TJTO - 0024111-17.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:22
Alterada a parte - Situação da parte LUCAS MARTINS DA SILVA - CONDENADO - SOLTO
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29/07/2025 15:22
Alterada a parte - Situação da parte GABRIEL COELHO SOARES - CONDENADO - SOLTO
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29/07/2025 15:22
Juntada - Certidão
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29/07/2025 11:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOARA2ECRI
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29/07/2025 11:57
Juntada - Certidão
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29/07/2025 08:47
Juntada - Certidão
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29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0024111-17.2024.8.27.2706/TO RÉU: LUCAS MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA MAIA (OAB TO007551)RÉU: GABRIEL COELHO SOARESADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012) SENTENÇA Vistos etc.
Julgar por julgar, condenando ou absolvendo, sem levar em conta as causas, as consequências das condutas criminosas e da real necessidade do autor do fato, da vítima, de familiares e da própria sociedade, nada mais é do que continuar estimulando o fracasso de uma aplicabilidade sem efetividade do direito penal, o que gera um sentimento de impotência pelo operador do direito, justamente por cair no discurso vazio de prender ou soltar, e condenar ou absolver.
Antonio Dantas de Oliveira Junior, Juiz de Direito, 2020.
I - Relatório Gabriel Coelho Soares e Lucas Martins da Silva, qualificados nos autos, estão sendo processados como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com as implicações da Lei nº 8.072/90.
Auto de exibição de apreensão (evento 01, página 12/APF, dos autos de IP nº0018693-98.2024.8.27.2706).
Laudo de exame técnico pericial preliminar de constatação em substância entorpecente (evento 01, dos autos de IP nº 0018693-98.2024.8.27.2706).
Laudo de exame pericial de vistoria e constatação direta de objetos – balanças (evento 31, dos autos de IP nº 0018693-98.2024.8.27.2706).
Laudo de exame técnico pericial de vistoria, constatação e avaliação de veículo automotor (evento 51, dos autos de IP nº 0018693-98.2024.8.27.2706).
Laudo de exame técnico pericial definitivo de constatação em substância entorpecente (evento 55, dos autos de IP nº 0018693-98.2024.8.27.2706).
Segundo a denúncia e o que consta nos autos de inquérito policial, no dia 17 de setembro de 2024, por volta das 09h30, na Rua 21 de Maio, nº 361, Setor Santa Terezinha, em Araguaína/TO, Gabriel Coelho Soares e Lucas Martins da Silva mantiveram em depósito e transportaram drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e do não prejuízo fora determinada a citação dos acusados nos moldes dos artigos 396 e 396-A, ambos, do CPP, contudo com a ressalva de ser recebida a denúncia após o oferecimento da resposta à acusação, garantindo a ampla defesa e a obediência ao artigo 55, da Lei de Drogas, o que aconteceu (evento 07).
Resposta à acusação dos réus Gabriel e Lucas apresentada, sem adução de preliminares (evento 24 e 25).
A denúncia foi recebida no evento 31, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 14 horas, a realizar-se presencialmente.
Durante audiência de instrução, debates e julgamento foram ouvidas as testemunhas Arruda, Jennepher e Éberth.
No mesmo ato, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Sibelly.
Ao final, os denunciados Gabriel e Lucas foram interrogados.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o MPE e a defesa não requereram diligências (evento 63). O Ministério Público Estadual, em alegações finais, por memoriais, entendendo devidamente comprovados os fatos, pugnou pela procedência da inicial acusatória para condenar Gabriel Coelho Soares e Lucas Martins da Silva pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com as implicações da Lei nº 8.072/90, com efeito, seja decretada a perda dos bens, apreendidos em poder do acusado, em favor da União.
Requereu ,ainda, a fixação de indenização referente a danos morais coletivos no valor de R$30.000,00 (trinta mil) reais (evento 66).
Em sede de memoriais, a defesa do denunciado Lucas, por intermédio de advogado constituído, preliminarmente, pugnou pela nulidade das provas, ante alegada inviolabilidade do domicílio, e consequente absolvição do acusado com base no artigo 386, inciso VI, do código de processo penal.
Requereu também, a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP.
Subsidiariamente, pleiteou pela a desclassificação do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 para o de uso do artigo 28, ambos da lei 11.343/2006.
No caso de condenação, suscitou pela aplicação da pena no patamar mínimo legal e a conversão da pena restritiva de liberdade em restritivas de direito, de acordo com o artigo 44 do condigo penal (evento 77).
Por memoriais, a defesa do réu Gabriel, através do douto causídico, preliminarmente, solicitou o reconhecido da nulidade da prova pericial, em razão de alegada quebra da cadeia de custodia, bem como a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, que seja reconhecida a confissão espontânea, nos termos do artigo 65, III, “d”, do CP, como também, que seja reconhecida a participação de menor importância, presente no art. 29, § 1º, do CP, com redução de 1/3.
Postulou também que seja fixada a pena no patamar mínimo legal, o regime inicial semiaberto e o direito de recorrer em liberdade (eventos 78 e 98).
No evento 83, consta despacho convertendo o julgamento em diligência determinando a intimação da autoridade policial, a fim de esclarecer a real quantidade das drogas que foram apreendidas na operação.
