TJTO - 0002663-39.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:31
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECRI -> TJTO
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04/09/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/09/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 10:11
Despacho - Mero expediente
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01/09/2025 09:45
Conclusão para despacho
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31/08/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 14:30
Juntada - Informações
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29/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002663-39.2025.8.27.2710/TO RÉU: GEOVANY DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319) SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de GEOVANY DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 c/c art. 14, inciso I, todos do Código Penal De acordo com a peça acusatória, no dia 7 de abril de 2025, por volta das 13h30, em frente à loja “UNIÃO MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO”, na Avenida Goiás, nº 1120, bairro Centro, em Augustinópolis/TO, o denunciado, agindo em concurso de pessoas com Wilsan Gustavo Rodrigues Cruz e, mediante emprego de meio fraudulento, subtraiu do interior do veículo da vítima, Mauro Célio Caíres Assunção, documentos pessoais e cartões bancários, causando prejuízo no valor de R$ 1.820,08.
A denúncia foi recebida (evento n.º 3).
No processo penal, o comparecimento espontâneo, com a devida apresentação da resposta à acusação (evento n.º 9), supre a falta ou irregularidade da citação, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal.
Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público Estadual requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
A defesa do acusado apresentou alegações finais, requerendo que, no mérito, não seja reconhecida a qualificadora pelo uso de bloqueio de sinal do carro da vítima, apesar da confissão.
Requereu o reconhecimento de um crime único de furto, sendo que os crimes foram praticados em sequência, não se tratando de vários crimes, com uma só vítima, tudo em sequência, caracterizando assim um crime único.
Postulou também, quanto à dosimetria, que seja fixada a pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da confissão, com a concessão do regime aberto ao réu.
Os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar (art. 93, IX, CF), para, ao final, decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu sem nenhuma causa de nulidade.
No caso dos autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo a demanda instruída regularmente com a garantia ao acusado de todas as oportunidades defensivas, situação que concretiza em toda sua extensão o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inciso LV).
Não há questões prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual analiso o mérito da ação penal.
Durante a realização da audiência de instrução, a vítima MAURO CÉLIO CAIRES ASSUNÇÃO respondeu que, no dia dos fatos, parou o carro em frente à loja e entrou nela, travando o carro com o botão da maçaneta.
Que, ao retornar após algum tempo, verificou que o telefone apontava saques e compras com o uso do cartão, pedindo para que fosse reconhecido, fato negado.
Que teve outras movimentações que não conseguiu impedir.
Que foi feita uma ocorrência.
Que procurou o cartão e ele não estava mais no carro.
Que foi subtraído o cartão, cuja senha estava junto.
Que o total transacionado foi aproximadamente de R$ 1.820,08 (saque e compras), sendo que a mesma pessoa que recebeu ou efetuou as compras foi supostamente “Jerdson Guilherme”.
Que ficou sabendo que eram duas pessoas, mas não se recorda dos nomes; contudo, foram apresentados os nomes.
Que a máquina de uso do cartão era de Imperatriz/MA, mas como o cartão estava em Augustinópolis/TO, não havia como a movimentação estar sendo feita em Imperatriz/MA no momento que recebeu a informação do banco.
Que não tem o costume de verificar se a porta do carro efetivamente trancou em Augustinópolis/TO; geralmente isso ocorre quando sai da cidade.
A testemunha CHARLES ZAGUE BANDEIRA, em juízo, respondeu que, após chegar o registro do Boletim de Ocorrência, foi determinada a realização de diligências, sendo que, pelas imagens do estabelecimento Bengô Açaí, foi possível perceber que se tratava de um Fiat Mobi prata, de onde saíram dois indivíduos.
Que com ajuda das forças policiais, foi possível constatar que o acusado e Wilsan Gustavo Rodrigues Cruz eram quem teria saído do carro.
Que Wilsan Gustavo Rodrigues Cruz saiu para monitorar a vítima e, quando esta ligou o alarme, os dois usando "chapolin", Wilsan Gustavo Rodrigues Cruz impediu travamento, enquanto os dois usavam o 'chapolin'.
