TJTO - 0000719-95.2023.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000719-95.2023.8.27.2734/TO AUTOR: ALDENICY XAVIER DE JESUSADVOGADO(A): CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento/concessão de amparo social à pessoa portadora de deficiência, proposta por ALDENICY XAVIER DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, conforme decisão constante no evento 21.
O laudo pericial médico foi juntado aos autos no evento 39.
A contestação foi apresentada pelo INSS no evento 49.
Posteriormente, foi proferida decisão determinando a regularização do feito e a realização de estudo social (evento 54).
O relatório social elaborado pela equipe multidisciplinar do GGEM foi juntado ao evento 65.
Intimado, o INSS alegou superação do critério socioeconômico pela parte autora, reiterando o pedido de improcedência dos pedidos iniciais (evento 70).
Determinou-se a intimação da parte autora para manifestação (evento 74), a qual permaneceu inerte, conforme certificado no evento 76.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 203, inciso V, da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Regulamentando tal preceito constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
O § 2º do referido artigo define que, para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
No presente caso, o laudo médico pericial atesta que a autora, com 48 anos de idade, é portadora de esquizofrenia paranoide, estando total e permanentemente incapacitada para o trabalho (evento 39).
Dessa forma, restou comprovado o requisito do impedimento de longo prazo previsto na Lei nº 8.742/1993.
Quanto ao requisito da miserabilidade, o INSS sustentou que a autora não faz jus ao benefício, destacando que o benefício assistencial anteriormente concedido (NB 6085477795) foi suspenso/cessado por superação do critério legal de renda familiar, conforme apurado administrativamente, diante do recebimento de renda pelos filhos que integravam o grupo familiar à época.
Acrescenta que o requerimento feito em 2021 foi indeferido por ausência da autora à perícia, sendo que apenas em 2023 foi ajuizada a presente ação, com indicação de grupo familiar distinto e sem novo requerimento administrativo válido.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, bem como da Reclamação nº 4.374, declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, que fixava o limite de 1/4 do salário mínimo per capita como critério exclusivo de aferição da condição de miserabilidade.
Ademais, a Lei nº 14.176/2021 alterou o critério de renda familiar per capita para até 1/2 salário mínimo (art. 20, § 11-A da Lei nº 8.742/1993).
Assim, a condição de miserabilidade deve ser analisada à luz do caso concreto, considerando-se todos os elementos constantes nos autos, a fim de verificar a real situação socioeconômica da parte autora.
No caso em apreço, a perícia social realizada em 28/11/2024 constatou que a autora recebe assistência de sua filha Fernanda no período diurno, enquanto Rafael auxilia no período noturno.
Consta do relatório social que Rafael exerce atividade remunerada como frentista, com salário bruto de R$ 2.400,00.
O valor é destinado a cobrir despesas com aluguel (R$ 600,00), contas de água (entre R$ 200,00 e R$ 300,00), energia elétrica (R$ 200,00), alimentação (estimada em R$ 1.100,00), gás (R$ 150,00 bimestral), internet e produtos de higiene, inclusive específicos para os cuidados com a autora.
Embora reste comprovado o requisito da deficiência, verifica-se que não restou demonstrado o requisito da hipossuficiência econômica, indispensável para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
De acordo com o relatório social, o grupo familiar aufere renda mensal suficiente para custear as despesas básicas do núcleo familiar, conforme detalhado no próprio estudo.
Cumpre destacar que o benefício assistencial não se presta à complementação de renda, mas à garantia de subsistência daqueles que não possuem qualquer meio de manutenção pessoal ou familiar.
Salienta-se que juiz não está adstrito às conclusões da equipe técnica, devendo avaliar o conjunto probatório como um todo.
No presente caso, os elementos constantes dos autos indicam que a autora conta com suporte financeiro familiar suficiente, não se encontrando em situação de desamparo absoluto que justifique a concessão do benefício.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALDENICY XAVIER DE JESUS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Escrivania proceder nos termos do art. 1.010 do CPC, com posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/04/2025 18:06
Conclusão para julgamento
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31/03/2025 17:15
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 14:25
Conclusão para despacho
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20/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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14/02/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 18:17
Despacho - Mero expediente
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29/01/2025 15:00
Conclusão para decisão
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29/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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05/01/2025 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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06/12/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURGG -> TOPEI2ECIV
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25/11/2024 13:53
Juntada - Informações
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12/11/2024 17:23
Juntada - Informações
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07/11/2024 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOGURGG
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22/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/10/2024 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/09/2024 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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27/09/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 15:20
Decisão - Outras Decisões
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05/09/2024 13:03
Conclusão para decisão
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04/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2024 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
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19/06/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/06/2024
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18/06/2024 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/06/2024 14:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 12:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPEI2ECIV
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04/06/2024 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOJUNMEDI
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18/03/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/03/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:14
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPEI2ECIV
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01/03/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:13
Perícia agendada
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27/01/2024 19:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI2ECIV -> TOJUNMEDI
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15/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/11/2023 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/11/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/11/2023 10:33
Conclusão para despacho
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29/10/2023 21:05
Protocolizada Petição
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27/10/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2023 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 20:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2023 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/09/2023 16:44
Despacho - Mero expediente
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16/08/2023 15:41
Conclusão para despacho
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02/07/2023 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/06/2023 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2023 20:35
Despacho - Mero expediente
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14/06/2023 14:41
Conclusão para decisão
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14/06/2023 14:40
Lavrada Certidão
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13/06/2023 16:13
Processo Corretamente Autuado
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13/06/2023 15:48
Protocolizada Petição
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13/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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