No evento 87, fora juntado laudo de exame técnico pericial de constatação em substância entorpecente retificando a quantidade de drogas apreendidas.
Outrossim, vale ressaltar que o presente feito fora regularmente processado, atendendo ao princípio constitucional do due process of law, sendo observadas ao denunciado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Os autos volveram-me conclusos para sentença.
Eis no essencial, o relatório.
Decido.
II – Preliminarmente.
II.
I – Da nulidade pela invasão de domicílio.
Em sede de preliminar, a defesa do denunciado Lucas requereu a nulidade da prova colhida, em razão de alegada violação do domicílio, sustentando que a ação policial foi deflagrada a partir de uma denúncia anônima e que o ingresso na residência do corréu Gabriel se deu sem o devido mandado judicial.
Pois bem, não assiste razão à defesa.
Explico: A princípio farei uma digressão sobre a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tráfico de drogas - invasão de domicílio - e a sua aplicabilidade no caso em comento.
No crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) determinadas figuras típicas são classificadas como permanentes, isto é, nas quais o estado de flagrância se protrai no tempo, permitindo a abordagem a posteriori, por exemplo, o indivíduo que guarda ou tem em depósito determinada quantidade de droga em sua residência estaria permanentemente em flagrante delito.
Assim, considerando a exceção trazida pelo art. 5º, inc.
XI, da Constituição Federal a respeito da inviolabilidade do domicílio (flagrante delito ou desastre, prestação de socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial), tinha-se que o armazenamento de drogas, como regra, em determinada residência, permitiria a entrada de agentes policiais independentemente de autorização judicial.
Entretanto, tal entendimento tem sido alvo de grandes discussões pela jurisprudência pátria, posto que, em recentes julgados, as Cortes Superiores passaram a refutar como ilegal o ingresso ao domicílio baseado apenas no estado de flagrância por trata-se de crime tido como “permanente”, exigindo-se para tanto a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de uma situação de flagrante delito.
Deste modo, surge um problema: nem sempre é possível ter certeza sobre o armazenamento de drogas em uma residência, daí são rotineiras as ocasiões em que policiais se defrontam com indivíduos em atitudes suspeitas – normalmente próximos a pontos de venda de drogas – e iniciam uma abordagem que culmina na vistoria de imóveis residenciais baseada apenas na suspeita de que nesses locais algo ilícito pode estar sendo armazenado. Isto faz surgir à pergunta: a entrada no imóvel é legal? Não há uma resposta, a priori, sem que se considerem as inúmeras circunstâncias que caracterizam um determinado fato.
O STJ tem diversos julgados no sentido de que o mandado de busca e apreensão, no caso do tráfico de drogas, é dispensável, justamente porque se trata de crime permanente, que atrai a situação de flagrância.
Em corroboração, segue recente julgado: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. 1. “Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.” (AgRg no HC 838.483/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. No caso, verifica-se que houve denúncia especificada, com indicação do nome do acusado, do seu endereço e com a informação de que a droga era guardada dentro de seu veículo, evidenciando a existência de fundada suspeita da prática dos crimes no interior da residência, circunstâncias que rechaçam a tese de invasão de domicílio. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.367/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) (Grifos nossos).
Logo, essa dispensa de mandado de busca e apreensão deve ser fundamentada em evidências de que o crime de fato está ocorrendo, como por exemplo, na situação em que a polícia presencia o comércio de drogas em frente a uma residência e constata que usuários e traficantes a estão frequentando. Se, no entanto, tratar-se apenas de uma presunção, sem elementos concretos, o próprio STJ tem julgado inválidas as violações de domicílios.
O paradigma, consagrando a excepcionalidade das hipóteses e a necessidade de eficácia total da garantia fundamental consignou ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.
Em sendo assim, mister trazer aos autos, o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o conceito de justa causa para adentrar no domicílio em caso de flagrante: O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, Tema 280, firmou a compreensão de que: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
Já o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, por meio do Ministro Rogério Schietti Cruz, assentou que, “depois do julgamento do Supremo, o STJ, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou, sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (...), a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP. Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel (AgRg no REsp n. 2.129.848/MG, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024).
Neste ensejo, vale destacar que, em situação anterior, o STJ ressaltou a imprescindibilidade de prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas (RHC 83.501/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 5/4/2018).
Desta feita, a partir da leitura do Tema 280/STF, a sexta turma do STJ seguiu esse entendimento, no sentido da exigência de prévia investigação policial sobre a veracidade das informações recebidas. Destaque-se que não se está a exigir diligências profundas, mas breve averiguação, como “campana” próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima (RHC 89.853/SP, j. 18/02/2020).
O STJ continua reprovando a busca domiciliar precedida apenas da existência de denúncia anônima isolada, ou seja, sem investigação prévia a respaldar a ação policial.
Para a corte superior, a realização de diligência deve ser baseada, como já mencionado, em algum elemento que justifique presumir que o indivíduo esteja na posse de objeto ilícito.
Em corroboração ao tema, trago julgados de ambas as turmas que compõem a terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, que, amparadas no conceito de justa causa para o regular adentrameto em residências, rechaçaram alegada violação ao domicílio: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. 1."Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel." (AgRg no HC 838.483/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2.
