TJTO - 0000657-66.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000657-66.2025.8.27.2740/TO AUTOR: GERSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação de hipossuficiência econômica, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Procedeu-se com a catalogação de contas e intimação da parte para apresentação dos documentos listados no despacho inicial.
Intimada, a parte não apresentou todos os documentos indicados, especialmente os extratos de movimentação de conta bancária.
Não tendo sido comprovada a alegada hipossuficiência econômica, inexiste fundamentação relevante que justifique a concessão da gratuidade de justiça pleiteada.
Tal benefício deve ser reservado àqueles que, de fato, demonstram incapacidade de arcar com os encargos do processo, sob pena de se banalizar o instituto, cujo objetivo primordial é garantir o acesso à Justiça àqueles que comprovadamente dele necessitam.
Dessa forma, diante do descumprimento da determinação contida no despacho inicial, entendo que os elementos apresentados são insuficientes para demonstrar a necessidade da concessão do benefício.
Ressalte-se, ainda, que, em razão do valor atribuído à causa, a parte autora poderia optar pelo ajuizamento da demanda no Juizado Especial Cível, o que afastaria a incidência de custas processuais, taxa judiciária e honorários sucumbenciais até a sentença, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais e a taxa judiciária devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as diligências, devolvam-se os autos à conclusão, no localizador de iniciais.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
28/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 11:56
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/05/2025 17:33
Conclusão para decisão
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30/04/2025 13:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:50
Juntada - Informações
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14/03/2025 17:05
Lavrada Certidão
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12/03/2025 16:13
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 13:08
Conclusão para decisão
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05/03/2025 13:07
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 13:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/03/2025 12:23
Protocolizada Petição
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01/03/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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