TJTO - 0001667-26.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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04/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0001667-26.2025.8.27.2715/TO (originário: processo nº 00016209120218272715/TO)RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESEMBARGANTE: JOSE ALVES RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PEREIRA LOPES (OAB GO063510)ADVOGADO(A): SABRINA MOURA BASTOS (OAB MS026238)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 21/08/2025 - PETIÇÃO -
02/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 18:55
Protocolizada Petição
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14/08/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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30/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 11:57
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001620-91.2021.8.27.2715/TO - ref. ao(s) evento(s): 21
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29/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0001667-26.2025.8.27.2715/TO EMBARGANTE: JOSE ALVES RIBEIROADVOGADO(A): RENATA PEREIRA LOPES (OAB GO063510)ADVOGADO(A): SABRINA MOURA BASTOS (OAB MS026238) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSÉ ALVES RIBEIRO em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO, ROSIBEL APARECIDA ROMERA DOS SANTOS e ROSIBEL APARECIDA ROMERA DOS SANTOS LTDA. 2.
Alega a parte embargante que sofreu penhora sobre imóvel de sua posse/propriedade, situado no lote 08, quadra 53, do Parque Residencial Sol Nascente, em Gurupi/TO, no bojo do processo executivo nº 0001620-91.2021.8.27.2715; alegou ter adquirido o bem por escritura pública lavrada em 30/01/1998, antes da constrição judicial, embora sem registro em cartório, e que reside no imóvel desde então, sendo legítimo possuidor; sustentou que a indisponibilidade do bem inviabilizou a finalização do registro, causando-lhe grave lesão patrimonial; requereu a suspensão do processo executivo e a manutenção da posse do imóvel, a concessão da gratuidade da justiça, a citação do embargado, a procedência dos embargos com levantamento da penhora e da indisponibilidade, a condenação do embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3.
No evento 17, o embargante apresentou emenda à petição inicial para juntar novos documentos a fim de demonstrar sua incapacidade financeira, reiterando o pedido de concessão da justiça gratuita; requereu, liminarmente, a suspensão da restrição AV-7/10.410 lançada via CNIB no processo executivo nº 0001620-91.2021.8.27.2715. 4. É o relatório.
DECIDO. 5.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Ou seja, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. 6.
Para Didier (2015, p. 597) "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento". 7.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade" (DIDIER JR. p. 598). 8.
A medida liminar requerida visa a suspensão da averbação de indisponibilidade (AV-7/10.410), lançada na matrícula do imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, no bojo da execução nº 0001620-91.2021.8.27.2715. 9.
Contudo, não se encontram, neste momento processual, devidamente demonstrados os requisitos cumulativos para a concessão da medida, dependendo de dilação probatória para melhor apuração. 10.
Ressalte-se que a averbação de indisponibilidade via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, medida judicial determinada nos autos originários, embora limite a livre disposição do bem, não se trata de medida expropriatória e não transfere a propriedade a terceiros, mas apenas visa à proteção de eventual crédito reconhecido judicialmente. 11.
Assim, não se comprova, de imediato, a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da mera anotação registral, de modo que não se justifica a medida excepcional pretendida em caráter liminar. 12.
Em julgamento de caso similar, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entendeu que “a ausência de registro formal do título aquisitivo impede, em sede de tutela provisória, o reconhecimento do domínio e o cancelamento da penhora, pois o direito de propriedade somente se constitui com o devido registro no Cartório de Imóveis”.
Todavia, “a suspensão dos atos expropriatórios, sem prejuízo da manutenção da penhora, é medida prudente que assegura o contraditório e a ampla defesa em sede de embargos de terceiro, resguardando a função social da posse e os princípios da segurança jurídica e razoabilidade” (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002762-39.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 04/06/2025). 13.
Dessa forma, a medida adequada a ser adotada neste momento processual, visando à preservação dos interesses de ambas as partes, é a comunicação nos autos originários para que o Juízo se abstenha de determinar ou prosseguir com quaisquer medidas expropriatórias relativas ao bem litigioso até o julgamento final destes embargos de terceiro.
Tal providência é compatível com o princípio do contraditório e da ampla defesa, evitando o risco de perecimento do direito, especialmente em casos que envolvem posse prolongada e de boa-fé por terceiros não participantes da relação jurídica da execução, conforme entendimento do tribunal estadual superior. 14.
Assim, a suspensão de eventuais atos expropriatórios referentes aos imóvel objeto da lide dos presentes embargos de terceiro é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto e fundamentado alhures, RECEBO a inicial e DEFIRO a concessão do benefício da justiça gratuita. 16.
INDEFIRO o pedido liminar de retirada da restrição AV-7/10.410 do protocolo de indisponibilidade via CNIB lançado nos autos da execução nº 0001620-91.2021.8.27.2715. 17.
TRASLADE-SE cópia desta decisão aos autos do processo executivo nº 0001620-91.2021.8.27.2715, para ciência das partes e do Juízo da execução, e DETERMINO que se abstenham de determinar medidas expropriatórias sobre o bem objeto destes embargos, até decisão final destes autos, nos termos do princípio da segurança jurídica e da proteção da posse de boa-fé; 18.
INTIME-SE o embargado para, caso queira, responder aos presentes embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 920, CPC). 19.
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE. 20.
Cristalândia/TO, data certificada no sistema e-Proc. -
28/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:24
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/07/2025 17:18
Conclusão para despacho
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21/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 15:45
Protocolizada Petição
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14/07/2025 15:50
Protocolizada Petição
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:06
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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04/07/2025 18:06
Realizado cálculo de custas
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04/07/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE ALVES RIBEIRO - Guia 5748306 - R$ 1.542,80
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04/07/2025 18:05
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - JOSE ALVES RIBEIRO - Guia 5747687 - R$ 1.442,80
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04/07/2025 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/07/2025 14:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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04/07/2025 14:04
Lavrada Certidão
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04/07/2025 13:40
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOSE ALVES RIBEIRO - Guia 5747688 - R$ 1.213,71
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04/07/2025 09:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOSE ALVES RIBEIRO - Guia 5747687 - R$ 1.442,80
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04/07/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 09:50
Distribuído por dependência - Número: 00016209120218272715/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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