No caso, verifica-se que houve denúncia especificada, com indicação do nome do acusado, do seu endereço e com a informação de que a droga era guardada dentro de seu veículo, evidenciando a existência de fundada suspeita da prática dos crimes no interior da residência, circunstâncias que rechaçam a tese de invasão de domicílio. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 895.367/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
INGRESSO IRREGULAR NO DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTRADA FRANQUEADA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
No caso concreto, o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi autorizado e se deu após os policiais apreenderem um adolescente envolvido numa ocorrência de trânsito até a sua casa para buscar os documentos e informar algum responsável, momento em que visualizaram outra pessoa no interior da casa fazendo uso de crack. 3.
Esclarecer eventuais controvérsias a respeito da autorização para o ingresso dos policiais no imóvel demandaria revolvimento aprofundado de provas, inviável na via do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Tendo o TJSC, a partir das circunstâncias da prisão, concluído pela prática do crime de tráfico de drogas, o acolhimento da pretensão defensiva - desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Entorpecentes -, demandaria reexame de provas, medida incabível na via do recuso especial.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.491.346/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.) (grifei).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E DA INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
TRAFICÂNCIA EM LOCALIDADE CONHECIDA COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS.
FLAGRANTE DELITO.
REINCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso especial interposto por Maylon Jacob de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, rejeitando os pedidos de reconhecimento de ilicitude de prova por invasão de domicílio e aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação de domicílio ao permitir a entrada policial sem autorização judicial em situação de flagrante delito por crime permanente; e (ii) determinar se o recorrente faz jus à aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A entrada no domicílio sem autorização judicial é autorizada diante da situação de flagrante delito, configurada pelo crime permanente de tráfico de drogas, conforme o art. 303 do Código de Processo Penal. 4.
O testemunho dos policiais goza de presunção de veracidade, especialmente quando corroborado por outras circunstâncias, como o conhecimento prévio do local como ponto de venda de entorpecentes e a tentativa de fuga de um suspeito. 5.
A apreensão de substâncias ilícitas no interior do domicílio, com indicação do local pelo próprio morador, corrobora a existência de flagrante delito. 6.
A redutora do tráfico privilegiado não se aplica ao recorrente por sua reincidência, conforme exigência cumulativa dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual exige que o agente seja primário e possua bons antecedentes. 7.
A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme orientação consolidada desta Corte.
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.036.034/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Grifos).
Conforme se observa, diante do até aqui explicitado, será imprescindível ao julgador, no caso concreto, analisar a situação - justa causa - para saber se houve ou não alguma ilegalidade na entrada da polícia em residência que possivelmente esteja ocorrendo um flagrante delito.
No caso dos autos, verifico que os policiais militares Arruda e Jennipher, tanto em sede inquisitorial como em juízo, conseguiram estabelecer um grau razoável de certeza a respeito da conduta criminosa adotada pelos denunciados Gabriel e Lucas, fato que ensejou a entrada na residência sem mandado judicial. Explico: 1.
Conforme se denota dos autos, a polícia recebeu uma informação qualificada, averiguada pelo setor de Inteligência da Polícia Militar (ALI), dando conta que um veículo Classic, de cor vermelha, estaria realizando o transporte de drogas na cidade, o que a meu ver, confere um grau de confiabilidade superior a uma mera delação anônima. 2.
De posse das características repassadas, os policiais militares/testemunhas Arruda e Jennipher diligenciaram no sentido de localizar o tal carro, logrando em visualizar o réu Lucas desembarcando do automóvel em frente à residência do acusado Gabriel, no Setor Santa Terezinha. 3.
Mencionaram, os policiais militares Arruda e Jennipher, que o denunciado Lucas saiu do veículo com um saco nas mãos, e ao perceber a presença da viatura, imediatamente, em ato suspeito, abandonou o referido pacote e empreendeu fuga para o interior do imóvel do corréu.
Fator determinante para ensejar a entrada na referida casa. 4.
Durante as buscas na residência, fora confirmada a suspeita inicial, já que os acusados estavam mantendo no interior de uma geladeira vultosa quantidade de substâncias entorpecente, incompatível com a posse para consumo pessoal. 5.
O policial Arruda, explicou, ainda que ao procederem a revista pessoal no réu Lucas foi localizado em poder deste pequenas porções drogas, bem como que, ao vistoriar o saco abandonado na fuga, encontrou mais substâncias entorpecentes, todas da mesma natureza, compatível a primeira vista com substância derivada da maconha conhecida como skunk.
Posto isso, é perceptível que a abordagem no domicílio em foco não aconteceu de maneira aleatória, pois as informações angariadas ,preliminarmente, indicavam os atos de traficância antecedentes ao ingresso dos agentes, portanto, a apreensão dos narcóticos no endereço apenas confirmou a informação inicial, demonstrando que o imóvel estava sendo palco para o crime de natureza permanente, qual seja: “tráfico de drogas”.
Ademais, como outrora mencionado, no crime de tráfico de drogas, praticado nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, dado a natureza permanente, o agente perdura em situação de flagrância enquanto se mantém na posse do objeto ilícito, justificando a entrada em casa alheia, diante de fundadas suspeitas do cometimento do crime, mesmo que na ausência de mandado expedido por autoridade judicial.
Sendo esta a situação dos autos.