Que o acusado foi em direção à camionete e retirou documentos da vítima.
Que de posse dos cartões, foram feitas compras em nome de “Jerdson Guilherme”.
Que com a quebra do sigilo telefônico, foi comprovado que ambos os réus estiveram na cidade de Augustinópolis/TO, tendo se deslocado de Imperatriz/MA seguido após o crime, circundaram para o Pará e retornaram para Imperatriz/MA.
Que não há dúvida quanto à autoria, pois os réus têm passagens em outras comarcas, usando da mesma tática.
Que há informações sobre ações penais no Ceará e Açailândia/MA.
Que nenhum dos dois foi localizado para prestarem esclarecimentos sobre os fatos.
Que diante da operadora Claro, verificou-se que ambos tinham linha e ambos estavam utilizando celular, passando pelas cidades citadas e por Augustinópolis/TO no dia do ocorrido.
Que as imagens foram recolhidas junto às lojas.
Que as imagens foram utilizadas apenas para dar início às investigações e colocadas no sistema.
Em seu interrogatório em juízo, o acusado GEOVANY DE ALMEIDA respondeu que, no dia dos fatos, subtraiu o cartão da vítima, usando um controle que bloqueou o sinal da camionete da vítima e adentraram dentro do veículo.
Que dentro do veículo estava o cartão.
Que o cartão foi usado cerca de 30 minutos depois, por meio de uma máquina de cartão, estando o cartão com os réus.
Que ambos os réus chegaram com o Fiat Mobi.
Que foi quem bloqueou o sinal de travamento da porta do veículo e entrou no carro.
Que Wilsan Gustavo Rodrigues Cruz foi quem ficou observando a vítima.
Após a subtração, percorreram o Pará para voltarem para Imperatriz/MA.
Que o aparelho “chapolin” foi adquirido em loja de veículos, mas não se recorda o nome da loja.
Que está arrependido de ter praticado o crime.
Que a pessoa “Jerdson Guilherme” conheceu por meio de WhatsApp, e a máquina estava no nome dele, mas ele não estava junto.
Que quem fez a transferência foi Wilsan Gustavo Rodrigues Cruz.
Eis o resumo pertinente da prova oral produzida em juízo.
DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Assim estabelece o 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: [...] Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas O crime de furto se encontra inserido no rol dos crimes contra o patrimônio.
Há no furto a subtração de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, sem a existência de grave ameaça ou com o emprego de violência contra a pessoa.
Sobre o tema, leciona Rogério Grego: “A finalidade de ter a coisa alheia móvel para si ou para outrem é que caracteriza o chamado animus furandi no delito de furto.
Não basta a subtração, o arrebatamento meramente temporário, com o objetivo de devolver a coisa alheia móvel logo em seguida. É da essência do delito de furto, portanto, que a subtração ocorra com a finalidade de ter o agente a res furtiva para si ou para outrem.
Caso contrário, seu comportamento será considerado um indiferente penal, caracterizando-se aquilo que a doutrina convencionou chamar, em nossa opinião equivocadamente, de furto de uso” (...) (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Especial, p. 568).
Analisando o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que as provas colhidas são satisfatórias para a formação de um juízo condenatório em relação ao denunciado, pelas razões que passo a expor.
A materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas nos autos.
Ambas, diante do vasto acervo probatório documental anexado em sede policial, em que consta Relatório do Oráculo, Quebra de Sigilo Telefônico dos réus, extratos bancários, além dos depoimentos da vítima e testemunhas e até mesmo confissão do réu de que no dia dos fatos o réu e Wilsan Gustavo Rodrigues Cruz (este que confessou os fatos em sede de ANPP) saíram de Imperatriz do Maranhão em um Fiat Mobi, quando estacionaram o carro próximo ao carro da vítima e passaram a monitorá-la, quando esta então saiu do veículo e tentou acionar o travamento, quando foi impedida pelo réu utilizando o bloqueador "chapolin" adquirido em loja automotiva em Imperatriz/MA.
