TJTO - 0001737-08.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001737-08.2024.8.27.2738/TO AUTOR: ADENY AIRES DA SILVAADVOGADO(A): RAISSA ROBERTA MIGUEL BARBOSA DA SILVA (OAB TO013250) SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ADENY AIRES DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de Deuselina Alves Bispo, ocorrido em 25/08/2024.
Com a inicial, colacionou documentos (evento 1).
Após ser regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação no evento 11, postulando pela improcedência do pedido inicial ao argumento de que a parte autora não comprovou a qualidade de companheiro no momento do óbito.
Réplica à contestação deduzida no evento 18.
Durante a instrução foram inquiridas 3 pessoas, sendo o depoimento pessoal da parte autora e duas testemunhas (evento 47).
A parte autora apresentou razões finais remissivas em sede de audiência.
O INSS, embora intimado, deixou transcorrer o o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, bem como observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes, razão pela qual adentro ao mérito da lide.
A parte autora requer o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua companheira, de quem alega ser dependente enquanto segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91.
De acordo com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não [...].
Disto depreende-se, como bem pontuado pela autarquia previdenciária, que são necessários três requisitos para a concessão da pensão por morte de segurado especial, quais sejam: I. Óbito do instituidor; II.
Dependência econômica em relação ao segurado falecido; III.
Qualidade de segurado daquele que faleceu.
O falecimento de Deuseline Alves Bispo, ocorrido em 25/08/2024, está comprovado por meio da certidão de óbito acostada aos autos (evento 1), restando atendido o primeiro requisito.
Quanto ao segundo requisito, a Lei nº Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, inciso I, aponta o companheiro como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente.
No ponto, tenho que a certidão de óbito da instituidora menciona expressamente a existência de união estável, além de que foram acostadas certidões de nascimento de filhos em comum, fato este corroborado por prova testemunhal colhida em juízo.
A prova oral revelou-se coesa e harmônica ao afirmar que o autor convivia em união estável com a falecida até a data do óbito, em relação pública, contínua e duradoura, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.
Assim, comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos da legislação previdenciária.
Quanto à qualidade de segurada da falecida, restou devidamente comprovada, evidenciada pelo início de prova material consistente nas certidões de nascimento dos filhos, bem como no extrato do CINIS que aponta que houve o recebimento de benefício previdenciário anteriormente (salário-maternidade). O início de prova material foi corroborado por prova testemunhal idônea, a qual apontou o exercício de atividade rural pela instituidora, apta a qualificar sua condição de segurada especial.
Deste modo, estando presentes todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Outrossim, verificando estarem presentes tanto a probabilidade do direito, consubstanciado na comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do pleito, bem como o perigo de dano, caracterizado pela natureza alimentar do benefício pleiteado, assiste à autora o direito à tutela de urgência, de natureza antecipada, de forma a obter o recebimento do benefício ainda que pendente eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 300, do NCPC/15 Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
HÍBRIDA OU MISTA.
FUNGIBILIDADE.
TEMPO RURAL E URBANO.
CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS.
DIREITO INTERTEMPORAL.
TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DO CPC/1973.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EX OFFÍCIO. (omissis). 10. Segundo jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos legais específicos (AgRg no REsp 856.670/PE, Sexta Turma, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 07/04/2008; e, AC 2004.01.99.025716-5/RO, Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal Francisco de Assis Betti, e-DJF1 de 12/02/2009, p. 399). Assim, considero que incide ao caso o artigo 300 do CPC, razão pela qual deve ser concedida a tutela de urgência antecipada. (AC 0003825-49.2011.4.01.9199 / MT, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2016). (Original sem grifo) Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, julgo procedentes os pedidos iniciais para CONDENAR o INSS a conceder pensão por morte de segurado especial em favor do autor ADENY AIRES DA SILVA, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, com direito a um abono anual, nos termos do artigo 40, da Lei nº 8.213/91. Considerando que se trata de benefício de natureza não tributária, os juros moratórios simples serão calculados a partir da citação com base no índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, fixo a correção monetária a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810), DJe 20/11/2017, e pelo STJ, no REsp n.° 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). De consequência, resolvo o mérito da lide (art. 487, I, NCPC/15).
Tendo em vista a antecipação da tutela deferida nesta sentença, o benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, independente da interposição de qualquer recurso. Na ocasião, intime-se a parte autora para juntar aos autos a declaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 devidamente preenchida e assinada, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019.
Custas pela Autarquia nos termos do Provimento n° 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, CPC/15, que corresponde às somas das prestações vencidas até a data da sentença - Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, embora ilíquida, constata-se, de pronto, que o valor não ultrapassa o limite do teto legal de mil salários mínimos disciplinado no artigo 496, § 3°, inciso I, CPC/15. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema e-PROC. -
18/08/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 38
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06/08/2025 15:39
Conclusão para julgamento
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06/08/2025 15:37
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 06/08/2025 13:00. Refer. Evento 36
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06/08/2025 13:17
Publicação de Ata
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05/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 07:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001737-08.2024.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROAUTOR: ADENY AIRES DA SILVAADVOGADO(A): RAISSA ROBERTA MIGUEL BARBOSA DA SILVA (OAB TO013250)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 36 - 29/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 30 - 28/07/2025 - Despacho Mero expediente -
29/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:17
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Sala de audiências do Fórum de Taguatinga - 06/08/2025 13:00
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001737-08.2024.8.27.2738/TO AUTOR: ADENY AIRES DA SILVAADVOGADO(A): RAISSA ROBERTA MIGUEL BARBOSA DA SILVA (OAB TO013250) DESPACHO/DECISÃO 1.
INCLUA-SE em pauta audiência de instrução e julgamento para a data do dia 06/08/2025 às 13h00 via sistema de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2021/TJTO/CGJUS e Portaria Conjunta nº 3/2023/TJTO/CGJUS, eis que não há expressa recusa das partes pela realização do ato de forma telepresencial. 2. Advirto que compete ao advogado das partes informarem ou intimarem cada testemunha por si arrolada do dia, hora e local da audiência designada, comprovando nos autos a sua realização nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC/15.
Alternativamente, poderá o requerente comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, CPC/15).
Contudo, em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, as testemunhas arroladas deverão ser intimadas judicialmente para o ato. 3. As intimações das partes e testemunhas realizar-se-á, preferencialmente, pelos meios eletrônicos disponíveis (WhatsApp, telefone, e-mail), nos termos do 12 da Portaria Conjunta nº 11/2021/TJTO/CGJUS, devendo tudo ser certificados nos autos.
Não sendo possível, a intimação far-se-á por meio de Oficial de Justiça. 4.
As partes, testemunhas e representantes judiciais que não dispuserem de equipamentos eletrônics, poderá comparecer ao fórum local na data e horário designados nos autos para que sejam ouvidos em ambiente próprio. 5. No dia e hora marcados o servidor designado ingressará na sala de reunião virtual e certificará no termo de audiência e na gravação audiovisual da audiência o ingresso ou a ausência das partes, seus procuradores, e das testemunhas, respeitadas as normas processuais vigentes quanto à ordem de oitivas, bem como as disposições do art. 9º da Portaria Conjunta nº 11/2021/TJTO/CGJUS.
Cumpra-se integralmente.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
28/07/2025 21:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/07/2025 16:29
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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29/05/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 21:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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17/02/2025 17:53
Conclusão para despacho
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14/02/2025 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/02/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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13/01/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 10:39
Protocolizada Petição
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08/01/2025 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 21:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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18/12/2024 23:32
Conclusão para despacho
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18/12/2024 23:31
Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 22:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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