De mais a mais, entendo que houve fundadas razões (justa causa) para o ingresso no domicílio, portanto, o adentramento é válido e regular, ou seja, o contexto fático anterior à invasão permitiu a conclusão, para além de dúvida razoável, de que o imóvel encontrava-se sendo cenário para o cometimento de crime, o que motivou a entrada sem mandado de busca e apreensão.
Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade capaz de macular o ato de entrada na residência do réu Gabriel, muito menos, torná-lo nulo, razão pela qual, rejeito a preliminar aventada e, por conseguinte, não reconheço a nulidade das provas colhidas.
II.
II – Da Quebra da Cadeia de Custódia – substância entorpecente.
A defesa do réu Gabriel, em seus memoriais, articulou tese de nulidade probatória, sustentando a quebra da cadeia de custódia, apontando como fundamentos: a) o ingresso irregular de terceiros (imprensa) no local dos fatos; b) contradições nos depoimentos policiais; e c) erro material no laudo preliminar de constatação.
Pois bem, tal argumentação também não deve prosperar, eis que não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, configurando mera tentativa de dissimular a essência dos fatos.
A meu ver, a cadeia de custódia foi devidamente preservada e as supostas irregularidades não possuem o condão de macular a prova da materialidade. Explico: Como se observa, a Lei nº 13.964/2019, denominada Pacote Anticrime, instituiu o artigo 158-A e seguintes ao Código de Processo Penal brasileiro (Lei nº 3.689/1941) que se referem à chamada Cadeia de Custódia.
Tal dispositivo trata do conceito deste instituto e assim preceitua: Art. 158-A: Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte (BRASIL, 2019, online).
A alteração normativa em comento (art. 158-A) trouxe não somente a conceituação da cadeia de custódia, como também elucidou protocolos a serem seguidos para o desempenho da mesma.
Art. 158-A [...] §1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. § 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal (BRASIL, 2019, online).
O processamento da cadeia de custódia deve ser executado de forma a considerar a realidade do local onde esta é manuseada, de acordo com os meios ali disponíveis para tal.
Em vista disso, os tribunais têm solidificado o posicionamento favorável acerca da nulidade relativa da prova, entendendo que a simples quebra da cadeia de custódia, por mera inobservância das formalidades legais, quais sejam as do art. 158-B, não ensejam na imprestabilidade da prova pericial, caso não seja demonstrado o prejuízo.
Ademais, a jurisprudência elucida ainda, ancorada pelo artigo 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) que ao instituto da cadeia de custódia não cabe o prestígio do excesso de formalidade.
Neste sentido, segue precedente: ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. O que significa dizer, a inobservância de determinada regra no procedimento da cadeia de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prova.
A irregularidade há de envolver aspecto relevante para a causa, da qual se possa extrair uma suspeita de falta de credibilidade da prova, ou seja, de não correspondência entre a prova valorada e a prova colhida (TJSP, Apelação Criminal 1502219- 09.2020.8.26.0228, 14.ª C., rel.
Laerte Marrone, 21/09/2020).
Sobre o tema, o professor Rogério Sanches Cunha dispõe que havendo a quebra da cadeia de custódia das provas, “a prova permanece legítima e lícita, podendo ser questionada a sua autenticidade se o valor será maior ou menor quanto mais ou menos se respeitou o procedimento da cadeia de custódia.
Não pode ser descartada, mas valorada”.
Sustenta o autor que, não se deve confundir a desobservância de alguns procedimentos da cadeia de custódia com prova ilegal: “a prova custodiada é legal, pois do contrário sequer mereceria ser guardada”.
A eventual mácula não interfere na legalidade da prova, mas sim no seu peso, na sua qualidade.
Nesta toada, a ocorrência de irregularidades não podem levar ao descarte automático da prova. É necessária a apuração, em concreto, se, ainda que detectada a ocorrência de irregularidades formais, houve implicação concreta na prestabilidade ou não da fonte e do meio de prova, com comprometimento da credibilidade do meio de prova.
Assim, eventual defeito ou irregularidade na cadeia de custódia é uma questão de autenticidade, que trará consequências no peso da prova, a ser valorado pelo juiz quando da prolação de sua decisão e/ou sentença.
Nestes termos o legislador pátrio inovou ao prever as etapas da cadeia, indicando que “o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime OU com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio”.
Logo, a leitura do artigo deve ser feita de acordo com as circunstâncias do delito que se pretenda investigar, sendo certo que determinados delitos demandam o isolamento e outros não, ficando a cargo da autoridade policial as determinações que entender pertinentes.
No caso em tela, observa-se que as substâncias foram regularmente apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão, bem como fora realizado o laudo preliminar e encaminhadas devidamente lacradas ao Instituto de Criminalística, sendo constatadas por perito oficial e analisadas com toda a metodologia, comprovando-se sua materialidade através de Laudo definitivo químico de substância, tudo como determina a Lei 11.343/06.
Isto é, não há qualquer indício de que tenha havido quebra de idoneidade do caminho da prova.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando sobre a cadeia de custódia: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM POLICIAL E CADEIA DE CUSTÓDIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob alegação de ausência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem. 2.
A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao julgamento monocrático, ausência de justa causa na abordagem policial e quebra da cadeia de custódia da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática violou o direito de defesa do agravante, impedindo a apreciação do mérito do habeas corpus pela Turma Julgadora. 4.