Diante disso, Wilsan Gustavo Rodrigues Cruz desceu do carro em que os réus estavam e passou a monitorar a vítima; no momento em que o réu adentrou no carro da vítima e subtraiu o cartão bancário, ambos saíram do local.
Logo em seguida, passaram a utilizar uma máquina de realização de transações bancárias em nome de “Jerdson Guilherme”, máquina vinculada à cidade de Imperatriz/MA, ainda no Tocantins, realizando 5 transações, totalizando o valor de R$ 1.820,02, momento que a vítima recebeu a informação por meio do seu celular para confirmar a movimentação financeira com o uso do seu cartão, quando então sentiu falta dele no seu veículo, motivando a ordem de bloqueio bancário do cartão.
O réu, juntamente com seu comparsa, para impedir que retornassem para Imperatriz/MA pelo mesmo caminho que acessaram Augustinópolis/TO, rodearam pelo Pará e voltaram para Imperatriz/MA, todas as situações confirmadas pelas quebras e relatórios juntados no Inquérito Policial, bem como depoimentos colhidos em sede judicial e confissão realizada no âmbito do acordo de não persecução penal.
Logo, o crime ocorreu em concurso de agentes, mediante uso do "chapolin", tendo sido realizadas 5 operações bancárias distintas, com valores distintos, usando o mesmo cartão da vítima, aumentando o prejuízo progressivamente, mas todas da mesma espécie, condições de tempo, lugar e modo, sendo o caso de crime continuado.
Cumpre aqui registrar que foi garantido ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que cabia à defesa instruir o feito com eventuais provas capazes de infirmar as narrativas da vítima e/ou demonstrar sua intenção em imputar, falsamente, crime ao réu, o que não ocorreu na hipótese.
Portanto, o conjunto probatório sólido e harmônico é apto a imputar ao acusado a prática do crime, não havendo dúvidas quanto à sua participação na empreitada criminosa, com base no depoimento da vítima e demais provas encartadas aos autos, dentre elas a própria confissão do réu em sede investigativa.
Isso posto, comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, e não militando em favor do acusado, causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, a expedição de decreto condenatório é medida de rigor.
Indo adiante, o crime de furto restou indiscutivelmente consumado pela subtração do bem, razão pela qual merece o decreto condenatório. É que o acusado chegou a apossar-se das res furtiva, evadindo-se com ela, conforme amplamente já demonstrado alhures. Deste modo, vale lembrar que os crimes contra o patrimônio se consumam no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, raciocínio embasado na Súmula n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e na ementa a seguir transcrita: HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO QUALIFICADO.
TENTATIVA.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
POSSE TRANQÜILA DA COISA SUBTRAÍDA.
DESNECESSIDADE.
CRIME CONSUMADO. 1.
De acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranqüila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 2.
No caso, mostra-se desnecessário o aprofundado exame de provas para se constatar a consumação do furto, haja vista que, pela simples leitura dos autos, observa-se que o paciente foi surpreendido por populares quando saía da residência da vítima, cerca de 10 metros do local do fato, evadindo-se após deixar os bens caírem no chão, sendo preso, logo em seguida, pela polícia militar, que certificou a ocorrência do arrombamento. 3.
Habeas corpus denegado. (STJ - Processo HC 99761 / MG HABEAS CORPUS 2008/0023284-7 - Relator (a) Ministro OG FERNANDES (1139) - Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 18/09/2008). (Grifei) No mais, no que diz respeito à qualificadora prevista no inciso IV, § 4º, do art. 155, esta deve ser acolhida, eis que o acervo probatório é claro ao atestar que o crime foi executado com a participação de mais de um agente, Wilsan Gustavo Rodrigues Cruz.
A exposição do concurso de agentes feita na exordial foi confirmada em Juízo, sendo certo que cada um dos agentes executou uma tarefa previamente designada.
Portanto, restando comprovado o concurso de pessoas, de rigor o reconhecimento do crime de furto qualificado.
Desta feita, a condenação do acusado, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, nos termos da fundamentação acima lançada, é medida que se revela como sendo necessária.
