TJTO - 0000617-08.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000617-08.2025.8.27.2733/TO AUTOR: LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998)ADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO. II – DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
Tendo em vista ser a Lei 9.099/1995 regida pela oralidade, simplicidade e informalidade e por o feito comportar o julgamento conforme o estado do processo, não vejo necessidade postergar o julgamento para a realização da audiência de instrução e julgamento, sobretudo, ante a rebeldia do requerido.
Assim, decreto a revelia da requerida.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por LOJAS REZENDE COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, em desfavor de MARIA DA CONCEICAO BORGES DE CARVALHO, ambos qualificados, pretendendo a condenação do(a) requerido(a) ao pagamento de R$ 1.538,94 (mil mil quinhentos e trinta e oitenta reais e noventa e quatro centavos), valor diferente do constante na nota promissória inserta no evento 1, OUT3, em razão da atualização.
Relativo ao mérito, cumpre pontuar que a nota fiscal constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso I do Código de Processo Civil.
Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) quedou-se inerte, além de que não compareceu na audiência de evento 19.
Configurada a revelia do(a) requerido(a), é cediço a aplicação da presunção da veracidade dos fatos alegados na exordial, já que o caso sob exame não se amolda às ressalvas previstas nos incisos do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Ademais, a nota (evento 1, OUT3) está devidamente preenchida e assinada pelo(a) requerido(a), com valor de R$ 1.224,66 (um mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Destarte, provado o crédito decorrente da nota e a ausência de irregularidades na mesma, faz-se necessário condenar a requerida ao pagamento da quantia descrita no título.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos verberados na inicial, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a requerida ao pagamento da importância de R$ 1.224,66 (um mil duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data do vencimento do título.
Sem custas e honorários.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê baixa nos autos com as cautelas de praxe. -
28/07/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 17:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/07/2025 14:35
Conclusão para julgamento
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28/07/2025 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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28/07/2025 13:23
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 28/07/2025 13:00. Refer. Evento 7
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28/07/2025 11:05
Protocolizada Petição
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25/07/2025 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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01/07/2025 14:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 16:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 15:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 15:07
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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03/06/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/05/2025 14:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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30/05/2025 14:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local cejusc - 28/07/2025 13:00
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02/04/2025 23:19
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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01/04/2025 20:05
Despacho - Determinação de Citação
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01/04/2025 14:08
Conclusão para decisão
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01/04/2025 14:07
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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