TJTO - 0003248-89.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0003248-89.2024.8.27.2722/TO EMBARGANTE: ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT'ANNA (OAB GO029729)EMBARGANTE: EDNAMERICO TADEU DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT'ANNA (OAB GO029729) DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC...
Trata-se de Embargos de Declaração donde o Embargante requer a modificação da prolatada no presente feito.
Fundamenta seu pedido no Código de Processo Civil, Art. 1022. Em se tratando de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de decisão para excluir sócio do polo passivo, sem que haja contestação do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser observado o § 8º do art. 85, do CPC, porquanto, não há como estimar proveito econômico algum.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SEM CONTESTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015.
VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo.
III - O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. IV - Considerando as peculiaridades do caso concreto - exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva da ora Recorrente - a fixação da verba honorária em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1905852/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) – grifei.
Diante do exposto reconheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimentos para retificar a decisão outrora lançada no que tange o dispositivo, donde passa a constar como corretos os seguintes termos: Condeno a Fazenda Pública Exequente ao pagamento dos honorários, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil Assim, com fulcro na legislação ventilada, julgo procedentes os Embargos Aclaratórios posto que razão assiste ao embargante em seu pedido. Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/07/2025 17:07:02)
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28/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:18
Protocolizada Petição
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23/06/2025 17:07
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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02/04/2025 18:03
Conclusão para decisão
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20/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/03/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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05/03/2025 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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28/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/02/2025 19:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/01/2025 12:56
Conclusão para julgamento
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31/01/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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11/12/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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08/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 15:36
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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31/07/2024 13:10
Conclusão para decisão
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15/07/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 20:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 20:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/05/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:11
Protocolizada Petição
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06/05/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
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20/03/2024 13:08
Conclusão para despacho
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19/03/2024 17:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOGURANEX
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19/03/2024 17:37
Processo Corretamente Autuado
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19/03/2024 17:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDNAMERICO TADEU DE OLIVEIRA - Guia 5425563 - R$ 50,00
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19/03/2024 17:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDNAMERICO TADEU DE OLIVEIRA - Guia 5425562 - R$ 4.101,00
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19/03/2024 17:29
Distribuído por dependência - Número: 00065925420198272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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