DA DOSIMETRIA DA PENA 1.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade: o réu, juntamente com seu comparsa, agiu estrategicamente, já estando na posse de um aparelho para operar transações bancárias rapidamente com o uso de cartão bancário, justamente para impedir que a vítima percebesse a ausência do cartão e pudesse bloqueá-lo antes de obter o produto do crime, fato a ser sopesado negativamente.
Conduta social: o réu é conhecido por policiais como praticante de crimes da mesma espécie em outras unidades da Federação, fato a ser sopesado negativamente.
Circunstâncias: o réu e seu cúmplice saíram de outra cidade de outro Estado da Federação, chegaram a Augustinópolis e passaram a monitorar a vítima, sendo que seu comparsa Wilsan Gustavo Rodrigues Cruz ficou de prontidão, analisando os passos da vítima para impedir que fossem flagrados, enquanto o réu agia para furtar o cartão bancário da vítima, denotando entrosamento criminoso, fato a ser sopesado negativamente. 2.
DAS ATENUANTES 2.1.
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA Na segunda fase do processo de dosimetria da pena, considerando que o réu confessou a prática delitiva em sede judicial, forçoso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, devendo ser sopesada em seu favor. 2.2.
DA ATENUANTE INOMINADA (ARREPENDIMENTO) Ainda na segunda fase, o art. 66 do Código Penal dispõe que "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei".
A referida cláusula autoriza o julgador, ante as peculiaridades do caso concreto, a considerar se haveria motivação especial, não prevista em lei, para atenuar a reprimenda imposta ao acusado.
No caso em apreço, reconheço a atenuante inominada consistente no arrependimento externado pelo acusado em juízo. 3.
DAS AGRAVANTES 3.1.
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA Seguindo, pela análise da certidão de antecedentes criminais acoplada aos autos, constata-se a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado antes da data dos fatos aqui julgados (Execução Penal n.º 8005865-17.2023.8.06.0001).
Desse modo, levando-se em consideração que o acusado ostenta condenação transitada em julgado, entendo estar comprovada a agravante da reincidência, conforme art. 61, I do Código Penal, não tendo decorrido o período depurador do art. 64 do Código Penal. 3.2.
DA AGRAVANTE DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO Encontra-se presente nos autos a agravante prevista no art. 61, inciso II, “c”, do Código Penal, haja vista que o réu, para dificultar a defesa da vítima, usou do aparelho "chapolin", para bloquear o travamento da porta do veículo da vítima e assim acessar o interior do automóvel, impedindo a defesa dela. 4.
DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA É cabível a compensação da agravante do motivo torpe com a atenuante inominada do arrependimento, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, conforme dispõe o artigo 67 do Código Penal. 5.
DA COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE INOMINADA E A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE Sabe-se que a atenuante inominada do arrependimento e a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima são circunstâncias de natureza distinta e, por isso, não se compensam automaticamente. Diante desta situação, o juiz deverá analisar a gravidade de cada uma e a preponderância para decidir se a pena deve ser reduzida ou mantida, com a possibilidade de aplicar a pena agravada sem atenuação, dependendo do caso concreto e da aplicação do artigo 67 do Código Penal. No caso em tela, diante do que restou exaustivamente analisado alhures, entendo que a atenuante inominada do arrependimento deve ser compensada com a agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. 6.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Prosseguindo, em atenção à capitulação jurídica esboçada na inicial acusatória, entendo viável o reconhecimento da continuidade delitiva, na sua forma simples, prescrita no caput do art. 71 do Código Penal que assim prescreve: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Doutrina e jurisprudência asseguram que são requisitos do crime continuado: I. pluralidade de condutas; II. pluralidade de crimes da mesma espécie; III. conexão temporal, espacial, modal e ocasional entre os delitos e IV. unidade de desígnio.
No presente caso posto em cena, o acusado, mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, praticou por mais de uma vez o crime de furto.
Desse modo, além do preenchimento do requisito objetivo, é nítida a unidade de desígnios entre os delitos (requisito subjetivo).
