TJTO - 0024473-19.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024473-19.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: JALDO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública.
Após o ato citatório, evento 10, houve penhora de valores nos autos (evento 17), em razão do pedido do exequente formulado no evento 15.
Houve a penhora integral do valor requerido (evento 17).
No evento 21, o executado apresentou exceção de pré-executividade, momento em que rogou pela declaração de impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento do caráter impenhorável.
Pois bem.
De antemão, informo que, este juízo tem adotado a prática de intimação do exequente para se manifestar em pedidos de desbloqueio.
Explico, em recentes decisões proferidas por este Juízo, em casos semelhantes, em que foi dispensada a intimação do exequente, foram objeto de reforma.
Em sede recusal, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu nos seguintes termos, veja-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO JUNTADO PELA EXECUTADA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
ARTS. 10 E 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PROVIDO.1.Verifica-se que diante dos embargos de declaração opostos pela Executada, ora Agravada, inclusive com a juntada de novo documento, os quais ensejaram a decisão recorrida, o juiz a quo deferiu de plano o pedido formulado, determinando o desbloqueio de valores, sem ao menos intimar previamente o Exequente para manifestação.2.
Observa-se assim, a violação do direito do Exequente, vez que não foi oportunizado ao mesmo a manifestação acerca do pedido formulado pela Executada e o documento juntado, os quais, foram imediatamente sucedidos pela decisão interlocutória recorrida, portanto, em ofensa aos artigos 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).3.
Recurso provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012121-81.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 16:19:43). (Grifo nosso).
Assim sendo, no presente caso, não é cabível a dispensa de intimação do exequente, visto que afrontaria o princípio da não surpresa.
Noutro ponto, a parte executada roga pela declaração de impenhorabilidade dos valores, ao fundamento de que são oriundos de poupança.
Esclareço que, para devida análise do pedido de desbloqueio necessário se faz a juntada do extrato bancário completo da(s) conta(s) bancária(s) em que ocorreu (ram) o bloqueio, para que seja possível constatar o tipo de conta e a titularidade.
Dessa forma, considerando a urgência na análise do pedido, intimo o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, para que junte os 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que tiveram valores constritos, contados dos dois meses anteriores do bloqueio e do mês do bloqueio, em que seja possível identificar o titular da conta e o tipo, se trata de conta corrente ou poupança.
No mesmo prazo, para o exame do pedido de concessão de justiça gratuita, a parte executada deverá juntar cópias dos 03 (três) últimos contracheques percebidos e cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; ou, caso queira, promover, no prazo suprassinalado, ao regular preparo legal do feito, ou, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1.Encerrado o prazo concedido ao executado, intime-se o exequente, no prazo de 06 (seis) dias, na modalidade urgente, para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio formulado no evento 21; 2.Com o encerramento do prazo, concedido as partes, com ou sem manifestação, volvam-se os autos conclusos para análise do pedido de desbloqueio; 3.Havendo necessidade de despacho do Juízo, volvam-se os autos imediatamente conclusos para exame.
Esclareço que após o exame do desbloqueio que o exequente será intimado para se manifesta no que tange à exceção apresentada (alegação de ilegitimidade).
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
-
24/07/2025 12:25
Conclusão para despacho
-
24/07/2025 12:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 10:43
Protocolizada Petição
-
29/06/2025 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2025 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 13/06/2025 16:23:59)
-
13/06/2025 16:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
11/06/2025 14:11
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
-
09/06/2025 14:47
Juntada - Informações
-
16/05/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 15:55
Lavrada Certidão
-
12/02/2025 08:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
31/01/2025 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: SOLANGE ALVES DA CRUZ (por substituição em 03/02/2025 08:08:17)
-
31/01/2025 16:58
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
31/01/2025 13:02
Despacho - Mero expediente
-
30/01/2025 17:40
Conclusão para despacho
-
30/01/2025 17:40
Processo Corretamente Autuado
-
04/12/2024 14:01
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/11/2024 08:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5614952 - R$ 70,25
-
28/11/2024 08:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5614951 - R$ 89,31
-
28/11/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002863-62.2025.8.27.2737
Bruno Carvalho Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2025 12:18
Processo nº 0014908-94.2025.8.27.2706
Joao Wagner Ximenes
Guilherme Barbosa Monteiro Evangelista
Advogado: Barbara Katarine Melo Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 17:05
Processo nº 0011107-64.2021.8.27.2722
Dolores Bento da Luz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2021 17:22
Processo nº 0022761-62.2022.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Maria Ferreira de Araujo
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2022 15:28
Processo nº 0021304-58.2023.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Antonio Carlos Assuncao de Araujo
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2023 10:21