TJTO - 0044191-30.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0044191-30.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044191-30.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080)ADVOGADO(A): Henrique Rocha Armando (OAB TO010167) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CUSTAS INDEVIDAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa autora em face de sentença que, ao homologar pedido de desistência da ação monitória, apresentado antes do pagamento das custas iniciais e da citação da parte ré, a condenou ao pagamento das custas processuais, impugnação que constitui o objeto do recurso analisado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação ao pagamento de custas processuais quando a parte requerente desiste da ação antes da citação e do pagamento das custas iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada entende que o pedido de desistência apresentado antes da citação e do recolhimento das custas iniciais, atrai a incidência do art. 290 do CPC, o que equivale ao cancelamento da distribuição da ação, tornando indevida a condenação ao pagamento das custas processuais.A citação da parte requerida constitui o marco da formação da relação jurídica processual; sua ausência inviabiliza a incidência do art. 90 do CPC, que rege a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais quando há desistência após a formação do contraditório. Nesses casos, inexiste fato gerador da obrigação de recolhimento das custas, razão pela qual não se pode impor à parte autora qualquer ônus pecuniário nesse sentido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação e do pagamento das custas iniciais equivale, para fins processuais, ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Nessa hipótese, é indevida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90 e 290.
Jurisprudência relevante citada:TJ-SP, Apelação Cível nº 1000309-11.2023.8.26.0224, Rel.
Des.
Rômolo Russo, j. 15.01.2024;TJ-PR, Apelação Cível nº 0002619-97.2022.8.16.0069, Rel.
Des.
Jucimar Novochadlo, j. 13.05.2023;TJ-MG, Apelação Cível nº 1000022-11.0294.0001, Rel.
Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, j. 09.02.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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17/06/2025 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 16:12
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 12:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390165, Subguia 6323 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 460,00
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27/05/2025 11:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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23/05/2025 17:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 17:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390165, Subguia 5376525
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23/05/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Apelação - FOURMAQ SOLUÇOES EM AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5390165 - R$ 460,00
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:04
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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30/04/2025 12:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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10/04/2025 14:30
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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