Outra questão em discussão é se a abordagem policial foi realizada sem justa causa, baseada apenas no nervosismo do réu, e se houve quebra da cadeia de custódia da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 5.
A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental. 6.
A abordagem policial foi justificada pela tentativa de fuga do réu ao avistar a equipe policial, não se baseando apenas no nervosismo. 7.
Não houve quebra da cadeia de custódia, pois a substância apreendida foi devidamente armazenada e preservada, conforme atestado por auto de apreensão e depoimentos dos policiais.
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 989.598/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte. 4.
A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas. 5.
A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova. (...) IV.
RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) Nessa perspectiva, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório, ou seja, nada há nos autos que ao menos indique que a droga referida no auto de apreensão e submetida à perícia técnica não seja a mesma que foi apreendida em estado de flagrância.
Outrossim, é imperioso destacar que os depoimentos dos policiais militares Arruda e Jennipher, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, são consistentes e harmônicos na descrição da apreensão de significativa quantidade de substância entorpecente do tipo maconha, pouco mais de seis quilos, o que também é confirmado pela confissão judicial do denunciado Gabriel.
Desta forma, quanto à alegação de nulidade pela presença de uma equipe de reportagem no local, que teria supostamente filmado a droga na geladeira e sobre uma balança, faz-se necessário ponderar que a mera presença da imprensa, embora não seja o procedimento ideal, não implica, por si só, na quebra da cadeia de custódia ou na nulidade das provas, isso porque, a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo, ou seja, se a suposta presença dos repórteres resultou na adulteração, contaminação ou desaparecimento dos vestígios, ônus que lhe competia.
Inclusive, o acusado Gabriel asseverou que guardou os narcóticos na geladeira, lugar em que as testemunhas/policiais afirmaram ter visualizado os ilícitos, quando das buscas.
Assim, em que pese não ter ficado claro qual foi o agente público que efetivamente retirou as drogas do eletrodoméstico, é incontroverso que as porções de maconha estavam acondicionadas neste local e que foram devidamente entregues perante a autoridade policial, por meio do policial militar Arruda, que declinou em juízo ter sido o responsável por conduzir as substâncias entorpecentes, na sua viatura, preservando, assim, a idoneidade do material.
Ademais, no caso dos autos, é irrelevante o fato de as substâncias entorpecente terem sido reunidas dentro de uma sacola, da casa, para o transporte até a delegacia.
Ora, a ausência de um recipiente específico não invalida necessariamente o ato, que como já mencionado, exige prova de prejuízo efetivo, o que não restou demonstrado pela defesa.
Pois, o que se tem são apenas ilações.
No que tange às supostas contradições nos depoimentos dos policiais Arruda e Jennipher, uma análise atenta revela que se trata de divergências secundárias, que não abalam a essência coesa de seus relatos.
Ambos os policiais foram uniformes ao narrarem os pontos cruciais da ocorrência: a informação recebida, a partir de uma averiguação da ALI, que indicava as características do carro do réu Lucas, como sendo responsável por transportar drogas; a localização do referido veículo; a fuga do mencionado acusado para o interior da residência do corréu Gabriel, ao avistar a viatura; o seu ingresso no imóvel e a localização de expressiva quantidade de narcóticos na geladeira.
Sendo assim, entendo que, pequenos lapsos de memória sobre quem avistou primeiro o veículo ou quem exatamente retirou a droga do eletrodoméstico são naturais em depoimentos prestados meses após o fato, não possuindo o condão de invalidar a prova testemunhal.
Do mesmo modo, o erro material no laudo preliminar, que apontou um peso de 58,5 kg (cinquenta e oito quilos, aproximadamente), foi devidamente sanado pelo laudo complementar, juntado ao evento 87 dos autos, o qual atestou a quantidade correta de 6,0421 kg (seis quilos, aproximadamente) de maconha.
Como se vê, trata-se de um evidente erro de digitação que foi corrigido oficialmente no curso do processo, por conseguinte, esse equívoco não invalida a apreensão nem a materialidade do delito, que subsiste de forma clara com a quantidade corretamente constatada, a qual, por si só, já é expressiva e compatível com a traficância.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer quebra na cadeia de custódia que possa macular as provas produzidas.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
III- Fundamentação.
Visam os presentes autos de ação penal pública incondicionada, apurar a responsabilidade criminal dos denunciados Gabriel e Lucas, alhures identificados, pela prática dos crimes de tráfico de drogas.
O processo não ostenta vícios.
As provas encontram-se judicializadas, colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais, avanço ao exame de mérito.
III.
I - Do crime de tráfico de drogas praticado (artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06) - imputado aos réus Gabriel e Lucas.
Trago à baila a transcrição dos delitos em comento: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos dias-multa).
Faz-se importante consignar que, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto no art. 52, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a - natureza e quantidade da droga apreendida; b - local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c - circunstâncias da prisão; e d - conduta e antecedentes do agente.
III.
I. a - Materialidade.
A materialidade do tráfico de drogas é certa, restando cabalmente demonstrada, através do auto de prisão em flagrante nº0018693-98.2024.8.27.2706, em especial, os laudos de exame técnico pericial, preliminar e definitivo, comprovando que o material apreendido consiste em maconha.
III.
