TJTO - 0001208-69.2022.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:52
Protocolizada Petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001208-69.2022.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOREQUERENTE: MAURO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): KAREN VIEIRA CARDOSO (OAB GO058856)ADVOGADO(A): SERGIO BUENO FIRMINO (OAB GO063520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 29/07/2025 - Conta Atualizada -
30/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 96
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30/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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29/07/2025 13:37
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPEI2ECIV
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29/07/2025 13:36
Conta Atualizada
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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29/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001208-69.2022.8.27.2734/TO REQUERENTE: MAURO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): KAREN VIEIRA CARDOSO (OAB GO058856)ADVOGADO(A): SERGIO BUENO FIRMINO (OAB GO063520) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Município de São Valério foi condenado a indenizar o autor em danos morais.
Após regular intimação para pagamento, o Município permaneceu inerte, o que levou o exequente a requerer o bloqueio de valores via SISBAJUD.
O pleito foi deferido, e houve o bloqueio de verbas nas contas do executado.
O Município de São Valério, por sua vez, apresentou manifestação pugnando pelo imediato desbloqueio dos valores, alegando, em síntese, que o bloqueio judicial de verbas públicas, sem a prévia expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), viola o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, o regime de precatórios, a separação dos poderes e a legalidade orçamentária.
Aduz, ainda, que o descumprimento da ordem cronológica de pagamento configura crime e ato de improbidade administrativa, requerendo, subsidiariamente, a nulidade da penhora eletrônica e a condenação do exequente por litigância de má-fé.
O exequente, Mauro Fernandes dos Santos, por seus procuradores, manifestou-se nos autos, informando a concordância com o valor bloqueado e requerendo a sua transferência para quitação do débito.
Destaca a dificuldade enfrentada desde abril de 2022, quando ficou sem seu veículo, único meio de transporte para o trabalho e faculdade do filho, e a inércia do executado em todas as fases processuais.
Reafirma que o bloqueio online é medida coercitiva legítima para concretizar a justiça e reduzir a morosidade. É o breve relatório.
Decido.
A questão posta em discussão centraliza-se na possibilidade de bloqueio judicial de verbas públicas para pagamento de condenação judicial em fase de cumprimento de sentença, sem a observância do regime constitucional de precatórios ou RPV. É cediço que o artigo 100 da Constituição Federal estabelece, como regra geral, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvadas as dívidas de pequeno valor, que devem ser pagas por RPV.
Esse regime visa a assegurar a previsibilidade orçamentária e a isonomia entre os credores do Poder Público.
A jurisprudência pátria, tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é pacífica no sentido de que o bloqueio de verbas públicas somente se justifica em situações excepcionais, como urgências na área da saúde ou quebra da ordem de pagamento de precatórios, situações que não se verificam no presente caso.
Conforme as teses de julgamento reiteradamente firmadas, o bloqueio de verbas públicas para pagamento de despesas processuais intermediárias, sem que haja excepcionalidade justificada, afronta o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Ademais, a separação dos poderes impede que o Judiciário imponha medidas que comprometam a gestão orçamentária da Administração Pública, salvo hipóteses excepcionais.
Por fim, a Fazenda Pública não pode ser compelida ao pagamento imediato de valores sem a devida observância do regime de precatórios, sendo incabível o bloqueio judicial de suas contas para tal finalidade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) já se manifestou, como se depreende da ementa a seguir: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Tocantinense de Transportes e Obras (AGETO) contra decisão que determinou o bloqueio judicial de valores públicos para pagamento de honorários periciais em ação de indenização por desapropriação indireta.
A parte agravada pleiteia indenização por perdas e danos em razão de apossamento administrativo de sua propriedade pelo Estado do Tocantins.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio judicial de verbas públicas para custeio de despesas processuais intermediárias viola o regime constitucional de precatórios; e (ii) estabelecer se a decisão de primeiro grau afronta os princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 100 da Constituição Federal determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser realizados por meio de precatórios, salvo exceções expressamente previstas, não sendo este o caso dos autos.4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o bloqueio de verbas públicas somente se justifica em situações excepcionais, como urgências na área da saúde ou quebra da ordem de pagamento de precatórios, o que não ocorre no presente caso.5.
A imposição de bloqueio judicial sem observância dos procedimentos adequados, especialmente sem esgotamento das alternativas de pagamento voluntário pela Fazenda Pública, caracteriza indevida interferência do Judiciário na gestão financeira do ente estatal.6.
A ausência de pagamento imediato da perícia técnica não inviabiliza a instrução do processo, pois existem mecanismos próprios para garantir a efetividade da jurisdição sem afronta às normas constitucionais e processuais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento :1.
O bloqueio de verbas públicas para pagamento de despesas processuais intermediárias, sem que haja excepcionalidade justificada, afronta o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.2.
A separação dos poderes impede que o Judiciário imponha medidas que comprometam a gestão orçamentária da Administração Pública, salvo hipóteses excepcionais.3.
