TJTO - 0005378-93.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22, 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005378-93.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005378-93.2022.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)APELADO: ISABEL CRISTINA GUIMARÃES NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB MG124976) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA PRESCRITA.
RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO GERA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
SERASA LIMPA NOME.
SERASA LIMPA NOME NÃO RESTRINGE O CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
ACESSO RESTRITO DO POSSÍVEL DEVEDOR.
CONTAS ATRASADAS - NÃO NEGATIVADAS - NÃO SÃO UTILIZADAS NO CÁLCULO DO SERASA SCORE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ADVOCACIA PREDATÓRIA/LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXITENTES IN CASU.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de que a cobrança de dívida prescrita e a suposta inscrição do nome da autora no SERASA Limpa Nome teriam violado seus direitos de personalidade.
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a prescrição da dívida, mas indeferindo a indenização.
A parte requerida apelou, buscando a improcedência total dos pedidos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, enquanto a parte autora também interpôs recurso, pretendendo a reforma da decisão quanto à indenização moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer se a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, realizada via SERASA Limpa Nome, configura ato ilícito apto a ensejar danos morais; (iii) apurar se houve efetiva inscrição da autora em cadastros de inadimplentes; e (iv) verificar a ocorrência de litigância de má-fé ou advocacia predatória por parte da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual da parte autora resta configurado quando há necessidade da intervenção jurisdicional e adequação do pedido à tutela buscada, sobretudo diante da resistência da parte ré, que impugnou o mérito da demanda. 4. A prescrição atinge a pretensão, e não o direito subjetivo em si, sendo possível a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, desde que respeitados os limites legais e sem utilização de meios coercitivos ou vexatórios. 5. A inscrição do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” não tem caráter público, tratando-se de ambiente reservado às partes envolvidas na relação de consumo, sem efeitos negativos automáticos sobre o crédito ou exposição indevida. 6. Não havendo prova de inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, tampouco demonstração de que a cobrança extrajudicial tenha ultrapassado os limites da legalidade, inexiste ato ilícito ou ofensa aos direitos de personalidade que justifique reparação por dano moral. 7. O serviço/sistema denominado SERASA LIMPA NOME, apenas permite que o consumidor negocie suas dívidas com as empresas conveniadas, com acesso restrito, e sem qualquer poder coercitivo ou apto a negativar o nome do(a) consumidor(a).
Outrossim, a inscrição no sistema não tem qualquer reflexo sobre o SERASA score, conforme informação disponibilizada na própria página eletrônica desta. 8. A ausência de provas quanto à inscrição negativa e a constatação de que o contato se deu por meio lícito afasta o nexo de causalidade e a configuração de dano indenizável. 9. A alegação de advocacia predatória ou litigância de má-fé exige elementos objetivos que demonstrem conduta dolosa ou temerária da parte ou de seu patrono, o que não restou comprovado nos autos.
O simples ajuizamento de múltiplas ações não caracteriza, por si só, má-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte requerida parcialmente provido.
Recurso da parte autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1. O interesse de agir está presente quando há necessidade da tutela jurisdicional e adequação entre o pedido e a utilidade prática da tutela pleiteada. 2. A cobrança extrajudicial de dívida prescrita não constitui, por si só, ato ilícito ou violação aos direitos da personalidade, desde que realizada dentro dos limites legais. 3. A plataforma “Serasa Limpa Nome” não possui natureza de cadastro restritivo de crédito e não enseja, isoladamente, dano moral. 4. A caracterização de litigância de má-fé ou advocacia predatória exige prova inequívoca de conduta dolosa ou abusiva, o que não se presume pelo simples ajuizamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.694.322/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.11.2017, DJe 13.11.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.587.949/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.09.2020, DJe 29.09.2020; Apelação Cível 0020277-39.2021.8.27.2729, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 10/08/2022, DJe 12/08/2022; TJTO, Apelação Cível 0038743-81.2021.8.27.2729, rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 20.07.2022, DJe 28.07.2022. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos manejados.
Em relação ao recurso da parte requerida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença singular e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Face à sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando suspenso o pagamento das verbas por estar a parte autora amparada pela assistência judiciária.
Dou por prejudicado o recurso de apelação da parte autora, ante os termos adrede esposados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
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17/06/2025 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 15:47
Conclusão para despacho
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12/06/2025 13:44
Processo Reativado - Novo Julgamento
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12/06/2025 13:44
Recebidos os autos - TOPAI1ECIV -> TJTO
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21/05/2024 16:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1ECIV
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21/05/2024 16:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/05/2024 16:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/05/2024 16:09
Conclusão para julgamento
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10/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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