TJTO - 0046357-69.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046357-69.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046357-69.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: EDILSA ALVES DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): WERMERSON FERNANDES PINHEIRO (OAB TO012206)ADVOGADO(A): CLARINDO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB TO007518)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIS DANTAS DE MORAIS (OAB TO008536)APELADO: G10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIAIROS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE TERRENO EM LOTEAMENTO.
AVERBAÇÃO DE CAUÇÃO.
OBRA EMBARGADA.
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA.
RESTRIÇÃO NÃO INFORMADA.
EXPECTATIVA FRUSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por adquirente de lote em loteamento urbano contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, em razão de paralisação de obra decorrente de restrição registral não informada pela empresa vendedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a paralisação injustificada da obra — apesar de autorização expressa da loteadora — configurou dano moral, em razão da frustração de legítima expectativa e abalo à esfera pessoal da autora; e (ii) aferir a ocorrência de mora da ré em baixar a averbação somente após o ajuizamento da ação, o que implicaria sua responsabilidade pela reparação e justificaria a alteração na distribuição do ônus sucumbencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora celebrou contrato de cessão de direitos aquisitivos com anuência da ré, obtendo autorização formal para construção no lote.
A obra, contudo, foi embargada por ausência de alvará, cuja expedição foi impedida pela existência de averbação de caução na matrícula do imóvel, restrição não informada previamente pela ré. 4.
A conduta da ré, ao autorizar a construção mesmo diante de pendência impeditiva, revela contradição e frustração da legítima expectativa da autora quanto ao uso do imóvel.
O constrangimento e os prejuízos decorrentes da paralisação da obra ultrapassam o mero dissabor cotidiano. 5.
Em hipótese semelhante, o TJTO reconheceu o dever de indenizar comprador impedido de exercer plenamente a posse por restrição não informada, fixando compensação por danos morais em R$ 10.000,00 (ApCiv 0018521‑64.2021.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, 14/05/2024).
O valor mostra-se adequado ao caso concreto. 6.
Embora a obrigação de fazer tenha sido satisfeita no curso do processo, a pertinência do pedido inicial impõe a imputação do ônus da sucumbência à ré, nos termos do art. 85 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: “É cabível a condenação por danos morais quando a loteadora, mesmo ciente da existência de restrição registral impeditiva, autoriza o início de obra em lote objeto de caução, frustrando a legítima expectativa do adquirente quanto à posse plena do imóvel.
A satisfação da obrigação de fazer no curso do processo não afasta a sucumbência da ré, ante a procedência parcial do pedido e a pertinência da pretensão inicial.” Dispositivos citados: Código Civil, arts. 186, 927, 406; CPC, arts. 85, 487, I; STJ, Súmulas 54 e 362.
Jurisprudência citada: TJTO, ApCiv 0018521-64.2021.8.27.2706, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, julgado em 14/05/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, COHECER do recurso de apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a ré, apelada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c Súmula 54 do STJ).
Inverto o ônus da sucumbência, imputando-o à ré, apelada, que deverá arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 15%, com majoração recursal de acordo como art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 187
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23/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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28/04/2025 08:33
Conclusão para despacho
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25/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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