TJTO - 0009375-57.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009375-57.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: DÉLIO FERNANDES RODRIGUESADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, a parte autora visa o recebimento de valores retroativos referentes à Revisão Geral Anual (data-base) do ano de 2015.
Entretanto, tem-se que a inicial somente foi protocolada em 26/04/2025, razão pela qual os valores exigíveis antes de 26/04/2020 estão prescritos.
A correção monetária, por sua vez, é uma obrigação acessória, que segue a sorte da obrigação principal.
Extinta a pretensão de cobrar o principal, extingue-se, por consequência, a de exigir os seus consectários. É necessário pontuar que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.109, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o reconhecimento administrativo de direitos pela Administração Pública não implica renúncia tácita à prescrição, salvo previsão legal expressa.
Veja-se: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Assim, mesmo que o Estado do Tocantins, ora requerido, tenha reconhecido administrativamente o direito da parte ao recebimento das verbas referentes à “data-base 2015”, tal ato não suspende nem interrompe o prazo prescricional, tampouco gera direito ao pagamento das parcelas já prescritas. Desse modo, o reconhecimento da prejudicial de mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição da pretensão da parte autora; por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
28/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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03/07/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:27
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 13:45
Conclusão para despacho
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28/04/2025 13:45
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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