TJTO - 0000786-71.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000786-71.2024.8.27.2719/TO AUTOR: EDIVAN BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176)RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDIVAN BARBOSA DE SOUZA em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em síntese, aduz a parte requerente que é aposentada e verificou que houve desconto em seu benefício previdenciário pelo requerido de forma indevida.
Afirma que não celebrou negócio jurídico com a ré e desconhece a sua existência.
Diante do exposto, postula que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, restituída a quantia desembolsada e o pagamento de danos morais.
Juntou documentos (evento1).
A parte requerida ofertou a peça contestatória (evento36).
Preliminarmente, requereu a concessão de justiça gratuita, por ser instituição financeira sem fins lucrativos.
No mérito, esclareceu que a contratação ocorreu por meio de gravação telefônica, sendo esta totalmente válida.
Ao final, pugnou pela a improcedência da demanda. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355, I, do CPC).
Da preliminar de pedido de justiça gratuita A requerida alega ser entidade filantrópica e assistencial, sem fins lucrativos, motivo pelo qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
A concessão da justiça gratuita possui caráter excepcional e deve observar os critérios estabelecidos em lei, não sendo presumida a hipossuficiência no caso de pessoas jurídicas.
No caso, a parte requerida não comprovou a incapacidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente, por si só, a alegação de tratar-se de entidade sem fins lucrativos.
Diante disso, a análise das receitas e do patrimônio da requerida demonstra que o custeio das despesas processuais não compromete a continuidade de suas atividades.
Nessa direção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO .
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita em ação declaratória de nulidade de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais (processo nº 1017709-51 .2024.8.26.0564) .
A agravante alega ser entidade filantrópica e assistencial, sem fins lucrativos, e requer a reforma da decisão para concessão do benefício da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica .
III.
Razões de decidir 4.
A gratuidade da justiça é exceção e deve observar os requisitos legais, não havendo presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas. 5 .
A agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo insuficiente a alegação de ser entidade sem fins lucrativos. 6.
A análise das receitas e patrimônio da agravante indica que o pagamento das custas não inviabiliza suas atividades.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Negado provimento ao agravo de instrumento. 8.
Tese de julgamento: "1 .
A concessão da justiça gratuita requer a demonstração efetiva de hipossuficiência. 2.
A condição de entidade sem fins lucrativos não garante automaticamente o benefício." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Legislação CF/1988, art . 5º, LXXIV; Lei 1.060/50; CPC, arts. 98 e seguintes.
Jurisprudência STJ, Súmula nº 481. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23575804120248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 25/11/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) Dessa forma, rejeito a preliminar vindicada.
No mérito, o pedido é procedente. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
A ré fundamenta sua defesa na suposta livre adesão da autora à associação e anuência em relação aos descontos, por meio telefônico.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora é pessoa idosa e aposentada.
Na análise da gravação telefônica, verifica-se que os termos da suposta contratação não foram apresentados de forma clara, tampouco houve margem para eventuais questionamentos por parte da contratante, não lhe sendo oportunizado tempo suficiente para refletir sobre a adesão.
Além disso, a mera realização da ligação não é suficiente para demonstrar o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente considerando que se trata de contrato com cláusulas complexas, cuja compreensão exige comunicação clara, acessível e objetiva — o que não se observa no caso concreto.
Ressalte-se, ainda, a ausência de comprovação do envio de proposta contratual ao endereço da autora, o que se presume não ter ocorrido e configura violação agravada ao princípio da informação, reforçando a nulidade da adesão alegada.
Nesse sentido: Apelação.
Associação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória.
Desconto indevido em benefício previdenciário da autora .
Ausência de filiação.
Suposta contratação por ligação telefônica. Áudio juntado aos autos não permite extrair efetivo consentimento da autora à adesão à entidade e anuência aos descontos.
Restituição em dobro .
Aplicação.
Incidência do CDC.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, considerando a cobrança realizada em desconformidade com a boa-fé .
Dano moral.
Descontos que atingem verba de natureza alimentar.
Dano in re ipsa.
Sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10009143820248260218 Guararapes, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 12/09/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) Assim, diante da ausência de comprovação cabal da contratação válida, do vínculo associativo e da autorização para os descontos, a procedência do pedido para declarar a nulidade da contribuição, com a consequente inexigibilidade do débito, é medida que se impõe.
Do dano material O extrato do benefício previdenciário da parte autora comprova que houve 4 (quatro) descontos que correspondem à monta total de R$109,28 (cento e nove reais e vinte e oito centavos).
Dessa forma, ante a ilegalidade do ato perpetrado, faz-se necessário a condenação do requerido a devolver de forma dobrada a respectiva quantia, pois corresponde a hipótese do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Do dano moral No caso, o fato de a parte autora ser idosa e aposentada, tenho que não se pode considerar o seu desgaste emocional como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do pequeno benefício previdenciário mensal percebido por uma pessoa idosa, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pela requerida, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Dessa forma, mostra-se que a indenização fixada no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para compensar a dor causada à vítima e desestimular a prática de atos da mesma natureza, revelando-se razoável e harmônica com o desconforto psíquico causado à requerente.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos descontos denominados “CONTRIB.
CINAAP 0800 490 1001". b) condenar o requerido ao pagamento de R$109,28 (cento e nove reais e vinte e oito centavos) a título de repetição de indébito, valor que deverá ser dobrado e corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos da Súmula 43 do STJ, desde cada desembolso (data do desconto no benefício da autora/conta corrente), até o efetivo pagamento pela ré, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil mil reais) com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
09/05/2025 13:11
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
09/05/2025 12:02
Decisão - Outras Decisões
-
28/03/2025 12:06
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 19:10
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 20:15
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
13/02/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
-
12/02/2025 22:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/02/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
18/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
11/11/2024 12:20
Conclusão para despacho
-
10/11/2024 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/11/2024 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
-
31/10/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 31/10/2024 13:00. Refer. Evento 9
-
30/10/2024 12:42
Protocolizada Petição
-
25/10/2024 17:12
Protocolizada Petição
-
11/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
10/10/2024 20:03
Protocolizada Petição
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/09/2024 14:37
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
-
23/09/2024 14:36
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/09/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
20/09/2024 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
-
20/09/2024 18:03
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 31/10/2024 13:00
-
19/09/2024 18:07
Protocolizada Petição
-
07/08/2024 13:29
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
-
07/08/2024 11:48
Despacho - Mero expediente
-
05/08/2024 12:07
Conclusão para despacho
-
05/08/2024 12:07
Processo Corretamente Autuado
-
02/08/2024 19:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDIVAN BARBOSA DE SOUZA - Guia 5528876 - R$ 102,19
-
02/08/2024 19:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDIVAN BARBOSA DE SOUZA - Guia 5528875 - R$ 158,28
-
02/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043571-18.2024.8.27.2729
Jonatas Ribeiro de Sousa
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Aparecida Lima Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 12:48
Processo nº 0001371-21.2023.8.27.2732
Virgilio Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/01/2024 16:56
Processo nº 0025483-98.2024.8.27.2706
Banco Rci Brasil S.A
Jose Carlos de Souza
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2025 20:41
Processo nº 0046401-54.2024.8.27.2729
Maria da Gloria Siqueira do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Carla Silva Borges
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/07/2025 17:55
Processo nº 0001485-71.2019.8.27.2708
Rubeni Amaral Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 10:37