I. b - Autoria delitiva.
A autoria dos réus Gabriel e Lucas, no delito de tráfico de entorpecentes é, igualmente, induvidosa, restando devidamente provada, sobretudo, pelas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inclusive, a confissão do denunciado Gabriel, as quais ratificam os elementos da investigação.
Perlustremos os elementos probatórios: prova direta e indireta, indícios e circunstâncias.
Em procedimento administrativo inquisitorial e em sede de audiência instrutória, registrada por meio audiovisual, passei a constatar, em síntese, o seguinte: Arruda, policial militar, testemunha comum, devidamente compromissada, em juízo, narrou que participou da condução dos indivíduos, bem como se recorda que, nesse devido dia, estava escalado na função de rádio patrulha, juntamente com a soldado Jennipher, quando a sua guarnição foi acionada pelo COPOM para apoiar uma equipe da Agência Local de Inteligência (ALI).
Mencionou que, a ALI estava com denúncias de populares dando conta que um carro, Classic de cor vermelha, estava fazendo o tráfico de drogas e distribuindo entorpecentes nas imediações do Setor Santa Teresinha.
Disse que sua guarnição, de imediato, deslocou-se até o local, nas imediações, juntamente com a equipe da ALI, e passou a realizar patrulhamento em prol de localizar o referido veículo.
Informou que, em um certo momento, na Rua 21 de maio, avistaram o veículo Classic vermelho, que encostou em uma casa na mesma rua, e que a sua guarnição já levantou suspeita.
Detalhou que, foram se aproximando do local e do carro saiu um indivíduo (réu Lucas), que estava com um saco de farinha na mão, um saco branco, e que, quando ele avistou a viatura chegando próximo ao local, soltou esse saco no chão e correu para dentro da casa.
Asseverou que, de imediato, isso levantou a suspeita de que poderiam ser os indivíduos envolvidos na denúncia.
Declarou que, procederam ao adentramento da residência, pediram apoio, e que as outras guarnições chegaram e cercaram a casa.
Comunicou que, lá dentro, conseguiram localizar o indivíduo, que se tratava do réu Lucas, o qual estava conduzindo o veículo, sendo que durante a abordagem e busca pessoal neste acusado, localizaram em sua posse dois cigarros e cerca de três envelopes de substância que, segundo ele, era skunk, um tipo de droga (derivada da maconha).
Esclareceu que os cigarros continham a mesma substância, o skunk. Explanou que foram averiguar o saco que estava com ele, abriram o saco e tinha farinha dentro, mas que, ao averiguar ao certo, havia uma porção significativa de substância análoga a skunk, uma porção bem maior.
Testemunhou que, dentro da residência, localizaram o outro indivíduo que estava lá dentro, o qual se identificou como Gabriel/corréu e disse ser o proprietário da casa.
Referiu que, o réu Gabriel afirmou que aquela residência era dele e que o acusado Lucas era um amigo dele.
Segundo eles, tinham marcado de se encontrar naquele local para poder fazer a distribuição da substância na cidade.
Revelou que, durante a averiguação na casa conseguiram encontrar mais drogas dentro de uma geladeira, cerca de 6,17 kg de substância análoga a skunk, em porções grandes, bem como apreenderam celulares, sendo uns três iPhones e um celular Redmi, além de 52 papelotes utilizados para embalar a substância e fazer a venda e a quantia de R$ 1.236,00, que conseguiram localizar dentro de um guarda-roupa, e que, segundo os réus, era dinheiro envolvido no repasse da substância.
Articulou que, segundo os réus, faziam a distribuição ali e que tinham ido até aquele local para se encontrar e fazer uma certa distribuição, conforme o que o denunciado Lucas falou para a guarnição.
Citou que, encontraram também balanças de precisão, três pequenas e uma grande.
Falou que, diante desse comportamento dos réus e de tudo isso, realizaram a condução deles e apresentaram o veículo na delegacia, diante do delegado plantonista (...).
Confirmou que estava na mesma viatura que a soldado Jennipher.
Explicou que o COPOM é a central da polícia e apenas acionou a guarnição para acompanhar a ALI, que era quem estava munida da informação sobre o veículo.
Esclareceu que a ALI comunicou ao COPOM, que por sua vez comunicou sua guarnição, pois a ALI pede apoio por não poder realizar a abordagem diretamente.
Detalhou que, a informação passada pela ALI era de que, segundo denúncia de populares, um veículo Classic de cor vermelha estava fazendo a distribuição de entorpecente no setor.
Afirmou que, a equipe da ALI os acompanhava durante a diligência.
Disse não se recordar do local exato onde se reuniram com a ALI antes da diligência, mas que sempre se reúnem em um ponto nas imediações para planejar a ação.
Não se recorda da hora exata em que o COPOM os acionou.
Reiterou que, a denúncia se referia tanto ao transporte quanto à distribuição da droga.
Descreveu que, o acusado Lucas estava saindo do veículo com o saco na mão e quando avistou a viatura deixou o saco cair e correu para dentro da casa.
Afirmou ter visto o veículo em movimento antes de ele parar em frente à residência, e que o seguiram por um breve tempo, não sabendo precisar a distância em metros.
Reafirmou que, o denunciado Lucas estava com o saco de farinha, e que ao ver a viatura, derrubou o saco no chão e correu para dentro da casa, não sabendo precisar a distância que o saco foi jogado da porta.
