TJTO - 0001437-17.2022.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001437-17.2022.8.27.2738/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001437-17.2022.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: NATANAEL TEIXEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS.
INTERVENÇÃO JUDICIAL INVIÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Natanael Teixeira dos Santos contra sentença da 1ª Vara de Taguatinga/TO que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A., objetivando compelir a concessionária à instalação de rede elétrica em imóvel rural localizado no município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, no contexto do Programa "Luz para Todos".
Alega o apelante que, embora tenha realizado os requerimentos nos programas federais correspondentes, a instalação não foi efetuada, sem justificativa plausível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica está em mora na execução da obra de eletrificação rural pleiteada pelo autor; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode interferir no cronograma de execução do Programa "Luz para Todos", regulamentado por atos administrativos federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Programa "Luz para Todos", instituído pelo Decreto nº 4.873/2003 e com prazos sucessivamente prorrogados por atos do Poder Executivo, teve seu prazo final estendido até 31 de dezembro de 2026, conforme o Decreto nº 11.111/2022.A concessionária demonstrou estar em conformidade com o cronograma estabelecido pelas normas regulamentares e não se encontra em mora quanto à instalação da rede elétrica.A intervenção judicial para antecipar a execução do serviço público fere o princípio da separação dos poderes e compromete a discricionariedade administrativa quanto à conveniência e oportunidade do cronograma executado pela ANEEL.A essencialidade do serviço de energia elétrica não é suficiente para justificar a interferência judicial no planejamento técnico e orçamentário do programa federal de universalização.A entrega da documentação pelo autor, ainda que completa, não supre o fato impeditivo consistente na vigência do prazo regulamentar prorrogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode compelir a concessionária de energia elétrica a realizar obra de eletrificação rural antes do término do prazo final estabelecido pelo Decreto nº 11.111/2022 no âmbito do Programa "Luz para Todos".A essencialidade do serviço de energia elétrica não autoriza, por si só, a intervenção judicial em políticas públicas submetidas a cronogramas definidos por norma administrativa federal.Enquanto vigente o prazo prorrogado, não se configura mora da concessionária na execução das obras previstas no programa de universalização.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, contudo, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença vergastada.
Majoro os honorários advocatícios em 5%, mantida a suspensão nos moldes do art. 98, § 3º, do novo CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 181
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23/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 18:00
Conclusão para despacho
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12/05/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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