Em assim sendo, sem embargo, deve ser reconhecida a figura do crime continuado, descrita no art. 71, caput, do Código Penal. A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente.
Nos termos da doutrina e da jurisprudência, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recentemente sumulou tal entendimento: Súmula 659 – A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
No presente caso posto em cena, considerando que o crime foi praticado por 5 vezes, deve ser aplicada a fração máxima de 1/3.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado GEOVANY DE ALMEIDA, por infração ao disposto no art. 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal, por cinco vezes, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 c/c art. 14, inciso I, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República e art. 59 do Código Penal, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria.
IV – DA DOSIMETRIA DA PENA PRIMEIRA FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Na primeira fase do processo de dosimetria da pena, diante das 04 circunstâncias judiciais sopesadas negativamente, conforme acima já fundamentado, fixo a pena-base em 4 anos e 3 meses de reclusão e multa.
SEGUNDA FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase do processo de dosimetria da pena, diante das compensações entre atenuantes e agravantes, conforme acima já fundamentado, permanece a pena ainda provisória, em 4 anos e 3 meses de reclusão e multa.
TERCEIRA FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO Na terceira fase do processo de dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição e aumento, permanece a pena em 4 anos e 3 meses de reclusão e multa.
DA CONTINUIDADE DELITIVA Considerando que, nos termos da fundamentação acima tecida, incida ao caso o disposto no art. 71 do Código Penal, aplico em desfavor do acusado uma só das penas, posto que idênticas, acrescidas de 1/3, tornando a pena definitiva em 5 anos e 8 meses de reclusão.
DA MULTA Prosseguindo, registre-se que o sistema trifásico é igualmente aplicável à sanção corporal e à quantidade de dias-multa e, uma vez já explicitamente examinados os seus critérios para fixação da pena de reclusão, despicienda a reprodução de toda valoração feita acima, dentro do mesmo capítulo de dosimetria da pena.
Levando-se em consideração o acima exposto, fixo 223 dias-multa, ocasião em que arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, considerando a situação econômica do réu, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (art. 49 do CP).
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado Tocantins - FUNPES, dentro dos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CP).
DA DETRAÇÃO Deixo eventual detração para ser realizada pelo Juízo de Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execuções Penais.
DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Pelo quantum de pena aplicada, com fulcro no artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, indico o regime prisional SEMIABERTO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Contudo, uma vez que se trata de réu reincidente, deve iniciar o cumprimento da pena em regime FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA.
FORMA QUALIFICADA.
REGIME FECHADO.
RÉU REINCIDENTE.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a habitualidade delitiva do réu, caracterizada pela reincidência, e a prática do delito em sua forma qualificada, constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 2.
Ainda que a pena final não supere 4 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, inexistindo, pois, ilegalidade na fixação do regime fechado. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1894601 SP 2020/0233613-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021) (Grifei) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
No mais, considerando que a pena imposta superou o patamar de 2 anos, deixo de aplicar o benefício da suspensão condicional da pena, conforme estabelece o art. 77, caput, do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Atendendo aos comandos estabelecidos no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, entendo que deve ser mantida a prisão preventiva decretada nos autos n.º 0002260-70.2025.827.2710 (evento n.º 10), nos moldes do art. 312, caput, do Código de Processo Penal, pois não vislumbro nenhuma outra medida como sendo adequada ao presente caso, pelas razões que passo a expor.
Quanto ao fumus comissi delicti, conforme já vastamente acima explanado, há provas contundentes da materialidade da prática delitiva, assim como da autoria pela pessoa do acusado.
No que se refere ao periculum in mora, o decreto prisional revela-se necessário como medida de manutenção da ordem pública, dada a gravidade concreta das ações criminosas do réu, conforme fundamentado acima.
Cumpre aqui registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que a invocação relativa à gravidade do delito é motivo idôneo para a prisão preventiva, desde que esteja apoiada em fatos concretos (HC n.º 281.226/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014), o que é o caso dos autos.