Asseverou ter pegado o saco na calçada e que ele estava aberto, contendo farinha de mandioca, onde também tinha substância ilícita estava escondida.
Explicou que, a prioridade foi conter o indivíduo antes de verificar o saco.
Pontuou que, sua guarnição foi a primeira a avistar o veículo e a chegar na residência, acionando o apoio em seguida para fazer o cerco, e que a chegada ao local se deu em decorrência do acompanhamento do carro suspeito.
Não se recorda do número de viaturas que prestaram apoio, mas confirmou que havia mais de uma, incluindo a do seu superior.
Não se lembra do número de identificação de sua viatura, mas disse que a polícia militar mantém registro das viaturas em serviço e que os veículos mais novos possuem GPS.
Não sabe se algum policial entrou pelos fundos da casa, pois estava focado em conter o indivíduo/réu Lucas que tentou fugir.
Não sabe declinar o número total de policiais na ocorrência, expondo que havia mais policiais além de sua guarnição e do Tenente.
Proferiu que tinha uma balança grande na residência, que aparentava ser velha, contudo, não recorda se a droga foi pesada nela, lembrando apenas que foi pesada na delegacia pelo escrivão.
Afirmou que sua guarnição foi a primeira a entrar na casa, mas que logo depois outros militares chegaram.
Não se recorda quem exatamente encontrou a droga na geladeira, todavia, conta que foi um dos militares presentes que lhe avisou sobre a grande porção de skunk encontrada.
Declarou que, sua guarnição foi a responsável pela condução da substância apreendida para a delegacia.
Explicitou que as guarnições presentes reuniram a substância e a apresentaram.
O transporte foi feito em uma sacola encontrada na própria residência, para não danificar a prova.
Não se recorda quem exatamente tirou a droga da geladeira.
Negou saber quem filmou a reportagem do G1 ou quem pesou a droga no local, dispondo que sua recordação é da pesagem na delegacia.
Reiterou não saber quem pegou a droga da geladeira, pois havia muitos militares na residência (...).
Disse não conseguir precisar a identidade dos populares que fizeram a denúncia, tratando-se, aparentemente, de uma denúncia anônima.
Explanou que, a ALI é a seção de inteligência da Polícia Militar, responsável por localizar suspeitos e apoiar as guarnições, realizando observação, mas não a investigação, também não sabe detalhar como a ALI obteve a informação inicial.
Citou que, não possuíam mandado judicial, e que a entrada na residência foi motivada pela fuga do réu Lucas ao avistar a viatura.
Descreveu que, a porção de droga encontrada no saco de farinha era pequena, do tamanho de uma bola que cabia na palma da mão.
Definiu “skunk” como um derivado da maconha.
Mencionou não ter informações pretéritas de que os acusados traficavam, bem como que não os conhecia anteriormente.
Explicou que, segundo orientação da Polícia Civil, a apreensão de mais de 40g de substância análoga à maconha já pode configurar um possível tráfico.
Jennepher, policial militar, testemunha comum, devidamente compromissada, em juízo, pontuou que participou da ocorrência (na guarnição com o policial Arruda), dispondo terem sido acionados via COPOM para apoiar a equipe de inteligência local (ALI), que estava observando um veículo suspeito.
Contou que, ao chegarem no local, avistaram o veículo supracitado e um indivíduo/réu Lucas descendo dele com um saco na mão, que ao avistar a equipe, empreendeu fuga para dentro da residência, soltando o saco.
Disse que, conseguiram abordá-lo e, posteriormente, ao verificarem o saco, encontraram farinha e uma porção de substância análoga a skunk.
Informou que, dentro da residência estava o réu Gabriel e que lá localizaram aproximadamente 6 kg da mesma substância, dois celulares que eles afirmaram não ser deles, algumas balanças e cerca de 50 envelopes para embalar entorpecentes, assim, os conduziram para a delegacia, juntamente com os objetos, onde ficaram à disposição do delegado.
Elucidou que, receberam a informação sobre o veículo e foram ao local informado, onde o encontraram.
Não recorda se o veículo estava em movimento ou estacionado.
Reafirmou que o acusado Lucas os avistou e empreendeu fuga, soltando o saco, explicando que primeiro foram atrás dele.
Delineou que, dentro da residência, estava o denunciado Gabriel, que assumiu ser o dono da casa.
Pronunciou não se recordou da presença de imprensa ou de qualquer agente filmando no local.
Esclareceu que, após a ocorrência, a equipe que entrou levou os abordados para a delegacia.
Citou que, outra equipe foi acionada por questão de segurança e que o apoio é imediato.
Não se lembra quem especificamente encontrou a droga, pois a equipe do CPU também chegou no local, mas confirmou que participou da busca.
Afirmou que a droga foi encontrada dentro de uma geladeira.
Disse que, estava dirigindo a viatura, uma Duster, e que o soldado Arruda era o comandante.
Não se recorda quem avistou o veículo primeiro ou quem deu a ordem para parar, pois sua função como motorista é focar na segurança da viatura.
Quando a informação do COPOM, falou que a ALI sabia do endereço e repassou a rua do veículo Classic de cor escura.
Não se recorda se o veículo estava em movimento ou parado.
