TJTO - 0000496-56.2024.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000496-56.2024.8.27.2719/TO REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o executado nos termos do art. 523 do NCPC para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do NCPC.Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do NCPC.Não havendo pagamento voluntário, defiro desde já a penhora on line via sistemas SISBAJUD e RENAJUD devendo o processo aguardar no localizador correspondente para o processamento da ordem, nos termos do art. 523, § 3º, do NCPC.Cumpra-se. -
03/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:13
Despacho - Mero expediente
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29/08/2025 16:29
Conclusão para despacho
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29/08/2025 16:29
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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29/08/2025 16:18
Protocolizada Petição
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25/08/2025 12:38
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/08/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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30/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000496-56.2024.8.27.2719/TO AUTOR: VALDEMAR BIANCO FORTUNATOADVOGADO(A): LAYANNE FORTUNATO MILHOMEM (OAB TO012561)ADVOGADO(A): HULY GABRIELLA TAVARES CASTRO (OAB TO006735)RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURAADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB DF022748) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por IVALDEMAR BIANCO FORTUNATO em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
Em síntese, aduz a parte requerente que é aposentada e verificou que houve desconto em seu benefício previdenciário pelo requerido de forma indevida.
Afirma que não celebrou negócio jurídico com a ré e desconhece a sua existência.
Diante do exposto, postula que seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, restituída a quantia desembolsada e o pagamento de danos morais.
Juntou documentos (evento1).
A parte requerida ofertou a peça contestatória (evento36).
Alegou, preliminarmente, acerca da impugnação à gratuidade da justiça, bem como sobre a incompetência.
No mérito, esclareceu sobre a imediata cessação dos descontos, os benefícios aos associados, o descabimento da repetição de indébito, a não configuração de dano moral.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência da demanda. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento, pois prescinde de novas provas (art. 355, I, do CPC).
Há preliminares a serem analisadas.
Das preliminares Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja uma indigente. Neste contexto, observa-se que a parte requerida não se incumbiu do ônus de comprovar que o requerente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo dos próprios sustentos e da família.
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DISTINÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO EM FAVOR DA REQUERENTE DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A assistência jurídica gratuita, prevista no disposto no art. 5º, LXXIV, CF, não se confunde com a assistência judiciária (Lei nº 1.060/50).
A primeira diz respeito ao acesso aos serviços profissionais do advogado e dos demais auxiliares da justiça, inclusive os peritos, seja mediante a defensoria pública ou da designação de um profissional liberal pelo Juiz.
Quanto à Assistência Judiciária Gratuita, consiste na isenção de todas as despesas inerentes à demanda, e está recepcionada pelo princípio constitucional da acessibilidade à justiça. 2.
Em se tratando de impugnação à assistência judiciária, a presunção de hipossuficiência econômica favorece ao requerente da assistência judiciária e somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado, avaliando as alegações feitas pela parte interessada, examinar as condições para o seu deferimento. 3.
No caso, a prova apresentada na impugnação não se mostra suficiente para refutar a declaração de hipossuficiência prestada pelos apelados, pois fundada apenas em suposições. 4.
Recurso improvido. (TJES; APL 0002445-12.2012.8.08.0021; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 01/12/2015; DJES 10/12/2015).
Dessa forma, rejeito a preliminar vindicada.
Da incompetência territorial Antecipo que não merece respaldo, pois tratando-se de competência, as ações fundadas em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro do domicílio do requerido.
Entretanto, importante ressaltar que em relação ao contrato de consumo, prevalece o foro do domicílio do consumidor, conforme preceitua o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, afasto a preliminar suscitada.
No mérito, o pedido é procedente. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais.
Depreende-se dos autos que o demandado não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do demandante, tecendo apenas alegações, não produzindo meio idôneo de prova.
Dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Desse modo, a parte requerida não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015, no sentido de impedir, extinguir ou modificar o direito do demandante.
Nesse norte, a ausência de apresentação de provas pelo requerido evidencia que não foi realizado de maneira adequada o procedimento utilizado. Ademais, a cobrança de serviço não autorizado pelo autore é prova suficiente da existência do dever de ressarcimento de valores, ao passo que não há prova sequer da contração dos serviços. A se tratar de relação consumo, de rigor a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mais precisamente quanto à aplicação do preceito contido no caput e §1º, incisos I a III, do artigo 14, que destaca que a responsabilidade civil é objetiva quanto aos fornecedores de serviços: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I -o modo de seu fornecimento; II -o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III -a época em que foi fornecido." Assim, para a caracterização de ato ilícito passível de indenização, a conduta do réu deve preencher os requisitos doutrinários, quais sejam a prática de ato ilícito, a existência de dano e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocorrido.
