TJTO - 0001103-46.2023.8.27.2738
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001103-46.2023.8.27.2738/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS.
MORA CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO EM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PEDIDOS IMPLÍCITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo Município de Taguatinga/TO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins – SINTET/TO, reconhecendo o direito dos servidores da educação ao pagamento tempestivo do adicional constitucional de 1/3 de férias e condenando o ente municipal ao pagamento de juros moratórios e correção monetária sobre os valores pagos com atraso no ano de 2023.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da sentença por julgamento extra petita; (ii) analisar a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual; e (iii) examinar se o pagamento intempestivo do adicional de férias autoriza a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre os valores inadimplidos.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
A preliminar de nulidade por julgamento extra petita não merece acolhida, pois os encargos legais foram expressamente requeridos na petição inicial e, ainda que não o fossem, integram os chamados pedidos implícitos, podendo ser concedidos de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2.
Também se afasta a alegação de ilegitimidade ativa do sindicato, pois, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da tese firmada pelo STF no Tema 823 da Repercussão Geral, é assegurada ao ente sindical a substituição processual para defesa de direitos individuais homogêneos da categoria que representa, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização expressa dos substituídos. 3.
No mérito, restou comprovado que o Município realizou o pagamento do adicional de 1/3 de férias após o início do período de gozo, configurando mora, nos termos do art. 394 do Código Civil, o que autoriza a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os valores inadimplidos, a serem apurados na fase de liquidação. 4.
A sentença está em consonância com o art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º, da Constituição Federal, com a Lei Municipal nº 404/2011 (art. 64) e com a jurisprudência do STF no RE 1.400.787/CE (Tema 1.241), assegurando o efetivo respeito ao direito fundamental dos servidores públicos ao recebimento do adicional de férias de forma tempestiva.
IV - DISPOSITIVO Recurso não provido.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Majorados os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 364
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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11/06/2025 09:48
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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03/06/2025 15:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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03/06/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/05/2025 22:39
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 09:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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