A Fazenda Pública não pode ser compelida ao pagamento imediato de valores sem a devida observância do regime de precatórios, sendo incabível o bloqueio judicial de suas contas para tal finalidade.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Código de Processo Civil, arts. 300 e 534.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 599.628, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 22.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1.271.801/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 17.06.2014.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015888-93.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 21/03/2025 17:11:12) Embora o sequestro de verbas públicas seja medida legítima em casos de inadimplemento reiterado de precatórios, conforme a jurisprudência do STF (Tema 231 da Repercussão Geral – RE n.º 597.092/SP) e decisões recentes do TJTO (Mandado de Segurança Cível, 0000489-87.2025.8.27.2700), tal providência se aplica em situação específica de descumprimento do regime especial de pagamento de precatórios, o que difere da fase atual deste processo, em que sequer houve a expedição do título de pagamento (precatório ou RPV).
Diante do exposto, e em atenção aos princípios constitucionais que regem a execução contra a Fazenda Pública, imperioso reconhecer que o bloqueio de valores, sem a observância do rito próprio de expedição de precatório ou RPV, configura uma indevida ingerência na gestão orçamentária do ente público e uma afronta ao regime constitucional.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar que o procedimento observe a forma de pagamento da Fazenda Pública, em estrita consonância com o artigo 100 da Constituição Federal.
Observa-se que a parte executada, embora devidamente intimada para o cumprimento de sentença, permaneceu inerte, não apresentando manifestação ou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
Em face da ausência de manifestação do Município de São Valério quanto aos valores devidos, e considerando a necessidade de prosseguimento do feito com a observância do regime constitucional de pagamento: Homologo os cálculos apresentados pelo exequente no evento 63, por não terem sido objeto de impugnação específica pelo devedor.Determino a remessa dos autos à COJUN, tão somente para fins de atualização do débito e verificação da adequação do valor para expedição de RPV ou Precatório.Com o retorno da COJUN, e a devida atualização do débito, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o Precatório, conforme o caso, em observância ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal e à legislação pertinente.Após a informação do pagamento pela Fazenda Pública, expeçam-se os alvarás de levantamento nas contas indicadas pelo exequente, observando a discriminação dos valores para a patrona e o autor.Uma vez levantados os alvarás e confirmada a quitação do débito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido prazo, expeça-se o competente alvará para desbloqueio e devolução dos valores ao Município.
Quanto ao pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, por ora, fica indeferido, uma vez que a conduta da parte não se enquadra, neste momento, nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/07/2025 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> COJUN
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28/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2025 15:33
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 10:39
Protocolizada Petição
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24/04/2025 18:41
Conclusão para decisão
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17/03/2025 12:30
Protocolizada Petição
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11/03/2025 21:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/02/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:41
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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03/02/2025 16:00
Lavrada Certidão
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31/01/2025 16:30
Protocolizada Petição
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29/01/2025 19:45
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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31/12/2024 10:42
Protocolizada Petição
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31/12/2024 10:42
Protocolizada Petição
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16/12/2024 23:13
Protocolizada Petição
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16/12/2024 12:44
Conclusão para decisão
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13/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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13/11/2024 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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29/10/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/10/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 19:04
Despacho - Mero expediente
-
14/10/2024 15:53
Conclusão para despacho
-
14/10/2024 15:53
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
12/10/2024 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/10/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:24
Trânsito em Julgado
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07/10/2024 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2024 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
14/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
13/08/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2024 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2024 20:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
13/05/2024 17:26
Conclusão para julgamento
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13/05/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 09:47
Protocolizada Petição
-
26/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:22
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 14:07
Conclusão para despacho
-
21/02/2024 14:06
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA INSTRUÇÃO - 21/02/2024 13:15. Refer. Evento 26
-
21/02/2024 12:43
Protocolizada Petição
-
21/02/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 11:40
Protocolizada Petição
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05/02/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
01/02/2024 15:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
29/01/2024 15:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/01/2024 12:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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27/01/2024 12:36
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
-
27/01/2024 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
-
27/01/2024 12:31
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
-
22/01/2024 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
18/01/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/01/2024 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/01/2024 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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15/01/2024 10:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA INSTRUÇÃO - 21/02/2024 13:15
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08/12/2023 17:40
Protocolizada Petição
-
26/09/2023 12:36
Lavrada Certidão
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25/09/2023 16:20
Despacho - Mero expediente
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22/05/2023 14:18
Conclusão para despacho
-
19/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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18/05/2023 19:52
Protocolizada Petição
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04/05/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/05/2023 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2023 16:35
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/04/2023 13:32
Protocolizada Petição
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23/11/2022 14:13
Conclusão para decisão
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23/11/2022 14:13
Lavrada Certidão
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19/09/2022 10:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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13/09/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2022 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2022 16:35
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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29/08/2022 14:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2022 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2022 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/08/2022 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2022 13:17
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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11/08/2022 18:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/08/2022 09:24
Conclusão para despacho
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08/08/2022 09:24
Processo Corretamente Autuado
-
01/08/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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