TJTO - 0001250-97.2017.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:09
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
29/07/2025 15:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 98
-
29/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96, 97
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001250-97.2017.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001250-97.2017.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: IASMIN BARROS BRINGEL (RÉU)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)APELANTE: BELCHIOR GUIMARÃES BRINGEL (Espólio) (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)APELANTE: MONTIELLY MARIANO DE SOUSA BAIA (Inventariante) (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)APELADO: JOÃO CAMILO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JADER SALDANHA MARIANO (OAB TO009678)ADVOGADO(A): ALEX BRITO CARDOSO (OAB TO009200) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO DE ESPÓLIO DE BELCHIOR GUIMARÃES BRINGEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DE JOÃO CAMILO DOS SANTOS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS INTERPOSTOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Belchior Guimarães Bringel contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de omissão, notadamente quanto à apreciação de argumentos relevantes, dispositivos legais e efeitos da apelação, assim, percebe-se que em verdade, buscam rediscutir matéria já decidida, requerendo a modificação do julgado originário.
Os embargos interpostos por João Camilo dos Santos, este alega omissão quanto os efeitos do recurso de apelação (suspensivo ou apenas devolutivo).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida; (iii) se a omissão quanto o pronunciamento dos efeitos do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4. A omissão que justifica o manejo dos embargos refere-se à ausência de manifestação sobre pedidos, argumentos relevantes ou questões de ordem pública, o que não se verifica no acórdão embargado. 5. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os dispositivos legais ou argumentos das partes, bastando que fundamente de modo claro e suficiente sua conclusão. 6. Os fundamentos da decisão embargada foram expressamente expostos, inclusive quanto à inadimplência do apelante em ação de adjudicação compulsória e à procedência do interdito proibitório. 7. O inconformismo com a conclusão do julgado não caracteriza vício passível de correção por embargos de declaração. 8. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a menção literal aos dispositivos legais se a tese jurídica foi discutida no acórdão; ainda assim, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluído no acórdão o conteúdo suscitando em embargos declaratórios rejeitados. 9. A alegação de omissão quanto aos efeitos da apelação também não prospera, pois o art. 1.012 do CPC estabelece expressamente o efeito suspensivo da apelação como regra, inexistindo omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo limitar-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quando o acórdão expõe de forma clara e coerente os fundamentos jurídicos adotados. 3. O prequestionamento pode ser considerado caracterizado mesmo com a rejeição dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC, desde que a matéria tenha sido suscitada. 4. Não há obrigatoriedade de o julgador manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.012 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 14.02.2024.
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.963.699/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023.
STJ, AgInt no AREsp 888.951/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.06.2016, DJe 16.06.2016.
TJTO, Apelação Cível, 0011051-50.2019.8.27.2706, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 28.06.2023.
TJTO, Apelação Cível, 0000741-89.2022.8.27.2702, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 10.05.2023. ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração interpostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 14:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
26/07/2025 14:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
25/07/2025 16:34
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
25/07/2025 16:34
Juntada - Documento - Voto
-
09/07/2025 14:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 209
-
26/06/2025 12:24
Remessa Interna - CCR02 -> CCI02
-
25/06/2025 18:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCR02
-
25/06/2025 18:54
Juntada - Documento - Relatório
-
23/06/2025 17:03
Conclusão para julgamento
-
19/06/2025 18:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
18/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 72
-
16/06/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
14/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 57
-
10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72
-
09/06/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
-
09/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72
-
06/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:03
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
04/06/2025 15:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
03/06/2025 16:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
26/05/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 16:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56 e 57
-
22/05/2025 13:08
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
21/05/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 58
-
21/05/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 30 e 58
-
21/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
13/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 09:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
-
07/05/2025 09:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/05/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/05/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
06/05/2025 12:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/05/2025 17:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
-
05/05/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
05/05/2025 15:29
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
-
05/05/2025 15:29
Juntada - Documento - Voto
-
28/04/2025 16:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
28/04/2025 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/04/2025 09:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/04/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
07/04/2025 14:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29, 27 e 26
-
07/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 378
-
01/04/2025 07:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
01/04/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/03/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 15:50
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
28/03/2025 15:50
Decisão - Não-Concessão - Pedido
-
28/03/2025 13:39
Conclusão para decisão
-
28/03/2025 11:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
-
28/03/2025 11:05
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
27/03/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
20/03/2025 18:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
-
20/03/2025 18:31
Juntada - Documento - Relatório
-
17/12/2024 12:21
Conclusão para julgamento
-
17/12/2024 11:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB12)
-
16/12/2024 17:59
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
-
16/12/2024 17:59
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
11/12/2024 13:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
10/12/2024 16:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
-
10/12/2024 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
02/12/2024 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
13/11/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
13/10/2024 16:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
-
13/10/2024 16:14
Despacho - Mero Expediente
-
08/10/2024 12:49
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB08)
-
07/10/2024 18:40
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
-
07/10/2024 18:40
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
07/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001169-03.2024.8.27.2702
Cleoneide Corado Santana
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 17:46
Processo nº 0001169-03.2024.8.27.2702
Cleoneide Corado Santana
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 12:57
Processo nº 0017320-94.2023.8.27.2729
Maurilio Gobatti de Mattos Junior
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2023 18:27
Processo nº 0017320-94.2023.8.27.2729
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Maurilio Gobatti de Mattos Junior
Advogado: Anderson Ricardo Pereira Cajango
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 17:38
Processo nº 0023304-94.2024.8.27.2706
Toledo Fibra Telecomunicacoes LTDA
Laila Sousa Bastos
Advogado: Iolanda Soares Lima da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 10:49