TJTO - 0012519-39.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0012519-39.2025.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTAAUTOR: RUBINEYA CRISPIM VIEIRAADVOGADO(A): ELIANA DOS SANTOS ANDRADE (OAB TO011278)ADVOGADO(A): MABILLA MIKAELE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO011597)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 29/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico -
29/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/07/2025 16:55
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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29/07/2025 16:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 16:55
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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29/07/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/07/2025 16:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI -CEJUSC - 07/10/2025 13:00
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012519-39.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RUBINEYA CRISPIM VIEIRAADVOGADO(A): ELIANA DOS SANTOS ANDRADE (OAB TO011278)ADVOGADO(A): MABILLA MIKAELE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO011597) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, DEFIRO o pedido da parte autora para determinar a exclusão de RENATA VIEIRA PINESSO e DILLIANNA VIEIRA DA SILVA do polo ativo da demanda, mantendo-se apenas RUBINEYA CRISPIM VIEIRA. RETIFIQUE-SE o polo ativo da ação na capa dos autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RUBINEYA CRISPIM VIEIRA em face de LOJAS RIACHUELO SA.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 13 de maio de 2025, dirigiu-se ao shopping localizado na Via Lago, acompanhada de suas filhas, com o objetivo de realizar compras.
Informa que havia se submetido recentemente a uma cirurgia no maxilar e, em razão disso, ainda utilizava uma máscara facial.
Ressalta, ainda, que faz tratamento contínuo para ansiedade e depressão, conforme demonstrado nos laudos médicos anexados aos autos.
Informa que realizou compras na loja Renner, adquirindo, entre outras peças, um vestido infantil para sua filha.
Em seguida, relata que se dirigiu à loja Riachuelo, onde a menor manifestou incômodo com a blusa que usava, solicitando trocá-la pelo vestido recém-adquirido. Afirma que, diante da situação, solicitou autorização à funcionária da loja, apresentou a nota fiscal e, com a devida anuência, permitiu que a troca fosse realizada no provador.
A blusa retirada foi, então, guardada pela autora em sua bolsa pessoal, tudo diante da atendente.
Sustenta que, enquanto aguardava a finalização das compras, foi abordada de forma grosseira por um funcionário da loja Riachuelo, identificado como Nikolas, que, em tom de voz elevado e em local público, a acusou de estar furtando uma peça da loja e exigiu, de imediato, que abrisse sua bolsa.
Assevera que, bastante abalada em razão da situação e de seu estado emocional, afirmou não ter cometido qualquer ilícito, explicando que a peça havia sido adquirida anteriormente na loja Renner.
Afirma que, mesmo após apresentar a nota fiscal e solicitar a verificação completa das imagens de segurança, foi ignorada e constrangida a abrir sua bolsa na frente de terceiros.
Acrescenta que o único vídeo apresentado pela loja consistia em um recorte sem o devido contexto, e que nenhuma providência foi tomada pelos superiores do funcionário, mesmo diante da evidente ausência de qualquer produto da loja entre os pertences da autora.
Por fim, narra que o episódio foi registrado em vídeo por suas filhas e posteriormente publicado em rede social, ampliando ainda mais a exposição da situação e a humilhação sofrida.
Requer, assim, a responsabilização da empresa requerida e sua condenação à reparação pelos danos morais experimentados em decorrência dos fatos narrados.
Requer, a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja determinada a imediata preservação das imagens captadas pelas câmeras de segurança da requerida, relativas ao fato ocorrido no período aproximado entre 15h e 21h.
Requer, ainda, que a requerida seja intimada a exibir referidas imagens em juízo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência e aplicação das sanções previstas no art. 400 do CPC.
Juntou documentos.
Fundamento e Decido.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora"). Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).
Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313: (...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado.
E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados observo que a tutela requerida merece ser deferida.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, mormente aqueles do evento 01 - COMP3, COMP4, FOTO5 e FOTO8, que demonstram a verossimilhança dos fatos narrados, evidenciando uma compra e uma situação de abordagem sofrida pela parte autora.
Ademais, imagens captadas pelas câmeras de segurança da requerida, são essenciais para a completa elucidação dos fatos e para a adequada análise da demanda, sendo imprescindível sua preservação imediata a fim de evitar o risco de perecimento da prova.
