatos apresentados em juízo, dada a sua complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/95).
Por certo, a única prova apta a esclarecer os fatos é a pericial, cuja não produção culminaria em afronta à ampla defesa e ao contraditório, prejudicando, sobremodo, a própria autora, vez que a única prova produzida nos autos é precária.
Assim, diante do cenário fático e documental contido no presente expediente, torna-se imperiosa a extinção do processo, sem conhecimento do mérito (art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Nesse sentido, tem se posicionado a doutrina: “Verificando o juiz que a causa apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir intricada perícia para sua solução, e que a tentativa de conciliação restou infrutífera, esgotados os meios probatórios disponíveis sem que fosse possível o julgamento da causa, deverá extinguir o processo sem apreciação do seu mérito (Lei nº 9.099/95, artigo 51, inciso III) podendo a parte renovar a ação no juízo comum.” (CHIMENTI, Ricardo Cunha, Teoria e Pratica dos Juizados Especiais Cíveis. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002).
Do memo modo: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO EX OFFICIO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital .
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Necessidade de análise de e-mails e boletos supostamente fraudulentos .
Extinção.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10076496820208260011 SP 1007649-68.2020 .8.26.0011, Relator.: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/05/2021).
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS - REMESSA DOS AUTOS PARA O JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA PERICIAL COMPLEXA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO - TESE CONSOLIDADA NO IRDR N. 1.0000.17 .016595-5/001 - RITO DO JUIZADO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE. - Consoante se extrai da tese firmada no IRDR n. 1.0000 .17.016595-5/001, "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade" - Considerando que a questão posta nos autos demanda a realização de prova pericial complexa, mister o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento do feito originário. (TJ-MG - CC: 09055418320228130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 20/04/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023).
Pelo exposto, acolhendo a preliminar levantada de incompetência, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 3º, caput, e do artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. -
28/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/07/2025 18:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 19:29
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 15:26
Publicação de Ata
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04/04/2025 14:45
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 12/06/2025 16:00
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14/02/2025 13:04
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/02/2025 14:30
Conclusão para despacho
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10/02/2025 14:30
Lavrada Certidão
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07/02/2025 17:11
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 14:00
Conclusão para despacho
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19/11/2024 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/11/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/11/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/11/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/11/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:20
Despacho - Mero expediente
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05/11/2024 15:18
Conclusão para despacho
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05/11/2024 15:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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05/11/2024 14:46
Protocolizada Petição
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05/11/2024 12:09
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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11/09/2024 17:37
Lavrada Certidão
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25/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/06/2024 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/06/2024 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/06/2024 17:59
Despacho - Mero expediente
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17/06/2024 16:31
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 05/11/2024 15:00. Refer. Evento 19
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17/06/2024 15:57
Conclusão para despacho
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06/06/2024 19:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2024 11:13
Protocolizada Petição
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22/04/2024 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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22/04/2024 14:25
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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12/04/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/03/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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26/03/2024 14:05
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 18/06/2024 15:00. Refer. Evento 18
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26/03/2024 13:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Audiência de Instrução e Julgamento - 09/05/2024 15:30
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15/02/2024 13:15
Conclusão para despacho
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14/02/2024 13:33
Despacho - Mero expediente
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09/11/2023 17:17
Conclusão para despacho
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01/11/2023 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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01/11/2023 14:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 01/11/2023 14:00. Refer. Evento 5
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01/11/2023 11:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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25/10/2023 14:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2023 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2023 13:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/09/2023 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2023 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/08/2023 15:44
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 01/11/2023 14:00
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07/08/2023 12:32
Despacho - Mero expediente
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23/06/2023 13:01
Conclusão para despacho
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23/06/2023 12:50
Processo Corretamente Autuado
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22/06/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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