Soma-se a isso o fato de que por meio da análise da certidão de antecedentes criminais do sentenciado, é possível observar que ele é um eventual criminoso contumaz, tanto que além de ser reincidente, já é conhecido no meio policial pela prática de crimes contra o patrimônio, e caso solto, há grande chances do réu novamente continuar as empreitadas criminosas, mesmo porque, é nítido o profissionalismo adotado, havendo grandes chances de muitas outras vítimas existirem, mas que nunca tiveram as investigações concluídas, diante da complexidade investigativa exigida para firmar os indícios de autoria certa.
Dessa forma, demonstra-se a periculosidade do sentenciado, o risco que sua liberdade tem causado à ordem social, além do descaso com a Justiça, o que inquestionavelmente compromete a credibilidade do Poder Judiciário e dissemina a sensação de insegurança, estimulando novas investidas criminosas.
No mais, deve-se ainda ser levado em consideração o regime inicial de cumprimento da pena, assim como a inexistência de informação de novos fatos capazes de modificar a necessidade de segregação cautelar.
Desta feita, mantenho a sua prisão preventiva, devendo ser mantido o decreto prisional.
Expeça-se a guia provisória, devendo ser alimentado o BNMP.
DETERMINO QUE SEJA OFICIADA A VARA EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO DO SENTENCIADO (EXECUÇÃO PENAL N.º 8005865-17.2023.8.06.0001), PARA FINS DE INFORMAÇÃO ACERCA DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME, ASSIM COMO DEVERÁ SER ENCAMINHADA CÓPIA DESTA CONDENAÇÃO, PARA QUE TOMEM CONHECIMENTO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL PENAL DO SENTENCIADO NESTA 2ª VARA DA COMARCA DE AUGUSTINÓPOLIS.
DA PENA FINAL APLICADA 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento da pena fechado, assim como o pagamento de 223 dias-multa.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), considerando que não houve pedido expresso e formal do Ministério Público Estadual, de modo a oportunizar a ampla defesa e o contraditório.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o TRE e o Instituto de Identificação, expedindo-se a Guia de Execução Criminal, obedecendo rigorosamente os termos da Resolução n.º 113 do Conselho Nacional de Justiça.
Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação esculpida no artigo 393, II, do Código de Processo Penal.
Para o cumprimento das determinações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Notifiquem-se. Às providências.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/08/2025 16:15
Conclusão para julgamento
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27/08/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 15:45
Conclusão para despacho
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27/08/2025 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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27/08/2025 15:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 27/08/2025 13:00. Refer. Evento 15
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27/08/2025 15:20
Conclusão para despacho
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27/08/2025 12:11
Protocolizada Petição
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13/08/2025 13:01
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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13/08/2025 12:38
Conclusão para decisão
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13/08/2025 11:39
Juntada - Informações
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12/08/2025 15:15
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
01/08/2025 09:57
Expedido Ofício
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30/07/2025 13:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 15:24
Lavrada Certidão
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29/07/2025 15:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 15:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
29/07/2025 15:20
Juntada - Informações
-
29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0002663-39.2025.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00019722520258272710/TO)RELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVARÉU: GEOVANY DE ALMEIDAADVOGADO(A): ANA CAROLYNE NUNES CESAR (OAB TO012319)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 16 - 28/07/2025 - Juntada InformaçõesEvento 15 - 28/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
28/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00026954420258272710
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28/07/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:17
Juntada - Informações
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28/07/2025 15:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local sala de audiência - Cartório Criminal - 27/08/2025 13:00
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25/07/2025 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:27
Decisão - Outras Decisões
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25/07/2025 15:54
Conclusão para decisão
-
25/07/2025 15:39
Protocolizada Petição
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25/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 14:44
Expedido Ofício
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25/07/2025 12:44
Lavrada Certidão
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25/07/2025 12:14
Juntada - Informações
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25/07/2025 10:27
Protocolizada Petição
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25/07/2025 10:16
Decisão - Recebimento - Denúncia
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25/07/2025 09:12
Conclusão para decisão
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25/07/2025 09:01
Distribuído por dependência - Número: 00019722520258272710/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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