TJTO - 0011808-52.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011808-52.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000086-37.2007.8.27.2741/TO AGRAVANTE: ANA CLEUSA DONIN VERONESEADVOGADO(A): FELIPE DE ANDRADE E SILVA (OAB TO005101)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANA CLEUSA DONIN VERONESE, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, ao evento 129 da EXECUÇÃO FISCAL Nº 50000863720078272741, que foi ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ora agravada.
Distribuição mediante sorteio eletrônico.
Decido.
Com efeito, deve ser salientando que a execução fiscal originária foi ajuizada pela União, no domicílio da devedora, in casu, na cidade de Wanderlândia.
Deste modo, com fundamento nos artigos 108, II e 109, I ambos da CF/88, o agravo de instrumento em epígrafe deve ser analisado pelo TRF da 1ª Região, observada a qualidade da parte ora recorrida, ente da administração pública direta.
Neste sentido cumpre colacionar os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO DELEGADO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA AO TRF DA 1ª REGIÃO. 1.
O parágrafo 4º, do artigo 109, da CF/88, dispõe que nas hipóteses em que a Justiça Estadual exercer a função da Justiça Federal, por delegação, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal respectivo à área do Juiz Federal que é competente para o conhecimento e julgamento da demanda. 2.
Portanto, não há como conhecer o presente recurso para seu processamento e mister a declaração de incompetência deste Egrégio Sodalício e determinação de redistribuição dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Recurso não conhecido.
Incompetência absoluta declarada.
Remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016020-24.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 17/05/2023, juntado aos autos 25/05/2023 17:13:59) DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUTARQUIA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DELEGADA À JUSTIÇA ESTADUAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
REMESSA AO TRF DA 1ª REGIÃO. 1.
O parágrafo 4º, do artigo 109, da CF/88, dispõe que nas hipóteses em que a Justiça Estadual exercer a função da Justiça Federal, por delegação, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal respectivo à área do Juiz Federal que é competente para o conhecimento e julgamento da demanda. 2.
Para que o recurso seja direcionado ao órgão competente, bastará o juiz ter assumido as funções federais a si delegadas e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Federal competente. 3.
Portanto, não há como conhecer o presente recurso para seu processamento e mister a declaração de incompetência deste Egrégio Sodalício e determinação de redistribuição dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4.
Recurso não conhecido.
Incompetência absoluta declarada.
Remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008941-57.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/10/2023, juntado aos autos 09/10/2023 19:19:46) Destarte o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, leva-se em consideração a natureza dos entes envolvidos na relação processual, sendo, então, uma competência objetiva em razão da pessoa.
Logo, em decorrência do disposto no artigo 108, inciso II da Carta Magna, o presente agravo de instrumento deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, único competente para julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal delegada.
Por estes fundamentos, DECLINO da competência para apreciação do presente recurso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas baixas e anotações junto a este Gabinete e a Secretaria da 1ª Câmara Cível desta E.
Corte de Justiça.
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:23
Decisão - Declaração - Incompetência - Monocrático
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25/07/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 129 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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