Noutro passo, verifico a existência do perigo de dano, uma vez que as imagens captadas pelas câmeras de segurança da loja requerida, referentes ao período do fato, correm risco de serem automaticamente sobrescritas ou apagadas com o passar do tempo, comprometendo a produção de prova essencial à instrução do processo. À luz dessas considerações, é de rigor, ao menos nesta fase de cognição perfunctória, o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Nessa mesma linha de intelecção, colaciono as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA .
PRESSUPOSTOS PRESENTES NA ORIGEM.
ART. 300 DO CPC/2015.
MULTA .
AFASTADA.
A tutela de urgência pressupõe a demonstração dos pressupostos insculpidos no art. 300 do CPC/2015. exibição de imagens do circuito interno das câmeras de segurança . situação em que Requisitos necessários para concessão da medida estão configurados no caso concreto.Fixação da multa, contudo, que deve ser afastada, uma vez que a a consequência para a inércia de exibição das imagens, em linha de princípio, é a presunção da veracidade das alegações da parte autora (art. 400, inciso I, do CPC).AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 53667969620238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 27-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53667969620238217000 OUTRA, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 27/03/2024, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - EXIBIÇÃO FILMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE GRAVAÇÃO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - TEMPO HÁBIL - APARENTE VIABILIDADE NO CASO CONCRETO.
Consideradas as particularidades do caso concreto, notadamente o transcurso de prazo considerável entre o incidente registrado no Boletim de Ocorrência e a determinação de exibição das imagens de circuito de gravação do estabelecimento, é oportuna a apresentação. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 3011139-55.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.301112-1/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora e DETERMINO que a requerida apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis as imagens captadas pelas câmeras de segurança do estabelecimento, limitando-se a todo o período de permanência da autora no local, onde ocorreram os fatos no período compreendido entre às 15h e 21h do dia 13/05/2025.
DESIGNO audiência de conciliação, conforme pauta disponível, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca.
No ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (CPC, art. 334, §§ 1º e 2º).
INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, sendo autorizada a citação pela modalidade eletrônica, conforme art. 12 e seguintes da portaria conjunta n. 11/2021 do TJTO, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial; bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, 335, I, e 344 c/c 341).
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para promover o cumprimento desta decisão liminar.
As partes ficam cientes de que a audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar, que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (§ 8º, art. 5º, da referida Portaria).
No dia e hora aprazados o servidor designado ingressará na sala de reunião virtual e certificará no termo de audiência remota e em sua gravação audiovisual o ingresso ou a ausência das partes, de seus procuradores, do Membro do Ministério Público, do Defensor Público e das testemunhas, conforme o caso (art. 8º, da referida Portaria).
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços de email, número de telefone, redes sociais, etc para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo, sob pena de presumirem-se válidas as intimações digitais dirigidas aos meios eletrônicos de comunicação informados nos autos pelas partes e terceiros, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. (§ 2º, art. 5º, da referida Portaria). O advogado deverá cuidar de acessar a audiência juntamente com seu cliente, para facilitar os trabalhos. Poderá, ainda, requerer a disponibilização de uma sala no Fórum de Araguaína-TO para comparecimento pessoal da parte, devendo tal requerimento ser feito com antecedência mínima de 05 dias, para as providencias necessárias do juízo (art. 8º, §1º, da referida Portaria).
Intimem-se. Cumpra-se. -
28/07/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 16:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DILLIANNA VIEIRA DA SILVA - EXCLUÍDA
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28/07/2025 16:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RENATA VIEIRA PINESSO - EXCLUÍDA
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24/07/2025 09:28
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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08/07/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DILLIANNA VIEIRA DA SILVA - Guia 5749149 - R$ 450,00
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07/07/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DILLIANNA VIEIRA DA SILVA - Guia 5749148 - R$ 500,00
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30/06/2025 17:09
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:14
Protocolizada Petição
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23/06/2025 14:08
Conclusão para despacho
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20/06/2025 10:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12
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11/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:16
Processo Corretamente Autuado
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11/06/2025 16:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/06/2025 16:15
Lavrada Certidão
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11/06/2025 15:11
Protocolizada Petição
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11/06/2025 15:11
Protocolizada Petição
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11/06/2025 15:11
Protocolizada Petição
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11/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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