Ao examinar o feito, observo que as cobranças indevidas de valores demonstram o equívoco perpetrado pelo requerido. Desse modo, a considerar a conduta, há a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar.
Ademais, verifico que a ausência de contratos válidos e os descontos não trazem sequer indícios de legalidade ou de erro justificável por parte da demandada, devida, portanto, a restituição em dobro dos valores postulados e comprovados pelo requerente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATO NEGATIVO ALEGADO PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo ao ex adverso, comprovar efetivamente a ocorrência do fato. 2.
Neste caso, apesar da inversão do ônus da prova deferida na origem, o Banco réu não trouxe aos autos as cópias dos dois contratos que teriam sido entabulados com o autor.
Sendo assim, não comprovada, pelo requerido, a relação jurídica entre as partes, mantém-se a declaração de ilegalidade dos descontos realizados indevidamente no benefício previdenciário do autor. 3.
Demonstrada a cobrança indevida e o efetivo desconto decorrente da contratação questionada e ausente a prova de que o réu tenha cometido engano justificável, deve ser mantida a sentença no ponto em que o condenou a repetição em dobro do indébito, ex vi do disposto na literalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
O desconto de parcelas de empréstimos não contratados em benefício previdenciário de idoso, hipossuficiente financeiramente, configura dano moral. 5.
Nos termos da Súmula nº 32 dessa Corte Estadual, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 518XXXX-95.2020.8.09.0171, Rel.
Des (a).
NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021) Nesse diapasão, o fato de existirem cobranças de serviços não autorizados geram a necessidade de ressarcimento de valores em dobro.
Do dano moral No caso, o fato de a parte autora ser idosa e aposentada, tenho que não se pode considerar o seu desgaste emocional como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A privação do uso de determinada importância, subtraída do pequeno benefício previdenciário mensal percebido por uma pessoa idosa, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pela requerida, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos.
Dessa forma, mostra-se que a indenização fixada no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente para compensar a dor causada à vítima e desestimular a prática de atos da mesma natureza, revelando-se razoável e harmônica com o desconforto psíquico causado à requerente.
Dispositivo Posto isso, julgo procedente os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos descontos denominados “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728". b) condenar o requerido ao pagamento de R$ 339,20 (trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos) a título de repetição de indébito, valor que deverá ser dobrado e corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, nos termos da Súmula 43 do STJ, desde cada desembolso (data do desconto no benefício da autora/conta corrente), até o efetivo pagamento pela ré, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil mil reais) com correção monetária pelo INPC contada da data do arbitramento e juros de mora de 1% desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/05/2025 12:56
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 11:41
Despacho - Mero expediente
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14/03/2025 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
06/03/2025 12:47
Conclusão para despacho
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05/03/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/03/2025 20:50
Protocolizada Petição
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25/02/2025 20:39
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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25/02/2025 17:23
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:46
Despacho - Mero expediente
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03/02/2025 12:50
Conclusão para despacho
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03/02/2025 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:06
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/12/2024 16:14
Conclusão para decisão
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11/12/2024 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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10/12/2024 10:01
Despacho - Mero expediente
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16/09/2024 12:16
Conclusão para despacho
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15/09/2024 22:54
Protocolizada Petição
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27/08/2024 16:05
Juntada - Informações
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17/06/2024 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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17/06/2024 16:39
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 17/06/2024 16:20. Refer. Evento 11
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10/06/2024 23:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2024 13:36
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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29/05/2024 13:35
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/05/2024 14:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOFORCEJUSC -> TOFOR1ECIV
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28/05/2024 14:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 17/06/2024 16:20
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21/05/2024 19:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2024 14:41
Remessa para o CEJUSC - TOFOR1ECIV -> TOFORCEJUSC
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07/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:19
Decisão - Concessão - Liminar
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03/05/2024 15:24
Conclusão para despacho
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03/05/2024 15:24
Processo Corretamente Autuado
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03/05/2024 15:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDEMAR BIANCO FORTUNATO - Guia 5462577 - R$ 103,39
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03/05/2024 15:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDEMAR BIANCO FORTUNATO - Guia 5462576 - R$ 160,09
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03/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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