Descreveu que, o réu Lucas estava saindo do veículo e quando os viu, soltou o saco de estopa com farinha e correu para dentro da casa.
Não sabe precisar a distância que o saco foi solto da porta, bem como explicou que viu o saco já aberto depois de ter entrado na residência.
Pontuou que, não viu quem tirou a substância de dentro do saco, pois estava dentro da casa com outras equipes.
Confirmou que entrou na residência com o soldado Arruda, enquanto outros policiais, incluindo o CPU e seu motorista, ficaram na segurança externa, dispondo que havia três ou quatro viaturas no total, com seis a oito policiais.
Quando a viatura que dirigia, falou que era uma Duster, mas não se lembra do número de identificação, embora o registro fique na escala e que a viatura é monitorada por GPS.
Anunciou que, a ocorrência foi por volta das 9h da manhã.
Não se recorda de ter se encontrado com a equipe da ALI antes da abordagem, apenas os viu depois.
Disse que a droga foi pesada no local, na balança grande encontrada, e que todos estavam presentes, incluindo o comandante Arruda.
Não se recorda quem tirou a droga da geladeira.
Contou que, a substância foi levada para a delegacia em uma sacola encontrada na residência.
Não se recordou quem carregou a substância para a viatura.
Manifestou que o isolamento da cena do crime foi feito, e não havia populares dentro da casa durante a ocorrência, bem como que o registro da ocorrência foi feito no sistema mobile da PMTO pelo comandante Arruda, mas não sabe dizer se houve um registro detalhado e individualizado dos vestígios no local.
Explicitou que, a informação do COPOM era de que o veículo estava transportando substância ilícita de forma corriqueira.
Disse que, foi a primeira vez que viu os acusados e que esteve naquela residência.
Declarou que, após a detenção do réu Lucas, fizeram uma busca pessoal e encontraram cerca de dois cigarros e poucos papelotes com substância análoga a skunk.
Enumerou que, posteriormente, levaram o saco de farinha para dentro da casa e fizeram a revista, encontrando uma porção de substância análoga a skunk, que não aparentava ser para uso pessoal, embora não lembre o tamanho exato da porção.
Explicou que a ALI é a mesma P2, sendo a Agência de Inteligência da PM, uma polícia descaracterizada que repassa informações ao COPOM.
Não sabe detalhar como a ALI obteve a denúncia.
Elucidou que, não tinham mandado judicial e que o primeiro co -
28/07/2025 16:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECRI -> TOCENALV
-
28/07/2025 16:42
Expedido Alvará de Soltura
-
28/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 15:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/07/2025 13:07
Conclusão para julgamento
-
13/06/2025 23:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
12/06/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
12/06/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
06/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
05/06/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
05/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
04/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
04/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 06:06
Protocolizada Petição
-
30/05/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
30/05/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
30/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2025 16:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 15:57
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 16:50
Juntada - Outros documentos
-
09/05/2025 16:10
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
07/04/2025 09:36
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 19:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
26/03/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 72
-
26/03/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/03/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:08
Expedido Ofício
-
20/03/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:08
Expedido Ofício
-
18/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 20:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 27/02/2025 14:00. Refer. Evento 32
-
27/02/2025 16:24
Protocolizada Petição
-
27/02/2025 12:52
Protocolizada Petição
-
17/02/2025 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
12/02/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
30/01/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/01/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/01/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/01/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/01/2025 13:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
29/01/2025 12:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 43
-
29/01/2025 12:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
29/01/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/01/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/01/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
28/01/2025 16:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/01/2025 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
28/01/2025 16:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/01/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 43
-
28/01/2025 15:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/01/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
28/01/2025 15:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/01/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 15:42
Expedido Ofício
-
28/01/2025 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/01/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
28/01/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 11:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª VARA CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - 27/02/2025 14:00
-
27/01/2025 17:54
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
27/01/2025 13:31
Conclusão para decisão
-
27/01/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Decisão - Recebimento - Denúncia - 22/01/2025 17:58:58)
-
23/01/2025 17:09
Conclusão para decisão
-
22/01/2025 12:57
Conclusão para decisão
-
21/01/2025 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/12/2024 18:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
02/12/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:59
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 11:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
-
29/11/2024 11:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
28/11/2024 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
28/11/2024 17:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
28/11/2024 17:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
-
28/11/2024 17:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
27/11/2024 19:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2024 19:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
27/11/2024 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LIDIANNY CRISTINA VIEIRA SANTOS (por substituição em 27/11/2024 17:07:05)
-
27/11/2024 16:24
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
27/11/2024 16:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: LIDIANNY CRISTINA VIEIRA SANTOS (por substituição em 27/11/2024 17:07:05)
-
27/11/2024 16:24
Expedido Mandado - Plantão - TOARACEMAN
-
27/11/2024 13:21
Decisão - Outras Decisões
-
26/11/2024 13:10
Conclusão para decisão
-
26/11/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
-
26/11/2024 13:10
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Penal - Procedimento Ordinário PARA: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
-
26/11/2024 13:08
Alterada a parte - Situação da parte LUCAS MARTINS DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
26/11/2024 13:08
Alterada a parte - Situação da parte GABRIEL COELHO SOARES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
25/11/2024 18:20
Distribuído por dependência - Número: 00186939820248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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